Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARRETO DA CUNHA REGO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820603-49.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES BARRETO DA CUNHA REGO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 136443473 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 136443473, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Quanto ao pedido de liberação de honorários contratuais, em que pese o imenso respeito e admiração que este juízo tem pelo perito nomeado, não se faz possível atender ao pleito de liberação de valores, haja vista que a perícia não chegou a ser realizada. Intime-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte promovida para recebimento da quantia de que trata o depósito de Id nº 104960663. Após o quê, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 07 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito