Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: SEVERINO PEDRO EUGENIO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO QUITADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. - A apresentação de contratos de crédito e demonstrativos de débito constitui prova escrita suficiente para a procedência da ação monitória. - A ausência de desconto em folha de pagamento não afasta a responsabilidade do devedor, que deve buscar meios alternativos para quitação da dívida. - O órgão responsável pela folha de pagamento não possui legitimidade passiva na cobrança de dívida contratada entre servidor e instituição financeira. - Alegações genéricas desacompanhadas de prova documental são insuficientes para afastar a eficácia da prova escrita apresentada pela parte autora.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864011-56.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, anteriormente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, promoveu a presente ação monitória em face de SEVERINO PEDRO EUGENIO, sob a alegação de que é credora do réu da quantia não atualizada de R$ 200.913,41 (duzentos mil novecentos e treze reais e quarenta e um centavos), decorrente de contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça ao autor e expedido mandado de pagamento, conforme decisão ao id. 67511461. Citado, o réu apresentou embargos monitórios (id. 88578702), alegando, em síntese, que discorda da importância cobrada, e que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba não efetuou os descontos consignados. Aduziu que recebe líquido R$ 4.603,69 e não poderia pagar o valor de uma só vez, requerendo a designação de audiência de conciliação para parcelamento e a inclusão do TJPB no polo passivo. Impugnação aos embargos monitórios ao id. 90743986. Posteriormente, deferiu-se a habilitação da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA nos autos, com substituição processual no polo ativo, conforme decisão de id. 116655537. É o relatório. Decido. O procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A parte autora pretende compelir o réu ao pagamento do valor não atualizado de R$ 200.913,41, decorrente de contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento. Para comprovar a relação contratual e do débito em aberto, incluindo os contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, a parte autora trouxe aos autos documentação comprobatória dos contratos de números 476310695, 476310709, 476340560, 477440657, 480211582, 483549819 e 483549835, bem como demonstrativos de saldo devedor. Os embargos apresentados pelo réu, por outro lado, não foram acompanhados de qualquer documento comprobatório de suas alegações. O réu sustentou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba não realizou os descontos consignados. Contudo, a consignação em folha de pagamento é apenas uma forma de quitação, o que não afasta a responsabilidade do devedor pelo cumprimento da obrigação assumida. A jurisprudência é no sentido de que a ausência de desconto em folha não transfere ao órgão pagador ou à instituição financeira a responsabilidade pelo inadimplemento. Cabia ao devedor, ao perceber a ausência dos descontos, diligenciar junto à instituição financeira para regularizar a situação ou proceder ao pagamento por outra forma: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR DE BUSCAR MEIOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RR - AC: 0800429-27.2020.8.23.0030, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 23/06/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023). A cláusula 8 dos contratos previa, expressamente, a possibilidade de quitação da dívida por outras modalidades de pagamento, caso não houvesse a liquidação integral por meio da consignação. A alegação de impossibilidade de pagamento integral, por si só, não constitui fundamento jurídico para a rejeição da pretensão autoral, bem como o pedido de parcelamento não encontra amparo legal no procedimento monitório. Não há, ainda, fundamento legal ou contratual para a inclusão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda. A relação jurídica de direito material se estabeleceu entre o réu e a instituição financeira, sendo o TJPB mero órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento. A eventual falha no processamento de descontos não configura responsabilidade solidária ou subsidiária do órgão pagador pela dívida contraída pelo servidor. O réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o pagamento parcial ou integral da dívida, a prescrição do direito de cobrança ou vício no contrato ou nas cobranças efetuadas. Os embargos limitaram-se a alegações genéricas, sem qualquer substrato probatório que pudesse desconstituir a prova escrita apresentada pela parte autora. Diante da ausência de elementos capazes de desconstituir a pretensão inicial e da suficiência da prova escrita apresentada, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 200.913,41 (duzentos mil novecentos e treze reais e quarenta e um centavos), transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito perseguido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Prossiga-se, caso requeira a parte autora, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença). P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito