Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALGAR TELECOM S/A
REU: FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844310-75.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALGAR TELECOM S/A em face da decisão de ID nº 14743951, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulatória de Ato Administrativo, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/João Pessoa. A embargante alega que a decisão incorreu em omissão e obscuridade, uma vez que deixou de apreciar o pedido subsidiário formulado já na exordial, consistente na concessão de prazo de 05 (cinco) dias úteis para que pudesse providenciar o depósito judicial do valor da multa ou apresentar seguro-garantia, como condição à suspensão da exigibilidade da penalidade. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja deferida a tutela de urgência mediante caução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se que, de fato, a decisão embargada, ao indeferir a tutela de urgência, deixou de enfrentar especificamente o pedido subsidiário formulado pela parte autora, no sentido de que fosse concedido prazo para realização de depósito judicial ou seguro-garantia, como condição à suspensão da multa impugnada. Trata-se, portanto, de omissão relevante, que deve ser sanada. Cumpre assinalar, entretanto, que o simples acolhimento dos embargos para suprir a omissão não implica, necessariamente, deferimento do pleito subsidiário, cabendo ao juízo analisar, nesta oportunidade integrativa, a viabilidade da medida. Nesse ponto, considerando que a legislação admite a suspensão da exigibilidade de multa administrativa mediante caução idônea, e que a própria parte se dispôs a realizá-la em prazo razoável, entendo ser cabível, em caráter excepcional, a concessão da tutela de urgência condicionada ao depósito judicial do valor integral da multa ou apresentação de seguro-garantia no mesmo montante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar parcialmente a decisão embargada e deferir a tutela de urgência, condicionada ao depósito judicial do valor integral da multa administrativa ou à apresentação de seguro-garantia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito judicial do valor integral da multa administrativa ou à apresentação de seguro-garantia. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital