Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: NEWTON PEREIRA DE FIGUEIREDO NETO
REU: LETICIA DE FIGUEIREDO LUCENA DECISÃO Trata de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, cumulada com cobrança, envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora sustenta, em síntese, ser proprietária do apartamento residencial nº 302, Bloco F, do Condomínio Parque Arruda Câmara, situado na Rua Raul Henrique de Sá, nº 300, Tambiá, João Pessoa/PB, o qual teria sido ocupado pela promovida mediante autorização condicionada ao pagamento de taxas condominiais, contas de água e energia, além de contribuição mensal. Aduz que a requerida deixou de cumprir as obrigações ajustadas, razão pela qual requereu a reintegração liminar na posse do imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento das despesas inadimplidas, no valor de R$ 6.127,35. Posteriormente, a parte autora informou que o imóvel foi desocupado em razão de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho, requerendo, contudo, o prosseguimento do feito quanto ao pedido remanescente de cobrança das despesas alegadamente não adimplidas. Acostou documentação, especialmente a petição inicial, comprovante de residência, guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, além da ata de audiência trabalhista homologatória. É o relatório. Decido. Da Perda Superveniente de Objeto quanto ao Despejo Considerando a desocupação voluntária do imóvel, informada pela parte autora no ID 128735350, bem como a transação homologada perante a Justiça do Trabalho, acostada ao ID 128735360, verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de reintegração de posse. Com efeito, a utilidade e a necessidade do provimento judicial possessório cessaram com a desocupação do bem, restando esvaziado o interesse de agir do promovente em relação a esse pleito. Diante do fato, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de reintegração de posso, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL Considerando que a demanda prosseguirá exclusivamente em relação à cobrança dos valores apontados como devidos, não subsistem os motivos para a tramitação sob as regras do rito especial previsto na Lei nº 8.245/1991, uma vez que a lide não mais ostenta natureza possessória. Desse modo, por força do artigo 318 do Código de Processo Civil, o processo deve passar a tramitar sob as regras do procedimento comum. Diante disso, PROCEDO a retificação da classe processual e das anotações pertinentes no sistema PJe, para que passe a constar como procedimento comum cível. DO DÉBITO E DA REPERCUSSÃO DO ACORDO TRABALHISTA Remanescendo apenas o pedido de cobrança da importância de R$ 6.127,35, deve-se analisar o impacto da transação judicial homologada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001166-12.2025.5.13.0032, cujos termos constam documentados neste feito. Embora aquela demanda laboral versasse originalmente sobre relação de emprego e possuísse polos processuais diversos — sendo Letícia a reclamante e Newton Pereira de Figueiredo Neto o sócio e titular da empresa reclamada —, as partes decidiram, de forma consensual e ampla, transigir sobre a locação discutida nestes autos cíveis. No acordo homologado perante a Justiça Especializada, constou expressamente a seguinte disposição: "A reclamante se obriga a entregar, até o dia 11/11/2025, o apartamento de propriedade do titular da empresa reclamada, Sr. NEWTON PEREIRA DE FIGUEIREDO NETO, localizado à Rua Raul Henrique de Sá, 300, Bloco F, Apto. 302, Tambiá, João Pessoa-PB, devendo entregar o referido imóvel com as contas de água, conta de luz e taxa de condomínio quitadas, e devidamente pintado, dando o demandado por quitados os aluguéis pendentes até a data da desocupação…" (Id. Ademais, foi inserida cláusula que vincula diretamente os dois procedimentos judiciais ao prever que: "Compete, ainda, ao Sr. NEWTON PEREIRA DE FIGUEIREDO NETO tomar as providências para informar ao Juízo onde tramita a ação cível, o acordo aqui realizado, no prazo de 60 (sessenta) dias." Cumpre destacar que o imóvel residencial descrito na ata de audiência da Justiça do Trabalho, situado à Rua Raul Henrique de Sá, nº 300, Bloco F, Apto. 302, Tambiá, João Pessoa, Paraíba, é exatamente o mesmo objeto desta ação de despejo, evidenciando a plena identidade do bem e a inquestionável extensão subjetiva e objetiva da transação operada pelas partes. A partir desse contexto fático e documental, a pretensão de cobrança do valor de R$ 6.127,35 deve ser analisada à luz do acordo homologado perante a Justiça do Trabalho, sendo necessária a prévia delimitação do débito remanescente. Isso porque, a depender da natureza das parcelas cobradas, pode-se estar diante de valores abrangidos pela quitação conferida no acordo trabalhista, especialmente quanto aos aluguéis pendentes até a desocupação, ou de encargos que permaneceram sob responsabilidade expressa da promovida, a exemplo das contas de água, energia elétrica, taxa condominial e pintura do imóvel. Desse modo, antes do prosseguimento do feito, faz-se necessário esclarecer a composição do valor de R$ 6.127,35, discriminando as parcelas que pretende cobrar, bem como se manifestar especificamente sobre a repercussão do acordo trabalhista homologado sobre a pretensão remanescente. Posto isso, INTIMO A PARTE AUTORA, através do seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, adotando as seguintes providências. 1. Apresentar planilha de débito detalhada e atualizada, que compõe o montante de R$ 6.127,35; 2. Colacionar aos autos os comprovantes de pagamento efetivo (recibos, extratos bancários ou autenticações mecânicas) das taxas de condomínio, faturas de água e energia que alega ter quitado, a fim de demonstrar a materialidade do direito ao reembolso; 3. Esclarecer, de forma pormenorizada, se a verba denominada "contribuição para manutenção" (R$ 700,00) coincide com os "aluguéis pendentes" mencionados no acordo homologado perante a 13ª Vara do Trabalho (ID 128735360). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850444-50.2025.8.15.2001 Defiro a retificação do endereço do autor conforme informado no (ID 157691428). Intimação da parte autora via DJEN. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juíza de Direito