Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIVANIA BENTO VIEIRA.
REU: IGOR NUNES DE SOUZA. SENTENÇA RELATÓRIO Elivânia Bento Vieira, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Igor Nunes de Souza, também qualificado, alegando, em síntese, que é enfermeira concursada do Complexo Hospitalar de Mangabeira Governador Tarcísio Burity, conhecido como Ortotrauma. Noticiou que, em 11 de setembro de 2012, por volta das 17h30min, a pedido do médico clínico de plantão, solicitou uma avaliação cirúrgica de urgência de um paciente ao promovido, médico cirurgião plantonista. Asseverou que o promovido se recusou a emitir a avaliação sob a justificativa de que seu plantão estava prestes a se encerrar. Aduziu que, ato contínuo, o demandado passou a proferir gritos e palavras ofensivas de baixo calão, chamando a autora e sua colega de trabalho de "burras" e incompetentes, na presença de colegas e acompanhantes nos corredores do hospital. Afirmou ainda que o médico arremessou o prontuário do paciente e um grampeador em sua direção, os quais somente não a atingiram porque conseguiu se desviar a tempo. Sustentou que, por estar no segundo mês de gestação, o estresse decorrente das supostas agressões lhe causou severo abalo físico e psicológico, resultando em sangramento com ameaça de abortamento, o que ensejou seu afastamento laboral pelo período de trinta dias, amparado por licença médica e percepção de benefício previdenciário junto ao INSS. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de ocorrência policial, boletins, atestados médicos e decisão de concessão de auxílio-doença. Citado regularmente, o promovido apresentou Contestação. Preliminarmente, requereu a revogação da gratuidade judiciária deferida à autora e impugnou a validade dos documentos acostados à petição inicial. No mérito, sustentou a total inexistência de ato ilícito e negou peremptoriamente as ofensas verbais ou o arremesso de objetos. Esclareceu que apenas se recusou a emitir um novo parecer cirúrgico porque o prontuário do paciente já continha três pareceres anteriores da mesma especialidade liberando o doente dos cuidados cirúrgicos, uma vez que se tratava de patologia puramente clínica. Aduziu que depositou o prontuário de forma firme sobre o balcão da recepção e que a discussão foi iniciada pela insistência inadequada da equipe de enfermagem, sem qualquer ofensa de sua parte. Contestou o nexo de causalidade entre o atrito e as complicações gestacionais da autora, destacando que o primeiro atestado médico foi emitido em 26/09/2012, ou seja, quinze dias após o fato ocorrido em 11/09/2012, e o laudo psiquiátrico data de 15/10/2012, inexistindo comprovação técnica de nexo causal. Informou, por fim, que foi absolvido tanto no âmbito criminal quanto no processo ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Medicina da Paraíba. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração, cédula de identidade de médico, faturas de serviço telefônico, termos de audiência do Juizado Especial e declarações de idoneidade profissional emitidas por colegas médicos. A promovente apresentou Impugnação à Contestação, refutando as razões do promovido e reiterando os argumentos expostos na peça de ingresso. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, contudo, a tentativa de transação restou inexitosa. Deferida a produção de provas documental e testemunhal, designou-se audiência de instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04 de outubro de 2017, com a presença das partes e de seus patronos. Naquela oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas as testemunhas arroladas pela promovente, Gabriela Oliveira Luna de Menezes e Serafina do Rosário Irineu de França, e a testemunha do promovido, Elivaldo Sales de Toledo. Diante da não localização da testemunha Leonardo Soares de Lima, determinou-se a expedição de carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro, a qual foi devolvida sem cumprimento em razão de a testemunha não mais residir no endereço indicado. O processo foi migrado para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). O promovido requereu a habilitação de novo patrono e peticionou informando a desistência da oitiva da testemunha Leonardo Soares de Lima, pugnando pelo julgamento do feito com base nas provas já produzidas. Oficiados os órgãos competentes, foram acostadas aos autos a resposta do 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira, noticiando a redistribuição dos termos circunstanciados de ocorrência para a Vara Distrital Criminal, bem como a resposta do Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB), encaminhando a cópia integral do Processo Ético-Profissional nº 23/2013, cuja decisão absolutória em favor do promovido transitou em julgado em 02 de maio de 2018. Instadas as partes a apresentar memoriais de alegações finais, o promovido apresentou suas razões finais escritas, ratificando a tese de inocência e pugnando pela improcedência da pretensão, enquanto a promovente permaneceu silente. Posteriormente, este Juízo verificou que os arquivos audiovisuais contendo a gravação da audiência de instrução realizada em 04 de outubro de 2017 encontravam-se corrompidos no sistema PJe, restando inviável a sua recuperação técnica pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DITEC) deste Tribunal de Justiça. Diante disso, proferiu-se despacho intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse na renovação da prova testemunhal, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Regularmente intimadas, as partes mantiveram-se inertes, sem requerer a repetição do ato instrutório. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Antes de ingressar no exame das questões de fundo, impõe-se fixar a preclusão das provas orais outrora produzidas e justificar o julgamento da causa com esteio exclusivamente no acervo documental constante dos autos. Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, o dispositivo físico (CD/DVD) que continha a gravação audiovisual dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento de 04 de outubro de 2017 sofreu deterioração física irrecuperável decorrente do decurso do tempo de quase nove anos, impossibilitando a sua inserção ou sincronização no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Constatada a impossibilidade material de acesso às declarações verbais das partes e de suas testemunhas, este Juízo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, proferiu despacho específico intimando pessoalmente os litigantes para que informassem se insistiam na produção da prova oral, oportunidade em que deveriam postular a repetição da audiência para a reinquirição das testemunhas. Ocorre que, regularmente intimados por meio de publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico, os contendores quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo assinalado sem esboçar qualquer manifestação de interesse na repetição do ato ou na oitiva de suas testemunhas. A ausência de manifestação das partes na fase de especificação ou de renovação de provas, quando expressamente intimadas para tanto, opera o fenômeno da preclusão temporal e consumativa, caracterizando a perda do direito de produzir a referida prova em Juízo, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A inércia no processo civil moderno obsta a repetição indefinida de atos e impõe a consolidação das etapas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é torrencial no sentido de que o silêncio da parte na fase de especificação de provas enseja a desistência tácita de sua produção, precluindo a matéria: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842784-15.2019.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca d a Capital Relator: Exmo. D es. Alu i zio Bezerra Filho
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogad a: Giza Helena Coelho (OAB SP166349) Apelad o: João Batista Matias Advogad o: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB PB11477-A) e Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva ( OAB PB11589-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, ação de indenização por danos materiais. A sentença condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) determinar a competência da Justiça Comum para julgar a causa; e (iii) avaliar a existência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO), fixa que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas a saques indevidos e ausência de rendimentos do PASEP, sendo a Justiça Comum competente para julgar tais causas. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o réu não reiterou o pedido de produção de provas na fase processual adequada, precluindo o direito à perícia contábil. Jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.737.707/SP) sustenta que o silêncio na fase de especificação de provas implica desistência tácita. O dano material foi demonstrado com a apresentação de extratos indicando saques indevidos da conta do PASEP, cabendo ao Banco o ônus da prova quanto à legalidade dos saques, ônus que não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas a falhas na gestão de contas do PASEP. A Justiça Comum é competente para julgar ações envolvendo saques indevidos e ausência de rendimentos do PASEP. O silêncio da parte na fase de especificação de provas implica desistência tácita do pedido de produção de provas. Saques indevidos do PASEP devem ser ressarcidos com os acréscimos devidos, sem a aplicação de fator de redução quando a TJLP for igual ou inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC/2015, arts. 99, §3º, 373, II, 507; LC 26/1975, arts. 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.737.707/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.08.2021. (0842784-15.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) A perda da mídia de gravação, quando seguida pelo desinteresse manifesto e pelo silêncio das partes em renovar a prova testemunhal, atrai os efeitos da preclusão, impossibilitando que se alegue futuramente qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, já que vigora no direito processual o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria omissão (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Portanto, restando preclusa a prova testemunhal pela inércia dos litigantes e constatando-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve aspectos fáticos cujos registros de ocorrência, termos de depoimento administrativo, atestados médicos e decisões de conselho de classe encontram-se plenamente instrumentalizados de forma documental nos autos digitais, o julgamento imediato do mérito é providência que se impõe, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos instruídos são suficientes para formar a convicção do julgador. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passo à análise das preliminares suscitadas pelo promovido em sua peça de defesa. 2.1. Da Impugnação aos Benefícios da Gratuidade da Justiça O promovido postulou a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, ao argumento de que ela não comprovou o estado de miserabilidade jurídica, encontrando-se assistida por advogados particulares. A preliminar deve ser integralmente rejeitada. A teor do que dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser derruída mediante prova robusta e cabal em contrário, cujo ônus de produção compete à parte impugnante. No caso em apreço, o promovido limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da ausência de provas da pobreza da autora e a destacar o fato de estar ela representada por defensores privados. Contudo, a assistência por advogado particular, por si só, não constitui óbice para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade judiciária, conforme prevê expressamente o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o promovido não colacionou aos autos nenhum documento idôneo — tais como demonstrativos de rendimentos extraordinários, propriedade de bens de elevado valor ou extratos bancários — capaz de evidenciar que a promovente ostenta situação financeira incompatível com o benefício que lhe foi concedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a revogação da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca da alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo De Instrumento n°. 0821383-36.2025.8.15.0000 Processo originário: 0833709-44.2022.8.15.2001 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Agravante: Estado da Paraiba
Agravado: Gustavo Henrique Dantas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO BRUTA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que acolheu a impugnação à execução, rejeitou o pedido de revogação da gratuidade judicial concedida ao executado Gustavo Henrique Dantas e determinou o arquivamento do cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.200,00. Agravo Interno interposto contra o indeferimento liminar, posteriormente julgado prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal permanece com objeto; e (ii) estabelecer se a remuneração bruta do beneficiário da gratuidade, apresentada pelo Estado da Paraíba, constitui prova suficiente da superação da hipossuficiência apta a autorizar a revogação do benefício e o prosseguimento da execução nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento absorve a controvérsia liminar e torna prejudicado o Agravo Interno, pois seus fundamentos se confundem com o próprio mérito recursal. 4. A presunção de hipossuficiência conferida à pessoa natural beneficiária da gratuidade judicial, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa e somente se afasta mediante prova robusta e suficiente produzida pela parte que busca a revogação. 5. A demonstração apresentada pelo Estado da Paraíba, consistente apenas na remuneração bruta do agravado (R$ 7.444,08), não revela a sua real condição financeira, pois não contempla os descontos legais e consignações capazes de alterar substancialmente a renda líquida disponível. 6. O ônus probatório previsto no art. 98, § 3º, do CPC exige comprovação inequívoca de que cessou a insuficiência de recursos, o que não se satisfaz com mera apresentação de contracheque bruto extraído do Portal da Transparência. 7. Sem demonstração concreta da capacidade de arcar com os honorários de R$ 1.200,00 sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não se justifica a revogação da gratuidade nem o afastamento da causa suspensiva da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta e inequívoca de alteração da capacidade financeira do beneficiário, não bastando a indicação de remuneração bruta desacompanhada de demonstração da renda líquida ou de outros elementos que evidenciem o fim da hipossuficiência. 2. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto exclusivamente contra decisão liminar quando ambos possuem o mesmo objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. (0821383-36.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. DÍVIDA VENCIDA. RECURSO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DO ESPÓLIO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMOVENTE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. - Na impugnação à gratuidade judiciária, compete a parte impugnante o ônus probatório de demonstrar a capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita. - Diante da ausência de comprovação nos autos de que o Espólio possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da justiça gratuita concedida na origem deve ser mantido. (0815542-81.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024) Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à promovente. 2.2. Da Impugnação aos Documentos Acostados à Petição Inicial O demandado ofertou impugnação genérica em relação aos documentos anexados pela autora à exordial, sob a alegação de que seriam desprovidos de legitimidade, unilaterais e desprovidos de valor probatório. Essa preliminar tampouco merece acolhimento. A impugnação de documentos no processo civil deve ser específica e fundamentada, competindo à parte indicar precisamente quais vícios de forma ou de conteúdo maculam as peças apresentadas, ou arguir formalmente a falsidade documental. No caso vertente, os documentos acostados pela promovente — consistentes em boletins de ocorrência, atestados médicos de profissionais identificados, decisões administrativas do INSS e cópia de livro de ocorrências hospitalares — constituem registros escritos cujas assinaturas e emissões são de responsabilidade de seus subscritores e cuja falsidade material ou ideológica não foi arguida pelo promovido. Ademais, a análise sobre a idoneidade dessas peças para demonstrar a conduta do réu, os danos alegados e o nexo de causalidade não se refere aos requisitos de admissibilidade dos documentos, mas sim ao valor probatório de seu conteúdo, matéria que se confunde inteiramente com o mérito da demanda e que será apreciada no momento oportuno. Sendo assim, rejeito a impugnação aos documentos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. DO ÔNUS DA PROVA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA A resolução da presente lide deve ser pautada na estrita observância das normas reguladoras da distribuição do ônus da prova e na caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. O processo civil brasileiro adota a teoria da distribuição estática do ônus da prova como regra geral de instrução. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
APELANTE: Junior Cesar Medeiros ADVOGADO: Diego Maciel de Souza – OAB/PB 14834 APELADA: RF Cursos de Saúde Ltda - EPP PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Indenização por danos morais e materias – Alegação de erro médico – Não comprovação – Responsabilidade Civil – Profissional médico - Imputação de uma suposta negligência/imperícia em realização de exame - Relação de Consumo - Médico considerado prestador de serviço - Relação entre médico e paciente tipicamente contratual - Responsabilidade subjetiva - Apuração a título de culpa 'strictu sensu' - Inteligência do art. 14, § 4º, do CDC e dos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil/2002 - Nexo de causalidade ente a indigitada conduta omissiva e o resultado supostamente danoso inexistente – Dano não caracterizado – Indenização – Descabimento – Manutenção da improcedência do pedido – Desprovimento. - Para o Código de Defesa do Consumidor, sendo o médico um profissional liberal, por força do art. 14, § 4º, como prestador de serviços, a sua responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, deve ser apurada mediante verificação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e, à exceção das cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (obrigação de resultado), sua obrigação é de meio. - Em outras palavras, a responsabilidade civil do profissional da medicina, por ser subjetiva e obrigação de meio, e não de resultado, não pode decorrer do mero insucesso ou insatisfação do diagnóstico, o tratamento ou resultado. Tal preceito tem normas equivalentes no Código Civil/2002 (arts. 186, 927 e 951), - Sendo a responsabilidade do médico obrigação de meio e não de resultado, a sua ação ou omissão, para estar sujeita à reparação, não exige apenas a demonstração de sua culpa, mas, também, da prova do nexo de causalidade entre o fato e o resultado supostamente danoso, isto é, a comprovação de nexo entre causa e feito, já que um profissional não pode responder por fato que não causou. – A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na exordial de que houve dano moral e material, em razão de suposto erro de diagnóstico. – Não cumpriu a parte autora o ônus que lhe competia, já que não restou configurado a culpa e o nexo causal em razão do equivocado diagnóstico. - Não havendo prova de falha na prestação dos serviços médicos, não há que se falar em dever de indenizar. (0851726-36.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) Ementa: Agravo Interno nº 0005349-35.2015.8.15.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Relatora: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. Agravado(s): Ribamar dos Santos Araújo. Advogado(s): Hotenis Costa Santos – OAB/PB 20.339. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – INTERNÇÃO – CIRURGIA – INFECÇÃO HOSPITALAR – DANOS PERMANENTES- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REQUISITOS ENSEJADORES – VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS – INEXISTÊNCIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA – PERÍODO DE EXPECTATIVA DE VIDA – AUSÊNCIA DE PROVA – DANOS ESTÉTICOS – SÚMULA 387 STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -– DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, existe o dever de indenizar.
Apelante: Nataly Bezerra d os Santos Advogado: Kívian Egito Barbosa d e Lima - OAB/ PB 20.782, Kiviane Egito B. d e Lima, OAB/PB 19.513 Apelado s: Clínica Digest C G Ltda e Eduardo Pachu Raia d os Santos Advogado s: Eduardo Vasconcelos d os Santos Dantas - OAB/PE 15.382, Maristela Figueiredo Dantas, OAB/PE- 34.696. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DURANTE GRAVIDEZ NÃO IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por Nataly Bezerra dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro/PB, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face da Clínica Digest CG Ltda. e do médico Eduardo Pachu Raia dos Santos. A autora alegou falha na prestação do serviço médico, por ter sido submetida a cirurgia de endometriose sem a realização prévia de exames que identificassem gravidez, o que teria causado prejuízos à sua gestação e, posteriormente, à morte do feto. A sentença afastou a responsabilidade dos réus por ausência de nexo causal e de provas do alegado erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se houve erro médico apto a ensejar responsabilização civil dos réus, especialmente quanto à realização de procedimento cirúrgico durante gestação não diagnosticada, e se há nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito do recém-nascido. III. RAZÕES DE DECIDIR - O serviço prestado pelo médico caracteriza obrigação de meio, exigindo demonstração de conduta negligente, imprudente ou imperita para a responsabilização. -A certidão de óbito indica causas do falecimento (insuficiência renal aguda, sepse neonatal, amniorrexe prematura e prematuridade) que não guardam relação direta com o procedimento realizado ou com o diagnóstico de endometriose. -A prova testemunhal produzida não confirmou falha na conduta médica, limitando-se a repetir os relatos da autora sem acréscimos relevantes. -A parte autora não produziu prova técnica (pericial) apta a comprovar o alegado erro médico ou a existência de nexo causal entre o atendimento recebido e o resultado danoso. -A ausência de instrução probatória eficaz inviabiliza a formação do juízo de certeza necessário à responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: -A responsabilização civil por erro médico exige prova inequívoca de conduta negligente, imprudente ou imperita, bem como de nexo causal entre a atuação profissional e o dano alegado. -A ausência de prova técnica impede o reconhecimento de responsabilidade médica por complicações gestacionais posteriores a procedimento cirúrgico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação nº 0801764-71.2017.8.15.0301, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2024; TJPB, Apelação nº 0800601-92.2019.8.15.0331, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.03.2025; TJPB, Apelação nº 0800062-17.2022.8.15.0301, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2025. (0800421-55.2022.8.15.0401, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do ST J e por inviabilidade de reconhecer violação dos arts. 403 e 927 do Código Civil mediante revaloração das provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por suposto erro médico decorrente da não realização de exames e da não interrupção da gestação, que teria levado ao óbito fetal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o hospital ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00, com correção e juros, e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de nexo causal à luz do laudo pericial, e inverteu o ônus de sucumbência com honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 403 do Código Civil ao afastar a responsabilização por lucros cessantes e prejuízos efetivos diante da inexistência de nexo causal direto e imediato; e (ii) saber se houve violação dos arts. 927 e 186 do Código Civil pela não aplicação da teoria da perda de uma chance, sustentando ser desnecessário o nexo com o dano final, mas sim com a chance perdida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à conduta da equipe médica, à necessidade e obrigatoriedade de exames e ao nexo causal. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, porque a aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance real e séria e nexo causal mínimo, cuja aferição depende de prova técnica já apreciada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto ao nexo causal e à obrigatoriedade de exames, inviabilizando o reconhecimento de violação ao art. 403 do CC. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, porque a teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance real e séria, cuja aferição demanda reexame de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.009.067/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Superada a discussão sobre os danos físicos na gestação, resta analisar se o desentendimento ocorrido entre os profissionais no Ortotrauma de Mangabeira possui densidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A rotina dos serviços públicos de saúde, notadamente em hospitais de urgência e emergência, é marcada por elevada carga de estresse, sobrecarga de trabalho, escassez de recursos e pressões cotidianas que, lamentavelmente, propiciam discussões e divergências técnicas acaloradas entre os membros da equipe multidisciplinar. No caso dos autos, a divergência quanto à necessidade ou não de emissão de parecer cirúrgico insere-se no âmbito dos desentendimentos profissionais cotidianos, incapazes de, por si sós, romper o equilíbrio psicológico dos indivíduos ou violar direitos de personalidade de forma grave. O mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa ou a irritação decorrentes de discussões no ambiente de trabalho estão fora da órbita do dano moral indenizável, sob pena de indesejada banalização do instituto e de inviabilização das relações sociais em sociedade. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se ofensa séria e profunda à dignidade da pessoa humana, o que não restou demonstrado no caso em tela, conforme pacificado na jurisprudência pátria: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802620-94.2023.8.15.0181 RELATOR: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão
APELANTE: Maria d e Lourdes dos Santos Rodrigues ADVOGADO (A): Bisneto Andrade APELADO (A): Sul América Seguros d e Pessoas E Previdência S/A ADVOGADO (A): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO P OR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELANTE QUE REQUER CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. N ão vislumbro ofensa direta a direito da personalidade, causador de dano in re ipsa, ainda que comprovada a falha na prestação do serviço. Mero dissabor não pode ser colocado no patamar do dano moral, mas somente a ofensa que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima. Para a configuração do dano moral é imprescindível que haja situação de dor, sofrimento, constrangimento ou vexame, pois, não se pode pleitear indenização com base em simples indignação ou aborrecimento. Além disso, em que pese a apelante alegar abalo emocional, ela não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular. Conforme ensina o doutrinador, Sérgio Cavalieri Filho, o dever de indenizar advém de sofrimento experimentado pelo ofendido. "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos."(Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. Revista, ampliada e atualizada de acordo com o novo Código Civil, São Paulo: Malheiros Editores, 2010. pág. 149.) (0802620-94.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2024) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801513-78.2024.8.15.0181 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
APELANTE: Maria Martins Gomes ADVOGADO(A)(S): Cayo César Pereira Lima - OAB PB19102-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A APELADO(A)(S): Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADO(A)(S): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 85 § 8º DO CPC. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. O valor arbitrado na sentença configura valor irrisório, assim nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelo patrono da autora, a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelo causídico. Recurso parcialmente provido. (0801513-78.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2024) Portanto, constatada a ausência de conduta ilícita por parte do promovido, a total inexistência de nexo de causalidade com as complicações gestacionais da autora e a caracterização do episódio como mero dissabor decorrente de desentendimento profissional em ambiente hospitalar estressante, a improcedência total da pretensão autoral é medida que se impõe. 6. DISPOSITIVO
Processo n. 0002028-07.2013.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de encargo processual de cuja observância depende o acolhimento da pretensão em Juízo. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, ressalta que a inversão do ônus da prova não é automática e não exime o demandante de colacionar elementos mínimos de prova a respaldar sua alegação, sob pena de improcedência do pedido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que diz respeito à sua condição de pescador. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.877.168/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (0800410-95.2021.8.15.0551, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) No que tange ao direito material aplicável, a controvérsia cinge-se à pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposta ofensa verbal e tentativa de agressão física praticada por profissional da medicina contra profissional de enfermagem no ambiente de trabalho. A responsabilidade civil dos profissionais liberais por atos extra-médicos, no caso, agressões de natureza civil, rege-se pelos ditames da responsabilidade subjetiva extracontratual ou aquiliana, esculpida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração concomitante de quatro elementos essenciais: a conduta voluntária (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo do agente (dolo ou negligência/imprudência); o dano efetivo (patrimonial ou extrapatrimonial); e o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta e o resultado danoso. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta peremptoriamente o dever de reparação, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0851726-36.2019.815.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0005349-35.2015.8.15.0011, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022) Nesse cenário, cabia inteiramente à promovente demonstrar a ilicitude da conduta do promovido — consistente no proferimento de ofensas verbais humilhantes e no arremesso doloso de prontuário e grampeador em sua direção —, bem como o nexo de causalidade entre esse ato e as complicações de sua gestação, ônus do qual passaremos a analisar se a autora se desincumbiu satisfatoriamente. 4. DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO REFLEXO DA ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL DO CRM-PB Adentrando no cerne da controvérsia, verifica-se que a pretensão indenizatória da promovente não encontra respaldo nas provas documentais coligidas, restando descaracterizada a ocorrência de ato ilícito por parte do promovido. A autora sustentou que foi vítima de agressão verbal violenta e de tentativa de agressão física (arremesso de prontuário e de um grampeador) perpetrada pelo promovido no dia 11 de setembro de 2012, no Ortotrauma de Mangabeira. O promovido, por sua vez, negou veementemente qualquer excesso, asseverando que apenas se recusou de forma técnica a emitir um parecer cirúrgico desnecessário e que depositou o prontuário de forma firme sobre o balcão da recepção, sem agredir ou ofender as profissionais de enfermagem. Diante da preclusão da prova testemunhal em Juízo decorrente da perda da mídia e da inércia das partes em renovar o ato instrutório, assume especial relevância probatória a cópia integral do Processo Ético-Profissional (PEP) nº 23/2013 instaurado perante o Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB) para apurar os mesmos fatos sob a ótica ética e disciplinar. Compulsando os referidos autos administrativos, constata-se que o Pleno do Tribunal de Ética Médica do CRM-PB, em sessão realizada no dia 19 de fevereiro de 2018, absolveu por expressiva maioria de votos (quatorze votos a favor da absolvição e apenas três votos pela culpabilidade) o médico Igor Nunes de Souza da acusação de infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica. A decisão absolutória transitou em julgado administrativamente em 02 de maio de 2018. Embora vigore no ordenamento jurídico nacional o princípio da relativa independência das instâncias cível, penal e administrativa, de modo que a absolvição corporativa não vincula de forma absoluta o Juízo cível, é inegável que as conclusões obtidas pelo órgão de classe, após ampla e minuciosa instrução sob o crivo do contraditório, ostentam enorme valor probatório para a elucidação dos fatos. No caso em tela, o CRM-PB realizou detalhada oitiva dos profissionais que se encontravam presentes no plantão hospitalar e que presenciaram a dinâmica do ocorrido. Os depoimentos prestados pelas testemunhas oculares no âmbito do CRM-PB — admitidos nestes autos como prova documental emprestada — revelam-se contundentes em afastar a ocorrência de agressão física ou verbal por parte do promovido. O médico cirurgião Dr. Leonardo Soares de Lima, que participava do mesmo plantão e estava presente no momento do desentendimento, declarou perante a instrução corporativa que o Dr. Igor Nunes de Souza se limitou a analisar o prontuário entregue pela enfermagem e a constatar que já existiam outros pareceres cirúrgicos respondidos na mesma data liberando o paciente do ponto de vista cirúrgico. Afirmou que o promovido apenas indagou se a equipe de enfermagem não havia lido os referidos pareceres e colocou o documento sobre o balcão, retirando-se em seguida para atender outras demandas cirúrgicas urgentes. Asseverou categoricamente que o promovido não utilizou palavras de baixo calão e que não arremessou nenhum objeto, seja prontuário ou grampeador, em direção à autora. No mesmo sentido, o médico Dr. Elivaldo Sales de Toledo, também presente no local, confirmou em seu depoimento administrativo que houve apenas um "bate-boca" profissional decorrente da insistência inadequada da enfermagem em exigir um parecer cirúrgico desnecessário, visto que o quadro do paciente era tipicamente clínico. Afirmou que o promovido depositou o prontuário sobre o balcão divisório e que não presenciou qualquer agressão física ou de ordem moral praticada pelo réu contra a promovente. Por outro lado, o médico clínico Dr. Bertrand Barros do Monte, cujo registro no livro de ocorrências foi invocado pela autora como prova de suas alegações, declarou expressamente tanto no livro de ocorrências quanto em seus esclarecimentos ao CRM-PB que não presenciou os fatos, pois encontrava-se em atendimento na Sala Vermelha do hospital no momento do ocorrido, tendo conhecimento do atrito apenas por meio dos relatos unilaterais da própria autora. Desse modo, suas declarações escritas não possuem o condão de atestar a ocorrência das supostas agressões, limitando-se a registrar o estado emocional alterado da promovente após o incidente. Nesse contexto, as provas técnicas e documentais coligidas apontam que o promovido agiu no exercício regular de suas funções e em estrito cumprimento dos deveres médicos ao se recusar a emitir parecer redundante sobre caso eminentemente clínico, cuja liberação cirúrgica já havia sido atestada por três outros profissionais nas últimas vinte e quatro horas. A recusa do cirurgião em realizar ato inútil, priorizando o atendimento de pequenas cirurgias urgentes no setor adequado, amparava-se em critérios puramente técnicos de triagem hospitalar, não configurando abuso de direito ou ato ilícito de qualquer natureza. A absolvição administrativa do réu perante o CRM-PB, baseada na ausência de provas de desvio ético ou de conduta desrespeitosa, corrobora a improcedência da pretensão indenizatória na esfera cível por falta de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, conforme reiterado em precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0819004-66.2018.8.15.0001 Oriundo da Vara Militar da Comarca da Capital Juiz(a): Eslu Eloy Filho Apelante(s): Clodeildo da Silva Moreira Advogado(s): Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho – OAB/PB 22.148 Apelado(s): Estado da Paraíba PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA MILITAR. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL MOVIDA CONTRA ATO DISCIPLINAR DE MILITAR. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 125, § 5º DA CF E ART. 190, I DA LOJE. REJEIÇÃO. Nos termos do art. 125, § 5º da Constituição Federal c/c o art. 190, I da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, compete à Vara Militar processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE POLICIAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, FIRMADA NOS TERMOS DO ART. 386, IV DO CÓDIGO PENAL, NA QUAL SE RECONHECEU A NÃO PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NOS CRIMES QUE LHES FORAM IMPUTADOS. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA TESE DE INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUA EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO. Em que pese a tese da independência das instâncias adotadas no Processo Administrativo, fazendo a leitura da Sentença exarada na Ação Criminal nº 0000888-08.2014.815.0091, tem-se que, diversamente do que foi posto na Decisão do Recurso Administrativo julgado perante a Polícia Militar da Paraíba, houve sim negativa de autoria do suposto crime praticado pelo Autor/Apelante, tanto é que foi absolvido nos termos do art. 386, IV do Código de Processo Penal já sob a vigência da alteração dada pela Lei nº 11.690/2008. Assim sendo, comprovado que houve absolvição penal por negativa de autoria, cuja Sentença já transitou em julgado, inegável que houve irregularidade na exclusão do Autor/Apelante das fileiras da Polícia Militar da Paraíba, tendo em vista que a negativa de autoria na seara criminal impõe sua absolvição da esfera administrativa. (0819004-66.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que, embora indique dispositivos legais supostamente violados, não demonstra, de forma pormenorizada, de que modo se deu a contrariedade ou a negativa de vigência, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A discussão sobre a existência ou não de culpa do servidor público, demandando reanálise de elementos periciais e depoimentos acerca do atendimento médico prestado, impõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. A absolvição em procedimento ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Medicina - CRM não vincula a análise judicial de responsabilidade civil, regida por critérios legais próprios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.640.356/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Portanto, diante do robusto acervo documental que afasta a ocorrência de agressão física ou verbal, conclui-se pela inexistência de conduta ilícita praticada pelo promovido, restando descaracterizado o primeiro pressuposto do dever de indenizar. 5. DO MÉRITO: DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM AS COMPLICAÇÕES GESTACIONAIS E DO MERO DISSABOR Ainda que se cogitasse a existência de algum atrito verbal ríspido no ambiente de trabalho hospitalar, a pretensão da autora restaria fadada ao insucesso diante da total ausência de nexo de causalidade com as complicações de sua gestação e da caracterização do episódio como mero dissabor cotidiano. A promovente sustentou na peça de ingresso que, em decorrência do estresse provocado pelo comportamento do promovido em 11 de setembro de 2012, sofreu sangramento com ameaça de abortamento no dia 13 de setembro de 2012, necessitando de repouso e posterior afastamento de suas atividades laborais por trinta dias. O exame detido da documentação médica acostada aos autos, contudo, afasta o alegado nexo causal. O primeiro atestado médico emitido pela ginecologista Dra. Sandra Cavalcante, juntado pela própria autora para demonstrar o repouso por ameaça de abortamento, data de 26 de setembro de 2012, ou seja, foi assinado quinze dias após o fato ocorrido em 11 de setembro de 2012. Por sua vez, o laudo psiquiátrico emitido pelo Dr. Ulisses Patriota, recomendando afastamento por tratamento de saúde mental, foi assinado em 15 de outubro de 2012, mais de um mês após o incidente hospitalar. Essa expressiva incompatibilidade temporal afasta a possibilidade de vincular, de forma direta, imediata e exclusiva, as complicações gestacionais e a posterior hipertensão arterial sistêmica da autora ao desentendimento ocorrido em seu ambiente de trabalho. Complicações obstétricas e oscilações nos níveis pressóricos durante a gestação possuem etiologia médica eminentemente multifatorial, de caráter genético, fisiológico ou gestacional, cuja correlação com um estresse laboral isolado exigiria a realização de prova pericial médica minuciosa e conclusiva, encargo probatório do qual a autora não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo laudo técnico ou perícia que ateste de forma categórica que a ameaça de abortamento (que sequer restou confirmada por exames complementares de imagem) decorreu exclusivamente do evento narrado na inicial, impõe-se afastar o nexo de causalidade, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800421-55.2022.8.15.0401 Origem: Juízo da Vara Única de Umbuzeiro - PB Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elivânia Bento Vieira na petição inicial em face de Igor Nunes de Souza, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e observando os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e o extenso tempo de tramitação do feito (treze anos), fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito