Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA VASCONCELOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO SEBASTIÃO FERREIRA VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do ESTADO DA PARAÍBA. Na petição inicial (ID 101877999), o autor alega ser servidor público estadual admitido em 01/10/1987. Afirma que possui direito ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 9%, conforme as regras da Lei Complementar Estadual nº 39/85. Sustenta que o Estado promoveu o congelamento ilegal do valor nominal dessa vantagem em março de 2003, com base na Lei Complementar nº 50/2003. Argumenta que a referida lei expressamente excluiu o adicional de tempo de serviço do congelamento de valores absolutos, mantendo a forma de pagamento (percentual sobre a retribuição total). Pede a correção da forma de cálculo para que o percentual incida sobre o vencimento e demais vantagens, o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentada na teoria do desvio produtivo. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no ID 101909213. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação no ID 107891285. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida. No mérito, alegou a prescrição do fundo de direito, argumentando que a lesão teria ocorrido em 2003. Defendeu a legalidade do congelamento nominal do adicional com base na Lei Complementar nº 58/2003, afirmando que não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Refutou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, pediu a aplicação dos índices de juros e correção previstos na Lei nº 9.494/97. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 114296978, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugnou o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que o autor, sendo servidor aposentado com rendimentos certos, possui condições de arcar com as custas. No entanto, a lei presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Para afastar essa presunção, o impugnante deve trazer prova concreta da capacidade financeira, o que não ocorreu neste caso. O simples fato de ser servidor público não retira o direito ao benefício se o comprometimento da renda com o sustento próprio e familiar for demonstrado. Assim, mantenho a gratuidade judiciária. DA PRESCRIÇÃO O Estado alega que a pretensão está prescrita integralmente por envolver ato de efeitos concretos ocorrido em 2003. Entretanto, a jurisprudência consolidada, inclusive pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), estabelece que em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Não se discute aqui a negação do direito em si, mas a sua forma de cálculo mensal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e reconheço apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta demanda. DO MÉRITO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A controvérsia central reside na definição do momento e da forma em que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos servidores estaduais foi validamente limitado ou congelado. O autor fundamenta seu direito no artigo 161 da Lei Complementar nº 39/85, que previa o pagamento automático de quinquênios incidentes sobre a retribuição do beneficiário. O conceito de retribuição, conforme o artigo 144 do mesmo diploma, compreende o vencimento e as vantagens. Em 2003, a Lei Complementar nº 50/2003 determinou a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações pagos em março daquele ano. Contudo, o parágrafo único do artigo 2º dessa lei fez uma ressalva expressa: o adicional por tempo de serviço foi excluído do congelamento de valor absoluto, mantendo-se a sua forma de pagamento idêntica à praticada em março de 2003. Isso significa que, entre março e dezembro de 2003, o ATS deveria continuar sendo calculado como um percentual sobre a remuneração total do servidor, e não como um valor fixo. O cenário mudou apenas com a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que entrou em vigor em 30 de dezembro de 2003. Esta lei revogou o estatuto anterior e determinou, em seu artigo 191, § 2º, que os acréscimos incorporados antes de sua vigência passariam a ser pagos por seus valores nominais a título de vantagem pessoal, reajustáveis apenas pelos índices gerais de revisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, pacificou o entendimento de que o congelamento do valor nominal do ATS só foi válido a partir de 30 de dezembro de 2003. Antes dessa data, qualquer implementação de congelamento nominal pela Administração Pública é considerada ilegal. Dessa forma, o autor tem direito ao descongelamento do ATS para que o valor da vantagem pessoal seja fixado com base no percentual conquistado até dezembro de 2003 (no caso, 9%), incidindo sobre a retribuição total (vencimento e vantagens) que ele percebia naquela data específica (30/12/2003). Uma vez fixado esse valor correto em 2003, ele passa a ser uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos aos servidores, conforme decidido no acórdão paradigma de ID 28714296. É importante destacar que o autor não possui direito ao "descongelamento eterno" para que o percentual continue incidindo sobre os aumentos atuais do vencimento básico, pois não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo de remuneração. O direito limita-se à correção do valor inicial da vantagem pessoal em dezembro de 2003, gerando reflexos nas parcelas pagas atualmente. DOS DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais com base na teoria do desvio produtivo, alegando perda de tempo útil para resolver o erro no cálculo de seus vencimentos. No entanto, o descumprimento de dever legal pela Administração Pública ou a divergência na interpretação de normas sobre cálculos salariais, por si só, não configura dano moral indenizável. A situação vivenciada caracteriza-se como um transtorno administrativo que se resolve na esfera patrimonial, por meio da condenação ao pagamento das diferenças devidas. Não houve demonstração de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do servidor que ultrapassasse o mero aborrecimento decorrente de litígios salariais comuns. Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. CONCLUSÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865666-92.2024.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: Reconhecer a ilegalidade do congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) ocorrido em data anterior a 30 de dezembro de 2003. Determinar que o Estado da Paraíba realize o recálculo do valor nominal do ATS (9%) do autor, fazendo-o incidir sobre a retribuição integral (vencimento básico e vantagens permanentes) percebida pelo servidor na data de 30/12/2003, transformando o resultado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor que vinha sendo pago e o valor correto resultante do novo cálculo, observada a prescrição quinquenal (contada do ajuizamento da ação em 11/10/2024), bem como as parcelas que vencerem no curso do processo. Sobre os valores devidos, deverá incidir IPCA-E a partir da cada vencimento e juros da poupança desde a citação até a vigência da EC 113/21, quando se aplica a taxa SELIC Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente, observada a isenção do ente público e a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios serão arbitrados após a liquidação do débito Intimem-se. João Pessoa, 24 de março de 2026. Juiz de Direito