Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847802-12.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS FERREIRA, MANOEL FELIX DE LIMA NETO, DANTE LIMA DE OLIVEIRA, JOSE ARNALDO SOUZA LIMA, JAIME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA, PAULO SOARES, IVALDO SOARES CAMPOS, GERCINA MARIA DA SILVA, JOSE ALBERTO DA SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO SANTOS FERREIRA, MANOEL FELIX DE LIMA NETO, DANTE LIMA DE OLIVEIRA, JOSE ARNALDO SOUZA LIMA, JAIME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA, PAULO SOARES, IVALDO SOARES CAMPOS, GERCINA MARIA DA SILVA, JOSE ALBERTO DA SILVA, devidamente qualificado(s), propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA E PARAIBA PREVIDÊNCIA. Alegam que integram o poder judiciário estadual paraibano, e que recebiam a verba denominada “adicional por tempo de serviço” (gratificação adicionais tempo de serviço) até outubro de 2007. Aduzem que o motivo da exclusão do adicional do tempo de serviço adveio do PCCR de 2007, ou seja, Lei Estadual 8.385 de 14/11/2007, que em seu art. 33 extinguiu o mesmo, todavia, não preservou o direito, servidores públicos estaduais que já recebiam o referido adicional, conquistado sob as leis anteriores, e que integravam o direito adquirido destes. Afirma que ano de 2011, emerge a Lei Estadual 9.586/2011 (PCCR), mantendo a ilegalidade e a inconstitucionalidade da lei anterior, uma vez que no artigo 60 daquela Lei, houve menção a revogação das disposições em contrário e a Lei Estadual 8385/07, manteve o desrespeito ao direito adquirido, vez que a disposição de extinção do adicional por tempo de serviço foi mantido, ou seja, não houve repristinação a Lei Estadual n. 5573/92 (PCRR) e a Lei Estadual n. 5634/1992, mantendo-se a ilegalidade. Informa, ainda, que o SINDOJUS ingressou com dois processos administrativos, com o fim de ser declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 33 da Lei Estadual 8385/07, de números PA2540371 E 2540380, tendo parecer favorável do Juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, com aprovação expressa do Presidente do TJPB. Requer a procedência da presente ação para que seja reimplantado o adicional por tempo de serviço (anuênios) no campo referente ao seu provento - 510, em seu contracheque, no percentual de 30% (trinta por cento) como obrigação de fazer, que foi suprimido no percentual de 1% ao ano de forma progressiva desde novembro de 2007 até a data da distribuição da ação, e como obrigação de pagar, o pagamento das diferenças salariais mensais, respeitando a súmula 85 do STJ, bem como as diferenças respectivas alusivas as férias, décimos terceiros salários desde novembro de 2007. Contestação apresentada pelo Estado da Paraíba, arguindo, preliminarmente, a impugnação a gratuidade judicial, a ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contestação apresentada pela PBPREV, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao período em atividade e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Impugnação à contestação. Provas dispensadas. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição quinquenal. A pretensão da parte autora é a reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei nº 8.385/2007 e, por conseguinte, sua pretensão é referente a direito de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que não discute a mudança do regime jurídico em si, mas apensa o direito ao recebimento de vantagem já incorporada ao seu patrimônio. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV Pretende o autor que seja reimplantado o adicional por tempo de serviço (anuênios) no seu contracheque, no percentual de 30% (trinta por cento) como obrigação de fazer, e, como obrigação de pagar, o pagamento das diferenças salariais mensais, respeitando a súmula 85 do STJ, bem como as diferenças respectivas alusivas as férias e décimos terceiros salários desde novembro de 2007. No caso concreto, o pedido de reimplantação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de servidor inativo, compete à PBPREV- Paraíba Previdência, uma vez que é a autarquia previdenciária, criada pela Lei nº 7.517/2003, responsável por gerir o sistema previdenciário dos funcionários do Estado da Paraíba, objetivando administrar e conceder aposentadorias e pensões, bem como a revisão de proventos. Contudo, quanto ao pleito de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recebimento a menor, observado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, é de bom alvitre esclarecer que ambos os promovidos devem permanecer na demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade de qualquer um deles. Tem-se que é de responsabilidade do Estado da Paraíba o adimplemento de eventual condenação em obrigação de pagar diferenças percebidas a menor no período de atividade, transferindo-se para a Autarquia Previdenciária a responsabilidade de pagar eventual condenação imposta a partir da data da sua aposentadoria. Dessa forma, ambos os demandados são responsáveis, embora em períodos distintos, por adimplir eventual obrigação de pagar debatida nos autos, observados os períodos de atividade e inatividade.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. DO MÉRITO A parte autora aduz que há ilegalidade na supressão do adicional por tempo de serviço, que ocorreu com a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário, por meio da Lei n.8.385/2007, o qual em seu artigo 33 extinguiu o referido adicional, vejamos: “Art. 33. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço a que se referem o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 5.573, de 29 de abril de 1992, e o art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 5.634, de 14 de agosto de 1992, bem como o abono de permanência a que se refere o Art. 188 do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, relativamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba”. O adicional por tempo de serviço
trata-se de acréscimo ao vencimento do servidor concedido a título definitivo, incorporado automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço prestado ao ente público. Em que pese estar pacificado que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, as vantagens incorporadas ao seu patrimônio não podem ser extintas, pois constituem direito adquirido. No caso específico da lei em comento, a parcela denominada “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO” deveria ter sido transformada em valor nominal para os servidores que já a recebiam - o que aconteceu em todas as demais classes de servidores do Estado -, mas não extinta. Saliente-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, LC 58/03, assegura ao servidor público civil a incorporação ao seu patrimônio, a título de vantagem pessoal, o percentual relativo ao tempo de serviço correspondente ao período implementado. Nesse sentido é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. QUINQUENIO. LEI NOVA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AI: 762863 MG, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-11 PP-02240) Com relação à diminuição do quantum remuneratório, o servidor sofre perda salarial, pois como o adicional de tempo de serviço é um acréscimo definitivo, incorporado automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço, não se pode ser difundido ao vencimento. Ademais, impõe-se ressaltar que o servidor do poder judiciário percebe remuneração em forma de vencimento acrescido de demais vantagens e não subsídio, o que permite a manutenção do anuênio, mesmo com a mudança de regime jurídico. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que em próprio parecer emitido pelo Tribunal de Justiça nos autos do PA 254037-1, este reconhece o direito à manutenção para os servidores que já recebiam a verba, vejamos: “Ainda que não tenha havido perdas para o servidor pelo aumento salarial contemplado no PCCR, o servidor que antes percebia seus anuênios possui direito adquirido a continuar percebendo-os, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido”. Portanto, é inquestionável que não há ilegalidade na extinção do anuênio, devendo ser preservado o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba (incorporada). Assim, não resta dúvidas quanto ao direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada, de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei nº 8.385/2007, sendo ilegal a sua contagem recíproca. Por fim, em relação à alegação de suposta inconstitucionalidade da norma discutida, esta não subsiste, uma vez que não há inconstitucionalidade da extinção do adicional por tempo de serviço, devendo, todavia, ser observado o direito adquirido aos servidores que já percebiam tal verba.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que consta nos autos e princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: a) Condeno a PBPREV na obrigação de fazer de reimplantar o adicional por tempo de serviço (anuênios) no contracheque do autor, no percentual que fazia jus à época do corte, qual seja, Novembro de 2007, bem como ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor referente ao anuênio - correspondente ao período em inatividade, alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, apurado ano a ano, como também às diferenças respectivas alusivas às férias e décimos terceiros salários; b) Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor referente ao anuênio - correspondente ao período em atividade da parte autora, alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, apurado ano a ano, bem como as diferenças respectivas alusivas às férias e décimos terceiros salários; Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito