Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GEISIELY DA SILVA COSMO, GLADSTONE EMERSON SILVA COSMO, SARA CRISTINA CAMPOS BARBOSA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0800214-13.2019.8.15.0611 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GEISIELY DA SILVA COSMO, GLADSTONE EMERSON SILVA COSMO e SARA CRISTINA CAMPOS BARBOSA, visando o recebimento de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 172.2018.477.13986 (Id. 20941860, pág. 6), com valor nominal atualizado até 08/04/2019 em R$ 7.817,05, conforme memória de cálculo de Id. 20941872. Conforme se verifica nos autos, os promovidos foram devidamente citados em 2019, com certidões positivas de Id. 22594460 (Sara Cristina), Id. 25879869 (Geisiely) e Id. 26318598 (Gladstone Emerson). Diante da ausência de pagamento voluntário ou de oposição de embargos à execução, o feito seguiu para a fase de atos expropriatórios, iniciando-se com tentativas de penhora por oficial de justiça que restaram frustradas pela inexistência de bens penhoráveis nas residências dos devedores (Id. 27992814, 27993774 e 28295155). Na sequência das diligências, o Exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o qual resultou apenas na localização de valores irrisórios em nome dos executados (R$ 10,76 e R$ 53,30), ensejando o imediato desbloqueio por este Juízo devido ao ínfimo valor face ao montante da dívida (Id. 44539053 e 44448759). Posteriormente, a consulta ao sistema RENAJUD (Id. 49353584) localizou o veículo HONDA/POP 110I, placa QSG 5449, pertencente ao executado Gladstone Emerson Silva Cosmo (Id. 49353586). Embora tenha sido lavrado o termo de penhora (Id. 71157284) e realizada a avaliação pela Tabela FIPE em R$ 8.835,00 (Id. 71616731), constatou-se a existência de gravame ativo de alienação fiduciária sobre o bem (Id. 49353586 e 72498521), o que obstaculizou a constrição da propriedade plena, limitando eventual penhora apenas aos direitos aquisitivos, conforme despacho de Id. 72498518. A executada Geisiely da Silva Cosmo peticionou informando sua condição de microempreendedora com dificuldades financeiras e propôs o pagamento parcelado do débito, realizando um depósito inicial de R$ 500,00 à disposição do Juízo (Id. 72560537 e 72560542), proposta esta que não foi aceita pelo Exequente sob o fundamento de necessidade de observância de trâmites administrativos internos da instituição financeira (Id. 72946301). Diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição, este Juízo proferiu a decisão de Id. 90813346 em 21/05/2024, indeferindo a penhora do veículo fiduciado e determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Contra tal decisão, o banco interpôs Agravo de Instrumento (Id. 92215726), o qual foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, restando desprovido o recurso e mantida a decisão de suspensão em sua integralidade, conforme o acórdão de Id. 120275845, transitado em julgado e baixado a este juízo de origem. Ocorre que, ao proceder com o reexame dos pressupostos processuais e da regularidade tributária do feito para fins de cumprimento das determinações decorrentes do retorno da instância superior, verificou-se que as custas processuais e diligenciais encontram-se em situação de inadimplência. Embora o despacho inicial de Id. 21092852 tenha registrado o recolhimento das custas àquela época, o transcurso de quase sete anos de tramitação, a prática de inúmeros atos expropriatórios, a redistribuição entre comarcas e a renovação de diligências por oficiais de justiça geraram um saldo residual de custas processuais e diligenciais não satisfeitas. Constata-se que a parte exequente procedeu apenas ao pagamento das custas pertinentes à interposição do recurso de agravo de instrumento, negligenciando a regularização dos débitos pendentes no juízo de primeiro grau, os quais são indispensáveis para a continuidade da prestação jurisdicional e para a prática de atos subsequentes, como a expedição de alvará e a remessa ao arquivo provisório. É o breve relatório. Decido. A análise do estágio atual do processo executivo deve considerar, prioritariamente, o trânsito em julgado da decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento nº 0814641-29.2024.8.15.0000, que chancelou a suspensão do feito. O referido acórdão (Id. 120275845) encontra-se assim ementado na literalidade de seus termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ATIVO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800214 13.2019.8.15.0611, que indeferiu pedido de penhora de motocicleta Honda/POP 110I por persistência de gravame de alienação fiduciária, conforme consulta ao sistema RENAJUD, e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. O agravante alegou que o gravame havia sido baixado, conforme certidão do DETRAN PB, e que não foram esgotados os meios de localização de bens, além de apontar violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão (i) definir se houve equívoco do juízo ao indeferir a penhora de veículo com base em informação do sistema RENAJUD; (ii) estabelecer se a suspensão da execução foi prematura diante da suposta ausência de diligências suficientes de localização de bens dos executados; (iii) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A informação de persistência de gravame ativo sobre o bem foi confirmada em nova consulta oficial ao sistema RENAJUD realizada pelo próprio juízo, a qual prevalece sobre a certidão apresentada pelo agravante que não indicava a data da emissão, comprometendo sua validade e atualidade. A suspensão da execução encontra amparo no art. 1.022 do NCPC, pois foram adotadas providências tanto pela parte exequente quanto pelo juízo para localização de bens, incluindo tentativas via SISBAJUD e RENAJUD, revelando se infrutíferas. Não se verifica violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, pois a decisão de suspensão da execução decorreu do exame objetivo da ausência de bens penhoráveis e está em consonância com a legalidade estrita do procedimento executivo, não havendo exigência de contraditório prévio nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento A informação constante do sistema RENAJUD quanto à existência de gravame de alienação fiduciária sobre bem indicado à penhora prevalece sobre certidão do DETRAN desacompanhada de data de emissão. A suspensão da execução é legítima quando esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. A ausência de prévia intimação da parte exequente não configura violação ao contraditório quando a decisão de suspensão decorre de circunstâncias objetivas do processo executivo. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 9º, 10, 17, 835, § 3º, e 921, III; Decreto Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 15, e 7º A, com redação da Lei nº 13.043/2014. (TJPB - ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814641-29.2024.8.15.0000 - RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior - Julgado em 17/07/2025 - Publicado em 14/08/2025). Considerando a data atual e cronologia dos atos processuais, observa-se que a decisão que determinou a suspensão anual da execução foi prolatada em 21 de maio de 2024 (Id. 90813346). O artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que a suspensão da execução pelo prazo de um ano suspende, igualmente, o curso do prazo prescricional. Consequentemente, o termo final do período de suspensão legal ocorreu em 21 de maio de 2025. A partir desta data, por força do artigo 921, § 4º, do mesmo diploma legal, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação das partes, uma vez que o exequente não logrou êxito em indicar bens penhoráveis durante o interregno de suspensão. O agravo de instrumento interposto, ao qual não foi concedido efeito suspensivo em caráter liminar (Id. 93042398), não impediu a fluência desse prazo. Em virtude do exaurimento do prazo de suspensão anual e do retorno dos autos da instância superior com a confirmação da decisão de primeiro grau, o feito deve permanecer em arquivo provisório, computando-se a prescrição intercorrente. No que tange ao depósito judicial de R$ 500,00 realizado pela executada Geisiely da Silva Cosmo (Id. 72560542),
trata-se de valor incontroverso depositado com o intuito de abatimento da dívida. Sendo a execução processada no interesse do credor, e não havendo oposição formal à obrigação de pagar, a quantia deve ser liberada em favor do Banco do Nordeste para amortização do saldo devedor, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e otimizando a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo antes da remessa definitiva dos autos ao arquivo provisório. Quanto à questão das custas, cumpre destacar que o artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. No presente caso, a multiplicidade de diligências externas por oficial de justiça e o longo tempo de tramitação processual importaram em custos que superam o montante inicialmente recolhido. A insuficiência no preparo das custas processuais remanescentes e das diligências em atraso constitui óbice ao prosseguimento útil do feito. Assim, impõe-se a intimação da parte exequente para que regularize o preparo das custas processuais e diligenciais pendentes, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido ou, em caso de arquivamento, de inscrição do débito em dívida ativa estadual, conforme as normas administrativas deste Tribunal.
Ante o exposto, fundamentado no artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil, e em estrita observância ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0814641-29.2024.8.15.0000 (Id. 120275845), determino: Mantenho a suspensão da presente execução de título extrajudicial, declarando-se, para todos os efeitos legais, que o prazo de suspensão de um ano a que se refere o artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 21 de maio de 2024 e findou-se em 21 de maio de 2025. Por conseguinte, reconheço que o prazo da prescrição intercorrente encontra-se em curso desde o dia 22 de maio de 2025, conforme regramento inserto no artigo 921, parágrafo 4º, do referido Código. Intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à regularização do preparo das custas processuais remanescentes e das diligências de oficiais de justiça pendentes de pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), conforme a natureza do débito apurado, devendo para tanto solicitar a atualização do cálculo junto à Contadoria do Juízo, se necessário. Defiro o levantamento do depósito judicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) realizado pela executada Geisiely da Silva Cosmo (Id. 72560542), devidamente acrescido de juros e correção bancária. Expeça-se o competente alvará eletrônico ou mandado de levantamento em favor do banco, devendo a serventia intimar o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, se já não constarem nos autos. O valor ora liberado deverá ser deduzido do crédito total quando da eventual reativação do feito ou para fins de cálculo de saldo remanescente. Após a efetivação do levantamento da quantia supracitada e não havendo a indicação de bens penhoráveis livres e desembaraçados por parte do Exequente, determino à Secretaria a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os autos deverão ali permanecer enquanto aguardam a indicação de bens ou o decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se o promovente para tomar ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, já contemplando o abatimento do valor levantado por força deste provimento judicial, a fim de que o processo seja arquivado com o saldo devedor devidamente delimitado. Ressalte-se que, a qualquer tempo, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, desde que indique bens penhoráveis dos executados, observado o prazo prescricional. Decorrido o prazo legal da prescrição intercorrente sem manifestação útil, os autos deverão vir conclusos para a extinção do feito com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO