Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: C. P. A. Ferreira Lima ADVOGADA: Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalcanti (OAB/PE 27.806)
APELADO: Movida Participações S/A, sem advogado nos autos, ante a não triangularização da relação jurídica processual Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de incompetência territorial, na qual a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, pleiteando posteriormente os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante faz jus à gratuidade da justiça diante dos documentos apresentados; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, conduz à deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de hipossuficiência, afastada quando os documentos evidenciam capacidade financeira da parte, como demonstrado pelo faturamento empresarial elevado. 5. Indeferido o pedido de gratuidade, o CPC assegura prazo para recolhimento do preparo em dobro, cuja inobservância implica deserção. 6. A inércia da parte, mesmo após intimação específica e prazo concedido, configura vício insanável que compromete definitivamente a admissibilidade do recurso. 7. Compete ao relator não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível, conforme art. 932, III, do CPC. 8. Reconhecida a deserção, resta inviabilizada a análise do mérito recursal pelo órgão ad quem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso enseja inadmissibilidade, salvo posterior regularização nos termos legais. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de recolher o preparo em dobro no prazo assinalado, sob pena de deserção. 3. A inércia da parte quanto ao recolhimento do preparo, após intimação válida, configura vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, III; 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. Relatório
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0819011-91.2026.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por C P A FERREIRA LIMA contra a sentença de ID 41026088, proferida pela ilustre magistrada da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Nos autos da presente demanda, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo, de ofício, a preliminar de incompetência territorial absoluta, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformada com o decisum, a parte Autora interpôs o apelo de ID 41026090, porém não colacionou aos autos a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento de sua interposição. Em juízo prévio de admissibilidade, através do despacho de ID 41080172, este Relator determinou a intimação da Apelante para que efetuasse o recolhimento ou apresentasse provas irrefutáveis de sua hipossuficiência para amparar eventual pedido de gratuidade. A recorrente atravessou manifestação (ID 41136037) pugnando pelos benefícios da Justiça Gratuita, juntando diversas faturas e boletos, além de um demonstrativo do faturamento da empresa. Analisando os documentos apresentados, constatou-se por meio do relatório contábil assinado pela contadora da Autora que, no período de janeiro a outubro de 2025, a empresa possuía um faturamento bruto de R$948.961,92, inviabilizando a tese de miserabilidade. Diante do cenário, foi proferida a Decisão Interlocutória de ID 41204382, oportunidade em que este Juízo indeferiu a concessão da gratuidade de justiça pleiteada e determinou a intimação da parte Apelante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de decretação de deserção. Decorrido o prazo assinalado, a Secretaria deste Tribunal expediu a Certidão de Decurso de Prazo (ID 41592909), atestando expressamente que, no dia 13 de abril de 2026, encerrou-se o lapso temporal sem que a Apelante apresentasse resposta ou comprovasse o recolhimento aos termos da referida Decisão. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil vigente elenca o preparo como um dos pressupostos extrínsecos objetivos de admissibilidade do recurso, estabelecendo no caput do seu art. 1.007 que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição, o respectivo recolhimento. Consoante a norma processual pátria, não havendo o deferimento da justiça gratuita, é assegurado à parte o prazo para o recolhimento do preparo em dobro, regra consagrada no § 4º do artigo 1.007, que foi devidamente oportunizada à parte recorrente sob a expressa cominação da pena de deserção. Apesar da devida intimação exarada por meio da Decisão de ID 41204382, a Apelante quedou-se inerte, deixando de atender à ordem emanada por esta Relatoria, fato devidamente atestado e materializado na certidão de ID 41592909. Nesse contexto processual, a inércia injustificada da parte no recolhimento das custas atrai de forma inexorável a pena de deserção, circunstância que constitui vício insanável e macula, em definitivo, a admissibilidade da insurgência recursal interposta. O legislador foi claro ao conferir ao Relator a incumbência de não conhecer monocraticamente de recursos em que haja manifesta inadmissibilidade, com base na sistemática prevista pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o fenômeno da deserção, falece competência a este Órgão Ad Quem para o adentramento ao mérito do apelo. DISPOSITIVO Isso posto, em face de sua manifesta inadmissibilidade, com espeque no art. 932, inciso III, combinado com o art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto por C P A FERREIRA LIMA, declarando, por conseguinte, a sua deserção. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, adotando-se as providências de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR