Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEX DA SILVA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A 1º
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogados do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249, VITORIA SANTOS SILVA - SP491142 2º
APELADO: ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. PROVA OBJETIVA. ALEGADOS VÍCIOS EM SETE QUESTÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. QUESTÃO Nº 56. DUPLICIDADE DE ALTERNATIVAS INCORRETAS. VÍCIO FORMAL SEM POTENCIAL LESIVO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato em concurso público contra sentença que, em Ação Anulatória, julgou totalmente improcedentes os pedidos para anular sete questões da prova objetiva (nº 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77) do certame para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba (Edital nº 01/2023). O apelante pleiteia a reforma da decisão, insistindo na existência de erros grosseiros, duplicidade de respostas e cobrança de conteúdo não previsto no edital, buscando a anulação das questões e sua consequente reclassificação para prosseguir nas demais etapas do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações de erro nas questões nº 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 configuram mera divergência de interpretação técnica, inserida no mérito administrativo da banca examinadora, ou se representam ilegalidade manifesta que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário, conforme a tese fixada no Tema 485 do STF, analisando especificamente se a repetição de alternativas incorretas na questão nº 56 compromete a validade do item. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), consolidou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desrespeito às normas do edital. As impugnações às questões nº 09, 12, 21, 53, 62 e 77 se enquadram em discussões sobre o mérito técnico e interpretativo da banca, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial. 4. No que se refere à questão nº 56, embora apresente duplicidade de alternativas (letras "c" e "d"), verifica-se que ambas são incorretas perante o gabarito fornecido pela banca examinadora. A repetição de opções falsas não impede o candidato de identificar a alternativa correta, tratando-se de vício meramente formal que não induz ao erro nem viola a isonomia. Precedentes recentes desta Corte Estadual de Justiça. 5. Assim, inexistindo erro material grosseiro ou desrespeito às normas do edital, as escolhas da banca examinadora devem ser preservadas. O inconformismo do candidato com os critérios de avaliação e o conteúdo das questões não autoriza a intervenção jurisdicional, devendo a sentença de improcedência ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discordância do candidato com o gabarito oficial ou com os critérios de correção de questões de concurso público, quando não evidenciada ilegalidade flagrante ou incompatibilidade com o edital, insere-se no mérito administrativo, sendo vedada sua reapreciação pelo Poder Judiciário, conforme a tese fixada no Tema 485 do STF.2. A existência de alternativas idênticas e incorretas em prova de múltipla escolha constitui vício formal irrelevante que não justifica a anulação judicial da questão, quando não compromete a identificação da resposta correta nem prejudica a avaliação do conhecimento do candidato. 3. O Poder Judiciário não deve atuar como revisor de provas de concurso público, sendo a anulação de questões medida excepcionalíssima que exige a prova de erro grosseiro invencível ou flagrante descompasso com o conteúdo programático do edital. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485); TJPB, AC 08115608320248152001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12/03/2026; TJPB, AC 08118865520248150251, Relator: Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0805134-22.2024.8.15.0751. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX DA SILVA BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DA PARAÍBA. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, reiterando os argumentos sobre os vícios a que classifica como insanáveis das questões impugnadas. Pugna, ao final, pela anulação das questões e, como consequência, pela atribuição da respectiva pontuação para que seja reclassificado e possa prosseguir nas demais etapas do concurso. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Paraíba (Id. 41845277) e pelo IBFC (Id. 41845272), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar a legalidade das questões nº 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba. 1. Do controle judicial sobre atos de concurso público e a análise das questões 09, 12, 21, 53, 62 e 77 Consoante cediço, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de ser possível a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos nas situações em que a banca examinadora descumpre o edital do certame, seja elaborando questão com conteúdo não previsto no edital, seja quando deixa de cumprir o rito procedimental fixado neste. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), submetido ao rito de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, exceto em caso de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com base nessa premissa, passa-se à análise das questões impugnadas pelo apelante. No que tange às questões de nº 09, 12, 21, 53, 62 e 77, as alegações do recorrente se concentram em divergências de interpretação sobre figuras de linguagem, alcance do conteúdo programático de raciocínio lógico, interpretação de dispositivos legais e compreensão de texto em língua estrangeira. Tais discussões, embora possam ter respaldo em pareceres técnicos ou correntes doutrinárias, inserem-se no campo da discricionariedade técnica da banca examinadora, que possui a prerrogativa de escolher a abordagem e a alternativa que considera mais adequada. Não se vislumbra, nesses pontos, um erro grosseiro, evidente e indiscutível que autorize a intervenção desse Poder, de modo que a discordância do candidato com o gabarito, por si só, não configura ilegalidade. Portanto, nesse aspecto, sem maiores delongas, a sentença de improcedência deve ser mantida. 2. Da questão nº 56 A situação da questão nº 56 merece análise detalhada. A duplicidade de alternativas incorretas, por si só, não configura a ilegalidade manifesta necessária para a anulação judicial da questão. Há de se analisar caso a caso. Na situação dos presentes autos, restou demonstrado, que as alternativas "c" e "d" apresentavam redação idêntica. Vejamos: “56) O Código de Processo Penal trata da ação penal e suas espécies. Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo. I. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. II. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. III. Quando o crime for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será privada ou pública condicionada à representação. Estão corretas as afirmativas: a) I, II e III d) I e III apenas b) I e II apenas e) I apenas c) I e III apenas” Ocorre que, em que pese o autor não ter instruído devidamente os autos com o gabarito oficial, é possível observar, em conformidade com o gabarito apresentado pelo IBFC, que as opções “c” e “d” (repetidas) estariam incorretas e a resposta correta seria a alternativa “b”. Nesse contexto, a falha na duplicidade de respostas incorretas, embora reprovável sob a ótica da técnica pedagógica, não se traduz em vício substancial apto a comprometer a validade da questão ou induzir o candidato a erro, notadamente porque a alternativa correta (“b”) permaneceu única e destacadamente identificável. Nesse sentido, decisões recentes referentes ao mesmo concurso e à mesma questão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA POR DUPLICIDADE DE ALTERNATIVAS INCORRETAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata eliminada do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba (Edital nº 01/2023), após não atingir a nota de corte necessária para a correção da prova discursiva. A impetrante pleiteia a anulação da questão nº 56 da prova objetiva (Tipo C), alegando erro material consistente na repetição de alternativas incorretas (letras c e d), com a consequente atribuição da respectiva pontuação e progressão nas etapas seguintes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a duplicidade de alternativas incorretas na questão nº 56 da prova objetiva configura erro material grosseiro apto a justificar a excepcional intervenção judicial para anulação do item e reclassificação da candidata no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional sobre atos de bancas examinadoras é excepcional e somente se admite em hipóteses de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou inobservância às regras editalícias, conforme fixado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. A duplicidade apontada recai sobre duas alternativas igualmente incorretas (c e d), o que não compromete a clareza da questão nem impede a identificação da alternativa correta (e), de modo que o vício é meramente formal e sem potencial lesivo. A alternativa correta (e) indica corretamente as afirmativas I e II como verdadeiras, sendo a afirmativa III tecnicamente equivocada, pois contraria o disposto no art. 24, § 2º, do CPP, razão pela qual as alternativas repetidas, por tratarem de combinação com a afirmativa III, permanecem equivocadas e não induzem o candidato ao erro. A jurisprudência recente do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que falhas formais como a repetição de alternativas incorretas não configuram erro material grosseiro nem ensejam a anulação da questão, desde que não haja prejuízo concreto ou violação à isonomia entre os candidatos. Julgado do STF (RE 1539596 AgR) reafirma a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões de concurso público fora das hipóteses excepcionais de ilegalidade ou descumprimento do edital. A ausência de prejuízo concreto e a preservação da possibilidade de o candidato devidamente preparado identificar a resposta correta impedem o reconhecimento do direito à anulação da questão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de alternativas incorretas em questão objetiva de concurso público configura falha formal que, por si só, não justifica a intervenção judicial, desde que não haja prejuízo concreto ao candidato ou comprometimento da clareza e validade da questão. O Poder Judiciário somente pode anular questão de concurso em casos de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou violação ao edital, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. A autonomia da banca examinadora e a isonomia entre os candidatos devem ser preservadas, salvo comprovação de vício grave que comprometa o resultado do certame. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08115608320248152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12/03/2026). Ementa: Direito administrativo. Apelação Cível. Concurso público. Pedido de anulação de questões de prova objetiva. Impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito administrativo. Ausência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposto por candidato em face de sentença de improcedência do pedido na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada para anular sete questões da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023, destinado ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba. O agravante sustenta que as questões 9, 12, 21, 53, 56, 62 e 79 apresentam vícios diversos, como extrapolação do conteúdo programático, presença de alternativas duplicadas ou incorretas e ausência de clareza nos enunciados, o que ensejaria a anulação e, por consequência, o acréscimo de 9,5 pontos à sua nota, com a consequente convocação para as fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público sob a alegação de erro material ou inadequação ao conteúdo programático, diante da vedação à interferência no mérito administrativo, exceto em casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento Tema 485, sob Repercussão Geral, entende que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo ou critérios de correção das provas, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A alegação do agravante quanto às questões 9, 12, 53 e 62 envolve pedido de reexame do conteúdo técnico das questões e dos critérios adotados pela banca, o que configura matéria de mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial na ausência de erro evidente. 5. A suposta inadequação temática da questão 21 não se sustenta, pois seu conteúdo insere-se no item “Raciocínio lógico quantitativo”, previsto expressamente no edital, não configurando extrapolação do programa. 6. Em relação à questão 56, embora duas alternativas tenham sido repetidas, ambas estavam incorretas, conforme o gabarito oficial, de modo que o vício não compromete a validade da questão nem justifica sua anulação. 7. Quanto à questão 79,
trata-se de prova referente à língua estrangeira, não se vislumbra erro grosseiro ou flagrante ilegalidade na assertiva tida como correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08118865520248150251, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível. Destaquei. Assim, não há retoques a serem feitos na sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença integralmente. A teor do disposto no art. 35, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator