Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO CLEMENTE DA SILVA
REU: TEREZA CRISTINA PASCOAL MOREIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875404-07.2024.8.15.2001 [Benfeitorias, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. EDVALDO CLEMENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO CONEXO em face de TEREZA CRISTINA PASCOAL MOREIRA, igualmente qualificada. A petição inicial foi protocolada sob o Id. 104685829. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 116854693, suscitando, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material. Houve réplica no Id. 121446983. Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar arguida e determinou o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial (Id. 126386309). Inconformada com a decisão saneadora, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento. Em decisão proferida no âmbito recursal, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da tramitação do presente feito, conforme comunicações juntadas sob os Ids. 128482304, 128482305 e 128484434. Sobreveio, posteriormente, acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 155562616), que deu provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de coisa julgada material quanto à pretensão indenizatória deduzida nestes autos, determinando, com aplicação do efeito translativo, a extinção do processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A presente sentença é proferida em estrito cumprimento ao acórdão de Id. 155562616, cujo comando jurisdicional deve ser integralmente observado por este Juízo. Ao apreciar o Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de que o pedido de indenização por benfeitorias formulado nestes autos reproduz pretensão anteriormente deduzida em pedido contraposto na ação de despejo nº 0837297-06.2015.8.15.2001, porquanto fundada no mesmo suporte fático, concernente à posse prolongada do imóvel, à realização de reformas e à instalação de atividade empresarial no bem. Assentou o acórdão, ainda, que a matéria já foi objeto de apreciação jurisdicional, tendo o pedido sido expressamente rejeitado, com trânsito em julgado em 02/07/2024. Reconheceu, ademais, a presença da tríplice identidade entre as demandas, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, bem como consignou que a mera requalificação jurídica da pretensão sob o fundamento de enriquecimento sem causa não é apta a afastar a incidência da coisa julgada material, uma vez que permanece inalterado o núcleo fático da controvérsia. Formado, assim, o título judicial vinculante no âmbito recursal, não subsiste margem para rediscussão da matéria por este Juízo, incumbindo-lhe apenas dar fiel cumprimento ao que foi expressamente determinado pelo Tribunal. Desse modo, uma vez reconhecida pelo órgão ad quem a ocorrência de coisa julgada material e expressamente determinada a extinção do processo originário sem resolução do mérito, impõe-se a reprodução, neste grau de jurisdição, do comando exarado no acórdão, restando prejudicados os atos instrutórios anteriormente determinados e ainda não realizados.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão de Id. 155562616, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito