Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GERLANE TRAJANO DA CUNHA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000952-79.2013.8.15.0761 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença de Id. 91276667, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a inexistência de inércia por parte da exequente, sustentando que sempre promoveu manifestações nos autos com vistas à satisfação do crédito. Aduz, ainda, a suspensão da prescrição com base na Lei nº 13.340/2016 e a ausência de intimação pessoal prévia para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimada a se manifestar (Id. 111926241), a parte embargada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, cabendo quando houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada não padece de vício que justifique sua reforma. O reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentou-se na inércia prolongada da exequente, que, por mais de uma década, não logrou êxito em localizar bens penhoráveis da devedora. Quanto à necessidade de intimação pessoal, a jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores, notadamente após o advento do CPC/2015 e a fixação de teses em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), esclarece que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre com o decurso do prazo de suspensão (um ano) sem a localização de bens penhoráveis. No caso em tela, o processo atravessou anos de paralisação e infrutíferas tentativas de constrição, sem que houvesse, por parte do credor, qualquer medida capaz de efetivamente satisfazer o débito. A alegação de que a Lei nº 13.340/2016 suspendeu a prescrição não merece prosperar, visto que tal norma possui campo de aplicação restrito às operações de crédito rural, situação que não se confunde com o contrato de abertura de crédito objeto da lide. A documentação acostada ao processo demonstra que, após o ajuizamento, o feito tramitou por longos períodos sem impulsionamento eficaz, mesmo após diversas oportunidades concedidas ao exequente para requerer o que entendesse de direito. A prescrição intercorrente é instituto voltado a garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuidade de litígios, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado indefinidamente em processos inócuos. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, e restando clara a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a prescrição, o recurso é manifestamente improcedente. Diante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença de Id. 91276667 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas. Sem honorários. P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito