Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a):
EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO Advogados do(a)
EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Advogados do(a)
EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855559-23.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDA GUSMÃO CARRAZZONI e DIANA CARVALHO GUSMÃO, em face da execução promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ DIAS FILHO, na qual sustentam, em síntese: (i) ausência de liquidez do título executivo; (ii) excesso de execução; (iii) inexistência de comprovação dos critérios utilizados para incidência de juros, multa e correção monetária; (iv) necessidade de apresentação de memória discriminada do débito e remessa dos autos à contadoria judicial; (v) ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais; (vi) impossibilidade de responsabilização direta das embargantes diante da existência de espólio ainda não partilhado; (vii) proteção decorrente do direito real de habitação da segunda embargante; e (viii) concessão de efeito suspensivo aos embargos. O embargado apresentou impugnação, defendendo a validade do título executivo, a regularidade dos cálculos, a natureza propter rem da obrigação condominial, a preclusão da discussão acerca da legitimidade passiva das embargantes e, subsidiariamente, reconhecendo a exclusão da verba referente aos honorários advocatícios contratuais inicialmente inseridos na planilha executiva. É o necessário. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a controvérsia posta nos autos versa exclusivamente sobre questões de direito e prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia encontra-se acostada aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória, perícia ou audiência de instrução, razão pela qual os embargos comportam imediato julgamento. Também não há razão para suspensão do feito ou paralisação da execução em razão dos argumentos deduzidos pelas embargantes, uma vez que todos os pontos suscitados podem ser apreciados à luz da documentação existente. Da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo Não prospera a alegação de ausência de liquidez do título executivo. Nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias documentalmente comprovadas. No caso concreto, a execução foi instruída com convenção condominial, atas assembleares, planilha de débito e demais documentos aptos à demonstração da origem do crédito. A circunstância de não existir deliberação assemblear específica acerca dos encargos moratórios não retira a liquidez da obrigação. Isso porque o próprio art. 1.336, §1º, do Código Civil supre eventual omissão da convenção condominial ao estabelecer que o condômino inadimplente sujeita-se aos juros moratórios convencionados ou, inexistindo previsão, aos juros legais de acordo com o artigo 406 do CC/02 e multa de até 2% sobre o débito. Assim, eventual ausência de previsão específica não gera iliquidez do crédito, incidindo automaticamente a disciplina legal. O cálculo apresentado pelo exequente decorre de mera operação aritmética sobre valores documentalmente demonstrados, preservando-se a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Rejeita-se, portanto, a alegação de inexistência de título executivo válido. Da memória de cálculo e do alegado excesso de execução Também não merece acolhimento o pedido de remessa obrigatória dos autos à contadoria judicial. A memória de cálculo apresentada mostra-se suficiente para permitir a compreensão do débito executado. Os critérios empregados encontram respaldo na legislação civil e na documentação juntada aos autos. Não se verifica qualquer obscuridade capaz de impedir o exercício da ampla defesa. Da mesma forma, não prospera a alegação de ilegalidade da incidência conjunta de correção monetária, juros moratórios e multa. Tais encargos possuem natureza jurídica distinta e são plenamente cumuláveis, inexistindo qualquer vedação legal, especialmente em se tratando de obrigações condominiais. Dos honorários advocatícios contratuais Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos honorários advocatícios contratuais. Com efeito, o próprio embargado reconheceu, em sua impugnação, que a inclusão da verba contratual na planilha inicial decorreu de erro material, esclarecendo que referida obrigação decorre exclusivamente da relação contratual existente entre condomínio e seus patronos. Os honorários contratuais não integram a dívida condominial exigível perante as executadas, não podendo ser transferidos ao devedor, pois não compõem o título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X do CPC. Assim, neste ponto, assiste razão às embargantes. Todavia, referido excesso não possui o condão de invalidar a execução ou retirar a liquidez do título executivo.
Cuida-se de excesso pontual, perfeitamente sanável mediante simples exclusão da parcela indevidamente incluída, permanecendo hígido o crédito correspondente às cotas condominiais acrescidas dos encargos legalmente incidentes. Ademais, considerando que em planilha anexada pela parte exequente, em ID 128165961, a mesma atualizou, de forma espontânea, os débitos condominiais, excluindo os honorários advocatícios, devendo ser considerada a dívida no valor de R$ 33.308,56 em dezembro/2025. Da legitimidade passiva e da responsabilidade patrimonial As embargantes insistem em sustentar que eventual cobrança deveria ser direcionada exclusivamente ao espólio. Entretanto, referida matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo em decisão anteriormente proferida nos próprios autos da execução, ocasião em que restou reconhecida a legitimidade das executadas para responder pela obrigação, inclusive diante da escritura pública de compra e venda, da posse exercida sobre o imóvel e da própria administração da unidade condominial. Não cabe, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria anteriormente decidida, sobretudo quando inexistente qualquer fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado. Além disso, as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel e alcançando aquele que exerce os poderes inerentes à propriedade ou à posse. Ainda que o imóvel integre patrimônio hereditário ou permaneça formalmente registrado em nome de terceiro, a obrigação condominial acompanha a coisa, recaindo sobre quem dela usufrui e dela retira proveito. Por essa razão, não prospera a tese de ilegitimidade das embargantes. Do direito real de habitação Também não merece acolhimento a alegação fundada no direito real de habitação da segunda embargante. O direito previsto no art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel residencial, mas não possui o efeito de afastar obrigações propter rem nem impede a constrição judicial do próprio bem para satisfação de dívida condominial. A dívida condominial decorre justamente da conservação da estrutura utilizada pela ocupante do imóvel. Admitir entendimento diverso significaria transferir aos demais condôminos o custeio das despesas relativas à unidade ocupada pelas embargantes, situação incompatível com os princípios da boa-fé, da função social da propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, em conformidade com dispositivo legal, o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 estabelece que o Imóvel Residencial não é impenhorável para a cobrança de impostos, prediais ou territoriais, taxas e contribuições devidas em função do imóvel. A jurisprudência dominante entende que isso inclui as cotas condominiais. Inexiste, portanto, qualquer impedimento à manutenção da penhora anteriormente efetivada. Da manutenção da penhora A penhora regularmente realizada permanece hígida. Este Juízo já reconheceu anteriormente a possibilidade de constrição do imóvel, embora ainda registrado em nome da construtora, diante da robusta demonstração de que a propriedade de fato pertence às executadas, circunstância suficiente para autorizar a constrição patrimonial. Nenhum dos fundamentos deduzidos nos presentes embargos possui aptidão para modificar aquela conclusão. Assim, permanece íntegra a penhora anteriormente realizada. Da alegada litigância de má-fé e caráter protelatório dos Embargos à Execução Também não merece acolhimento o pedido formulado pelo embargado de condenação das embargantes por litigância de má-fé. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos, ao uso abusivo do processo ou à prática de atos manifestamente atentatórios à boa-fé processual, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Embora a maior parte das teses deduzidas pelas embargantes tenha sido rejeitada, observa-se que a presente demanda veiculou questões jurídicas passíveis de apreciação jurisdicional, tendo, inclusive, sido acolhida parcialmente no que concerne à exclusão da verba relativa aos honorários advocatícios contratuais indevidamente inserida no débito exequendo. O simples exercício do direito constitucional de ação e de defesa, ainda que não acolhido em sua integralidade, não configura, por si só, litigância de má-fé, inexistindo elementos que evidenciem intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de utilizar o processo para objetivo ilegal ou de proceder de forma temerária. Desse modo, rejeito o pedido de condenação das embargantes por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos legais que autorizam a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução do mérito, para determinar exclusivamente a exclusão da verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais eventualmente incluída no débito executado, mantendo-se hígidos todos os demais critérios utilizados para apuração do crédito. Rejeitam-se todas as demais alegações formuladas pelas embargantes, reconhecendo-se: a) a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; b) a regularidade da memória de cálculo, ressalvada apenas a exclusão dos honorários contratuais; c) a legitimidade passiva das embargantes; d) a natureza propter rem da obrigação condominial; e) a inexistência de impedimento decorrente do alegado direito real de habitação; f) a manutenção da penhora anteriormente efetivada. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, e considerando última atualização de débito em 12/2025, apresentar planilha atualizada do débito. Apresentado o cálculo atualizado, mantenha-se a penhora já realizada. Neste mesmo prazo, o exequente deve se manifestar sobre eventual interesse na adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação. Não havendo pedido de adjudicação, retornem os autos para deliberação. Custas e honorários dispensadas, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO