Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRENO DE BRITO PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAÍBA, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO DE ERRO EM UMA DAS QUESTÕES APRESENTADAS. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ANULAÇÃO DEVIDA. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO DEVIDA. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Em tema de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário na análise dos atos de Banca Examinadora de Concurso restringe-se à análise da legalidade do procedimento, não cabendo se substituir à Administração para reexaminar os critérios adotados na correção das provas ou o conteúdo destas.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Roberto Mizuki
AGRAVADO: Leonardo Batista da Silva ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A): José Gutembert Gomes Lacerda AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA. Impossibilidade de recorreção da prova pelo poder judiciário, ao qual cabe apenas o controle de legalidade. Provimento do recurso. - Em tema de concurso público, não é lícito ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. - A intervenção do Poder Judiciário na análise dos atos de Banca Examinadora de Concurso restringe-se, portanto, à análise da legalidade do procedimento, não cabendo substituir-se à Administração para reexaminar os critérios adotados na correção das provas ou o conteúdo destas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858770-04.2022.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela Antecipada intentada por BRENO DE BRITO PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Narra a parte promovente que participou do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba (2022), conforme publicação de edital “EDITAL N° 001/2021 CFO PM/2022". Informa que a primeira etapa do certame, consistente na prova objetiva, fora composta por questões objetivas de caráter classificatório e eliminatório. A segunda fase dependente da primeira, respectivamente. Conforme disposto no item 2.1 do edital. Aduz que a sua pontuação atual é inferior ao que de fato faz jus, tendo em vista que a banca examinadora violou a regra isonômica, no tocante à elaboração e correção das questões 50, 51, 53, 77. Afirma que, com a anulação das referidas questões, terá a pontuação final que de fato faz jus. Alega, pois, que para prosseguir nas próximas fases do concurso público, faz-se necessário que o Judiciário aprecie o ato administrativo da banca, ante os flagrantes de nulidades, tendo em vista que há a possibilidade de duas respostas corretas e/ou há extrapolação do assunto cobrado, pois não foi contemplado no Edital. Requer, em síntese, a concessão da tutela de urgência com o fim de declarar a nulidade das questões 50, 51, 53, 77 do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba e, assim, ter participar das demais etapas do certame. No mérito, procedente a presente demanda, confirmando a liminar e anulando as questões 50, 51, 53 e 77 do Certame, atribuindo-se mais 4,00 pontos à nota da prova objetiva, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados. Por fim, a condenação em honorários advocatícios. Declinando da competência, determinou-se inicialmente a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Fazendário, tendo retornado os autos a essa vara fazendária, conforme despacho de id. 66367495. Petição de aditamento da inicial, requerendo a alteração do valor da causa. Recebido o aditamento da inicial e proferida decisão de deferimento parcial da tutela de urgência. Contestação pelo Estado da Paraíba. Contestação pela Fundação Getúlio Vargas. Informado o cumprimento da medida liminar por parte do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Sem impugnação às contestações. Petição pela parte autora requerendo a determinação de realização de sua matrícula com a possibilidade de participação em todas as aulas/formações e instruções, bem como a reposição das perdidas, além da sua nomeação e, por fim, que lhe seja assegurada a bolsa prevista no item 3.4 do Edital n° 001/2021 CFO PM/2022. Petição reiterando pedido anterior com aplicação de multa e demais cominações legais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, não conheço dos petitórios de ID’s 79061250 e 84807529, pois são totalmente distintos do pleito exordial, que limitou-se, apenas, a pedir para anular “as questões no 50, 51, 53 e 77 do Certame, atribuindo-se mais 4,00 pontos à nota da prova objetiva, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados” [sic]. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento do litígio no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA LEVANTADA PELO ESTADO DA PARAÍBA Consoante disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, a parte com insuficiência de recursos gozará dos benefícios da assistência judiciária. Já o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais. Em se tratando de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da existência ou modificação das possibilidades financeiras do beneficiário, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante. No caso em tela, infere-se que não há elementos suficientes para determinar a revogação do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Isto porque não o promovido não trouxe aos autos qualquer evidência capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A propósito, convém registrar que o fato de o autor possuir emprego fixo e profissão definida não tem o condão, por si só, de afastar o benefício da gratuidade judiciária. Ademais, é cediço que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta. In casu, não havendo elementos probatórios fortes suficientes para atestar, extreme de dúvidas, que o autor detêm condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, é de rigor a manutenção da gratuidade. Pelo exposto, rejeito a Impugnação ao benefício da justiça gratuita. - DO MÉRITO No caso concreto, como dito alhures, o Demandante levanta a possibilidade de existência de duas respostas corretas e/ou extrapolação do assunto cobrado nos quesitos 50, 51, 53, 77 do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba (2022), pois não foi contemplado no Edital n° 001/2021 CFO PM/2022, razão pela qual busca anulá-las, com a consequente atribuição das pontuações devidas a sua nota final. Pois bem. Em tema de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário na análise dos atos de Banca Examinadora de Concurso restringe-se à análise da legalidade do procedimento, não cabendo se substituir à Administração para reexaminar os critérios adotados na correção das provas ou o conteúdo destas. Com efeito, é entendimento sedimentado na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a anulação de questões de concurso público, pela via judicial, só é possível em casos de flagrante ilegalidade. No mesmo sentido posicionou-se o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RESP 632.853. Assim, ao Poder Judiciário só é dado interferir em questões relativa à anulação de provas de concurso público, quando patente a demonstração da ilegalidade ou de erro grosseiro. Por sua vez, o Edital que rege o certame torna-se lei entre as partes, sendo publicado meses antes da realização das provas justamente para que o candidato se prepare para elas, pois é neste documento que é possível conhecer o conteúdo programático e demais informações, saindo da esfera administrativa situação que contemple a hipótese, permitindo-se, assim, a análise do Poder Judiciário para restabelecer a situação de legalidade no certame. Nesta hipótese, o Poder Judiciário pode não somente anular a pergunta como transferir a pontuação para a nota final do candidato que entrou na justiça, atribuindo ao candidato os pontos acrescidos para a sua eventual classificação no certame. No caso em tela, não restou evidenciado erro grosseiro ou ilegalidade em relação às questões 50, 51 e 53. In casu, no que se refere às essas questões impugnadas, as argumentações expendidas pelo autor dizem respeito aos critérios de correção da banca examinadora, o que afastaria o controle jurisdicional, sob pena de ingerência na esfera administrativa. Por outro lado, vejamos no tocante à questão 77: "O montante da arrecadação dos entes estaduais está sujeito às regras constitucionais de repartição das receitas tributárias. De acordo com essas regras, os dois principais tributos de competência estadual – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) – são repartidos com os municípios do respectivo estado, de acordo com os seguintes percentuais, respectivamente: (A) 25% e 25%; (B) 25% e 50%; (C) 25% e 75%; (D) 50% e 25%; (E) 50% e 50%". Conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, a questão sob análise encontra-se inserida no Título VI da Constituição Federal, que trata "DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO", Capítulo I - "DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL", mais especificamente, Seção VI - "DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS". O conteúdo programático estabelecido no Edital do Certame para a disciplina Direito Constitucional compreende: "DIREITO CONSTITUCIONAL Normas constitucionais: aplicabilidade, eficácia e hierarquia. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; garantias constitucionais individuais e dos direitos coletivos, sociais e políticos; Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Poder Executivo: forma e sistema de governo; processo de escolha e competências. Defesa do Estado e das instituições democráticas: Forças Armadas e segurança pública; Ordem social: seguridade social; meio ambiente; família, criança, adolescente, jovem e idoso; e índio". Ademais, não consta no conteúdo programático a disciplina relativa a Direito Tributário. Assim, forçoso concluir que a questão 77 abordou matéria não incluída no programa contido no edital, devendo ser anulada. Neste particular, é cediço que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui a verificação da fidelidade das questões ao edital. Portanto, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, como nessa hipótese específica. Sobre a matéria, vejamos o entendimento do TJ/PB: Poder Judiciário – Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805735-60.2018.8.15.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da Certidão de Julgamento. (0805735-60.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019). Diante desse cenário, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento parcial. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência concedida, anular a questão nº 77, bem como determinar a atribuição da pontuação relativa à referida questão e, por conseguinte, assegurar a reclassificação do promovente, observando, para tanto, que a sua convocação para as demais fases do certame deve obedecer aos limites e regras definidos no respectivo Edital, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Sem custas. Considerando o baixo valor dado á causa, fixo honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC, que serão rateados entre as partes, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal, na proporção de 50% para vencedor e vencidos, cuja exigibilidade para o Promovente resta suspensa, face ao benefício da gratuidade judiciária. Havendo recurso, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte Autora para requerer o cumprimento da sentença, em 15 dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito