Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANILSON ESTEVAM DA FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302
REU: BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0809065-95.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Janilson Estevam da Fonseca em face do Banco Pan. Alega o autor, que firmou o que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, com descontos fixos e mensais em seu contracheque. Contudo, observou descontos sob a rubrica "717 CARTAO DE CREDITO BANCO PAN" desde agosto de 2019, referentes, segundo sustenta, a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que afirma não ter contratado ou autorizado. Requer, a gratuidade da justiça e em caráter de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos em seu contracheque. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida pleiteada. A tutela requerida não merece prosperar. A lide centra-se na alegação do autor de que fora ludibriado no momento da contratação, tendo-lhe sido imposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em vez do empréstimo tradicional. Ao examinar o pedido formulado na inicial, no âmbito da tutela provisória, verifica-se não haver fundamentos suficientes para o seu deferimento na forma pleiteada, ao menos nesta fase processual de cognição sumária. Isto porque a inicial não foi instruída com elementos que demonstrem, de forma minimamente plausível, a probabilidade de seu direito, especialmente no que tange à suspensão imediata dos descontos. Esta medida dependeria da comprovação inequívoca da abusividade das cláusulas ou da nulidade do ato de contratação por vício de consentimento, aspectos que demandam dilação probatória e não se evidenciam de plano apenas com os contracheques juntados. Assim, torna-se indispensável a análise do instrumento contratual celebrado entre as partes, o que poderá ser realizado apenas após a manifestação da Ré. A ausência do contrato completo nos autos inviabiliza, no momento, a verificação da clareza das informações prestadas e da autenticidade da manifestação de vontade do autor, elementos essenciais para a formação do convencimento jurisdicional. Ademais, observo que os descontos ocorrem desde 2019 sem que o autor tenha comprovado efetivamente como estes, per si, comprometem sua própria subsistência ou provimento à família, tornando-o hipossuficiente, sendo certo afirmar que não há perigo atual de dano a justificar essa medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, uma vez que a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para possibilitar a formação de um juízo necessário à sua concessão neste momento processual. DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré, via Domicílio Eletrônico Judicial, para contestar no prazo legal. Apresentada a Contestação, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito