Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO MARTINS IRMAO.
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO. SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. REVELIA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DE IDOSO EM CONTRATOS TELEFÔNICOS OU ELETRÔNICOS. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ, respondendo solidariamente a seguradora e a instituição financeira por falhas na prestação do serviço (arts. 7º e 14 do CDC). Operada a revelia da primeira demandada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à inexistência de relação jurídica autorizadora dos descontos (art. 344 do CPC). À luz da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito ou serviços correlatos (incluindo seguros com desconto em conta) firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de instrumento contratual assinado fisicamente acarreta a nulidade do compromisso. Não tendo os réus se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, independentemente da prova de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). O dano moral, em casos de cobrança indevida de valores módicos, não é considerado in re ipsa. Inexistindo prova de que o evento tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor ou atingido direitos da personalidade do autor, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. Sentença de parcial procedência mantida. Sucumbência recíproca caracterizada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804963-04.2024.8.15.0351 [Seguro].
Vistos, etc. I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOSE INACIO MARTINS IRMAO em face de UNIAO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Conforme narrado na peça inaugural (Id. 102938574), a parte autora, aposentado, alega ter sofrido um desconto indevido em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), em 29 de outubro de 2024, a título de "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA". Sustenta que jamais contratou qualquer serviço de seguro com a primeira demandada e que o débito ocorreu sem sua autorização, comprometendo sua renda de natureza alimentar. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor descontado (totalizando R$ 158,00), e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em decisão inicial (Id. 102946035), este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio. A parte autora cumpriu a diligência, juntando o protocolo de reclamação na plataforma "Reclame Aqui" (Id. 104095618). Recebida a petição inicial (Id. 104461888), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação dos promovidos. A parte promovida UNIAO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDENCIA, embora devidamente citada, conforme carta de citação (Id. 106908992), não apresentou contestação, quedando-se inerte. O demandado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 107252083), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a irregularidade da procuração. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que atuou como mero intermediário financeiro e que a contratação do seguro foi realizada diretamente com a seguradora, juntando como prova uma gravação de áudio (Id. 107252092). Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no Id. 107282509. Em decisão saneadora (Id. 114388192), foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 121433980). A parte promovida manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, e a parte demandada não manifestou interesse na dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco S.A. Quanto à ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das alegações contidas na inicial. Havendo imputação de falha na prestação de serviço decorrente de descontos em conta bancária administrada pelo réu, há vínculo jurídico aparente a justificar sua permanência no polo passivo. Eventual ausência de responsabilidade é matéria de mérito. No que tange à ausência de interesse de agir, verifico que a parte autora demonstrou a tentativa de solução extrajudicial por meio de reclamação na plataforma "Reclame Aqui" (Id. 104095618), a qual não obteve resposta satisfatória. Tal comprovação é suficiente para considerar configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. Relativamente à arguição de procuração genérica, verifico que não merece prosperar, visto que o instrumento acostado aos autos preenche os requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, outorgando poderes específicos para o foro em geral, o que abrange a propositura da presente demanda. Por fim, quanto à impugnação da justiça gratuita, as alegações do banco não foram acompanhadas de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por aposentado que percebe um salário mínimo. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, não há dúvidas sobre a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) no caso concreto, por se tratar de típica relação de consumo, na qual o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e os demandados no de fornecedores de serviços securitários e bancários (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse cenário, em sede contestatória, cabia aos promovidos demonstrar que a contratação se deu de forma lícita e com a ciência do autor, apresentando vínculo contratual devidamente assinado. Contudo, mesmo com a devida citação da ré UNIAO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDENCIA (Id. 106908992), não houve qualquer manifestação da parte contrária, ocorrendo os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC. Frise-se que a revelia enseja consequências de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, especialmente quanto à inexistência de relação jurídica autorizadora dos descontos. Ademais, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Assim, tanto a seguradora, que ofertou o produto, quanto a instituição bancária, que viabilizou o desconto na conta do consumidor, possuem responsabilidade pela eventual falha na prestação do serviço. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de um seguro pela parte autora, que resultou em um débito automático em sua conta corrente. O autor nega veementemente ter celebrado tal contrato, enquanto a instituição financeira demandada defende a sua regularidade, e a seguradora, por sua vez, permaneceu revel. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, pessoa idosa, nascida em 08/04/1960 (Id. 102938580), comprovou o desconto em sua conta no valor de R$ 79,00, em 29/10/2024, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA 0000004 ASPECIR" (Id. 107252090, p. 12). Com a inversão do ônus da prova, cabia aos demandados demonstrarem a existência e a regularidade da relação jurídica que originou a cobrança. O Banco Bradesco S.A. juntou uma gravação de áudio (Id. 107252092) como suposta prova da contratação. Contudo, tal prova é manifestamente insuficiente para validar o negócio jurídico em questão. No Estado da Paraíba, vige a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027). O referido diploma legal, em seu artigo 1º, estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. O artigo 2º da mesma lei complementa que a ausência de disponibilização do contrato em meio físico e da respectiva assinatura acarreta a nulidade do compromisso. No caso concreto, a parte autora é pessoa idosa, e a contratação, se existente, ocorreu por meio não presencial. A parte promovida, contudo, não apresentou qualquer instrumento contratual com a assinatura física do autor, descumprindo a exigência legal e não se desincumbindo de seu ônus probatório. A revelia da seguradora, somada à insuficiência da prova trazida pelo banco, corrobora a tese autoral de que a contratação é inexistente ou, no mínimo, nula de pleno direito. Portanto, restou devidamente comprovado pela parte autora os descontos indevidos através dos documentos encartados na inicial, enquanto a parte devedora não comprovou que houve contrato legítimo entre os envolvidos, com a devida assinatura física do autor. Impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e do débito a ela vinculado. Desta feita, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo) por parte do fornecedor. Desse modo, a parte autora faz jus à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de sua conta, no importe de R$ 79,00 (setenta e nove reais), o que totaliza R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais). Em relação aos danos morais, apesar da revelia da segunda promovida, cabe a parte autora comprovar minimamente a necessidade indenizatória diante da situação em que foi exposta, o que não ocorreu. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, porque os transtornos decorrentes de cobrança indevida, por si só, não são capazes de caracterizar dano moral. Nesta situação, o dano moral não é in re ipsa, ou seja, depende de prova da sua existência. Caberia ao autor demonstrar, de forma efetiva e concreta, que o dano moral repercutiu em situações existenciais ou direitos da personalidade. No caso, o autor, de forma genérica, afirma que o desconto de um único valor de R$ 79,00 gerou abalo psíquico, sem, no entanto, comprovar qualquer causalidade específica capaz de justificar a reparação, que não se caracterizou. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito entre a parte autora e os promovidos referente ao contrato de seguro "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA" discutido nos autos; b) condenar a parte promovida, de forma solidária, a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) indevidamente descontado, o que totaliza R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (29/10/2024) e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do CC), ficando vedada a cumulação com outro índice de correção; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pelos demandados. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandada (valor do pedido de dano moral julgado improcedente). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO