Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808327-98.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos verifico a presente demanda não é de competência do presente Juízo de Vara Especializada em Cumprimento de Sentenças e Execução de Título Executivo extrajudicial. Esclareça-se que a competência do presente Juízo foi definida por meio da Resolução da Presidência do TJ PB Nº 04/2026 no seu artigo 3º: Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas; II - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória, bem como de acordos em composição civil de danos realizados em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; III - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença, provisório e definitivo, das ações coletivas previstas em legislação específica. IV - processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais; V - processar e julgar os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demais incidentes processuais relacionados aos processos de sua competência; VI - processar e cumprir as cartas precatórias relativas às matérias de sua competência especializada. Parágrafo único. A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas. Por fim, ressalte-se que apesar da petição inicial identificar a presente demanda como ação de execução de título extrajudicial foi proferida decisão (Id. 76524566) nos autos alterando a classe processual para Ação de Conhecimento c/c Rescisão Contratual e Restituição de Valores e não foi apresentado qualquer recurso para sua modificação, tendo se tornado definitiva. Assim, altere-se a classe processual para que PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e assunto para RESCISÃO CONTRATUAL nos termos da referida decisão. ISTO POSTO, determino a devolução dos presentes autos para a Vara de origem, com as formalidades de praxe, eis que este Juízo não possui competência para processá-lo. Fica a parte autora intimada. Altere-se a classe e devolva-se imediatamente. Campina Grande, data na assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito