Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800120-08.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, celebrando acordo extrajudicial (id. 160898931). Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, nas formas pactuadas e específicas no ACORDO de id. 160898931 e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial produz resolução do mérito. Custas pela parte promovida, eis que o acordo foi firmado após a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o autor pessoalmente desta decisão. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado tão logo as partes sejam intimadas desta sentença e, em seguida, proceda-se aos atos ordinatórios referentes à cobrança das custas processuais e, após, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, a pedido, a qualquer tempo, para fins de cumprimento. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito