Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907
EXECUTADO: FABRICIO JOSE BEZERRA FALCAO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0856303-47.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para solvêcia do débito integralmente, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim. Ressalta-se que o exequente requereu uma lista de 10 (dez) medidas, objetivando a solvência do seu crédito pelo executado, decidido no Id. 157501156, com a determinação final para a indicação precisa de bem(ns) do devedor para penhora, sob pena de extinção da execução. (g.n) Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, mas tão somente novos requerimentos de pesquisas junto ao INSS e na empresa IMPÉRIO DAS RAÇÕES, assim como em instituições vinculadas à aludida empresa para recebíveis, medidas estas que não contribuem para a efetividade da execução e ainda afrontam o princípio da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, tornando a tramitação do feito indefinida. Indefere-se. Na Lei nº 9.099/95, existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito