Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO DE ASSIS CAVALCANTE FILHO
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819570-48.2026.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO PEDRO DE ASSIS CAVALCANTE FILHO, representado por seu curador provisório, PEDRO DE ASSIS CAVALCANTE NETO, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando compelir a operadora de plano de saúde a fornecer, em caráter de urgência, tratamento sob o regime de internação domiciliar, conhecido como Home Care (ID 156110816). Sustentou que apresentava quadro clínico grave e progressivo de Demência por Corpos de Lewy, Síndrome da Fragilidade, Hipertensão Arterial Sistemática, Transtorno Depressivo Recorrente e Disfagia, o que demandava cuidados contínuos e equipe multidisciplinar de forma integral (ID 156110818). Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar (ID 156132301). Em seguida, determinou-se a emenda à petição inicial para comprovação da negativa administrativa e adequação do pleito de gratuidade judiciária (ID 156336355). O curador provisório apresentou emendas à inicial (ID 156401244 e ID 156742440), juntando aos autos o comprovante de solicitação administrativa e a correspondente recusa de cobertura emitida pela operadora de saúde. Ato contínuo, determinou-se a intimação da ré para manifestação prévia acerca da liminar pleiteada (ID 156799067). Antes de qualquer manifestação da operadora de saúde sobre o mérito da controvérsia, o curador provisório noticiou o falecimento do autor originário, ocorrido em 31 de março de 2026, anexando aos autos a respectiva Certidão de Óbito (ID 157417062 e ID 157417063). O trâmite processual foi suspenso para fins de regularização do polo ativo da demanda (ID 157664923). Diante disso, a cônjuge sobrevivente, MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DE SANTANA CAVALCANTE, e os herdeiros do falecido requereram a sua habilitação processual e formularam pedido incidental de tutela de urgência, pleiteando a manutenção do plano de saúde na condição de dependentes e a transferência compulsória da titularidade do contrato para a viúva, sob a justificativa de evitar o cancelamento do contrato e garantir o Home Care de outro filho inválido do casal (ID 157682159). O pedido de tutela de urgência incidental foi indeferido (ID 158677752). O juízo reconheceu a natureza personalíssima da obrigação original e a impossibilidade de ampliar ou alterar o objeto da lide para discutir a continuidade do plano de saúde dos herdeiros, determinando a realização de tal pleito pelas vias autônomas adequadas (ID 158677752). Posteriormente, os herdeiros compareceram aos autos reiterando o interesse no prosseguimento do feito para buscar o reembolso de despesas suportadas com o tratamento do falecido em vida e compensação por danos morais (ID 158774779). A operadora de saúde ré requereu o cadastramento de seus procuradores para fins de recebimento de publicações (ID 159270399). 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise fática e documental dos autos demonstra que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em decorrência do falecimento do autor originário e da consequente perda superveniente do objeto da ação. O pedido formulado na petição inicial cinge-se à imposição de obrigação de fazer contra a ré, consistente no custeio e fornecimento de serviço de Home Care e insumos específicos para o paciente Pedro de Assis Cavalcante Filho (ID 156110818). A natureza dessa prestação é manifestamente personalíssima e intransmissível, pois visa resguardar a integridade física, a saúde e a vida de um indivíduo determinado, cujas necessidades eram específicas e intransferíveis. Com a morte do beneficiário antes do provimento jurisdicional final, a obrigação pretendida perde a sua utilidade e razão de ser, operando-se a extinção do direito de exigir a prestação de fazer, o que impõe a extinção do feito sem análise de mérito, conforme determina o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ademais, no tocante ao requerimento formulado pelos herdeiros para o prosseguimento do feito quanto a supostos reflexos patrimoniais transmissíveis, como reembolso de despesas e indenização por danos morais (ID 158774779), constata-se a inviabilidade de tal pretensão na presente relação processual. Ao compulsar minuciosamente a petição inicial (ID 156110818), verifica-se que o autor originário limitou-se a requerer a concessão de provimento cominatório de fornecimento de tratamento médico domiciliar. Embora tenha mencionado, no item 7 de seus requerimentos finais, a intenção de futuramente emendar a petição inicial para incluir pedidos de danos morais e materiais (ID 156110818, pág. 7), tal emenda objetiva jamais foi formalizada e submetida ao crivo judicial em vida. A lide restou estabilizada sob os contornos exclusivos da obrigação de fazer personalíssima. O direito processual civil brasileiro adota o princípio da congruência e as regras de estabilização objetiva da demanda, consubstanciadas nos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil, que impedem a modificação do pedido ou da causa de pedir de forma unilateral ou após a estabilização da lide, sobretudo por iniciativa de sucessores habilitados. A via da habilitação processual disciplinada no artigo 110 do Código de Processo Civil destina-se a permitir que os herdeiros sucedam o falecido na defesa de direitos que já estavam formalmente integrados ao processo e que possuam caráter transmissível. Não se presta tal incidente para inovar na demanda ou para formular, de maneira inédita, pedidos de cunho indenizatório ou de ressarcimento que não constavam da petição inicial. Dessa forma, como não havia cumulação de pedidos patrimoniais transmissíveis na peça exordial e a obrigação de fazer de natureza personalíssima extinguiu-se com o passamento do autor, resta esvaziado o interesse de agir por perda superveniente do objeto, ensejando a extinção da ação com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, Por fim, em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, diante do falecimento do autor antes mesmo da apreciação do pedido de tutela de urgência, citação da operadora de saúde e da estabilização da lide, não há justificativa para a imposição de ônus de sucumbência a qualquer das partes. Assim, o processo deve ser extinto sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vista que nessa fase incipiente do processo não há como se atribuir responsabilidade à operadora promovida por ter dado causa ao processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto pelo óbito do autor originário, face à intransmissibilidade da obrigação de fazer de fornecimento de Home Care pleiteada e à ausência de pedidos patrimoniais cumulados em vida na petição inicial; Sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e o consequente arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado, com a realização das devidas baixas e anotações nos registros de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito