Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SALUSTIANO DOS SANTOS.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor, aposentado, questiona a legitimidade de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” em seu benefício previdenciário, alegando jamais ter se associado ou autorizado tais deduções. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações que prestam serviços mediante remuneração; (ii) verificar a existência de prova da manifestação de vontade do autor em aderir à associação; (iii) determinar o dever de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) analisar a ocorrência de danos morais decorrentes da privação indevida de verba de natureza alimentar. III. Razões de decidir: A relação jurídica submete-se ao CDC, incumbindo à requerida o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC). A demandada não apresentou instrumento contratual, termo de adesão ou gravação que comprovasse o consentimento do consumidor, limitando-se a colacionar documentos institucionais internos. A ausência de prova do vínculo torna a cobrança ilícita. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de erro justificável e a violação da boa-fé objetiva. O dano moral é configurado pelo desconto indevido em verba previdenciária, que compromete a subsistência de pessoa idosa e ultrapassa o mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada do TJPB. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inexistência da relação contratual, condenar a associação à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Tese: A falta de comprovação de adesão voluntária a quadro associativo torna ilícito o desconto de contribuições em benefício previdenciário, gerando o dever de restituição dobrada e o pagamento de indenização por danos morais, dada a natureza alimentar da verba atingida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805334-65.2024.8.15.0351 [Práticas Abusivas].
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais ajuizada por JOSE SALUSTIANO DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), visando solucionar supostas cobranças indevidas em seu benefício previdenciário. Conforme narrado em peça inaugural (id. 104987167), o autor é aposentado pelo INSS e, ao consultar seu extrato de pagamentos, foi surpreendido com descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, no valor de R$ 26,40. Afirma que nunca contratou com a requerida e pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Juntou documentos (ids. 104987168 a 104987170). Em decisão de id. 104989810, este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação da parte promovida. Em sede contestatória (id. 107836005), a demandada sustentou a inexistência de relação de consumo, alegando ser uma associação civil sem fins lucrativos. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, embora não tenha acostado aos autos o instrumento contratual assinado pelo autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução na forma simples e exclusão do dano moral. Juntou documentos (ids. 107836008 a 107836013). Em réplica (id. 107899053), o autor reforçou a inexistência de prova documental da contratação, afirmando que a requerida não juntou um único documento assinado. Realizada audiência de conciliação (id. 107895084), as partes não celebraram acordo. Instadas a especificarem provas, o autor informou não ter mais provas a produzir (id. 111417522). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importa considerar que se trata a presente demanda de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a requerida, embora associação, fornece serviços mediante remuneração (contribuição) no mercado de consumo. Nesse cenário, cabe à requerida demonstrar a legitimidade da contratação ensejadora da cobrança discutida. Tratando do caso concreto, verifica-se que o autor visa reconhecer a inexistência de autorização para os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, exigindo a restituição dobrada e reparação por danos morais. Analisando detidamente os autos, vê-se que a parte autora apresentou histórico de créditos detalhado (id. 104987170), no qual é possível verificar, especificamente na competência 10/2023 (pág. 31), o desconto sob a rubrica "248 CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" no valor de R$ 26,40. Tal documento é prova idônea da dedução direta sobre a verba alimentar do requerente. Em contrapartida, a associação promovida, em sede de contestação (id. 107836005), limitou-se a anexar documentos institucionais, como Ata de Eleição (id. 107836008), Carta de Preposto (id. 107836009) e Estatuto Social (id. 107836011). No entanto, em que pese alegar a regularidade do vínculo associativo, a requerida não acostou aos autos o instrumento contratual assinado, termo de adesão eletrônico com certificação digital ou qualquer gravação que comprovasse a efetiva manifestação de vontade do autor em se associar e autorizar os descontos em seu benefício. Nesse contexto, cabia ao promovido demonstrar que a contratação da referida contribuição se deu de forma lícita, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, a requerida não apresentou qualquer instrumento comprobatório do consentimento do autor, tornando incontroversa a ilicitude do desconto. A juntada exclusiva de telas sistêmicas ou documentos internos da associação não possui o condão de suprir a necessidade de prova robusta da manifestação de vontade clara e consciente do consumidor. Portanto, diante da ausência de prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dobrada da quantia paga, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A cobrança de serviço não contratado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando erro justificável. Assim, o autor faz jus à restituição do valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos). Nesse liame, no que se refere aos danos morais, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais. Nesse sentido, são os precedentes do TJPB, observe-se recente julgado: CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO ADEQUADA DA VERBA - DESPROVIMENTO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00612393720148152001, 2a Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 04-06-2019). Em relação ao quantum indenizatório, levo em consideração as condições pessoais das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o que a doutrina denomina de Teoria do Desestímulo, segundo a qual o valor deve se pautar pela proporcionalidade, no sentido de servir de meio de enriquecimento ilícito ao ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. Assim, razoável a fixação da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar a inexistência de relação contratual que justifique as cobranças sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” no benefício do autor, bem como condenar a promovida à restituição em dobro do valor descontado da autora, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (art. 389 do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o valor do IPCA a contar da citação (art. 405 do CC), bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (S 362 STJ) e juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o valor do IPCA a contar da citação (art. 405 do CC), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC Tendo em vista a sucumbência em maior parte do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sapé, data da assinatura eletrônica. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO