Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Ação nº CLASSE ASSUNTO 0807735-63.2025.8.15.0331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s) Nome: SANDRA ROSSY DE ARAUJO GOMES Endereço: VIA LOCAL 14, ST01, SN, CASTANHEIRA, SANTA RITA - PB - CEP: 58304-700 Promovido(s) Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: R LEMOS MONTEIRO, 120, Edifício Pinheirosone. Andar 15/Parte/16/17/18, BUTANTÃ, SÃO PAULO - SP - CEP: 05501-050 DESPACHO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Observe-se que a parte autora optou pela funcionalidade do juízo 100% digital. Assim, caso seja designada audiência ao presente feito, cientes as partes de que esta ocorrerá através da modalidade online exceto se requerido de modo contrário por ambas as partes. Designo audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme a disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência. Observe o CEJUSC os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, a antecedência mínima de 30 dias para o ato, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, sob pena de nulidade. Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Após a audiência, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação (art. 335, I CPC). Não sendo citado o réu, o autor deverá ficar intimado, em audiência, para fornecer o endereço atualizado, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito. Em sendo o caso de conciliação pelo CEJUSC, venham os autos conclusos para sentença homologatória e devidamente sinalizado com a etiqueta de homologar acordo. Cumpra-se. Bayeux-PB, data e assinatura digitais. PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25093014174098700000116698464 PROCURAÇÃO Procuração 25093014174252900000116698465 DECL DE POBREZA Documento de Comprovação 25093014174419300000116698466 DECL DE PROPRIO PUNHO Documento de Comprovação 25093014174572200000116698467 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25093014174724800000116698469 DOCUMENTOS PESSOAIS 2 Documento de Identificação 25093014174873100000116698470 DECL DE IR Documento de Comprovação 25093014175021900000116698471 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25093014175184200000116698472 consulta riachuelo Outros Documentos 25093014175341900000116698474 Decisão Decisão 25100706224187000000116878660 Expediente Expediente 25100706224187000000116878660 Resposta Resposta 26021118443843500000128387706 Certidão Certidão 26022302244280800000144188425 Juiz de Direito