Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONGLARES MARCOLINO COELHO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800292-42.2019.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais movida por Donglares Marcolino Coelho em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (Banco Votorantim S.A.), objetivando a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas abusivas em demanda que tramitou perante o Juizado Especial Cível. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo proferiu sentença de mérito (ID 81692142), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira à repetição do indébito. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por intermédio da sua 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, deu provimento ao recurso (ID 127984535) para acolher a preliminar de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O acórdão fundamentou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1268 e EREsp 2.036.447/PB), no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas em ação anterior, uma vez que o acessório segue o principal e o pedido de restituição já estaria implicitamente abrangido na demanda originária. Em virtude da reforma integral da sentença anterior, o Tribunal inverteu os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Conforme a Certidão de ID 127984541, a referida decisão transitou em julgado em 20/11/2025. Retornaram os autos a este juízo de origem para as providências de praxe. É o relatório. Decido. Diante do trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença deste juízo, impõe-se a declaração de extinção do feito para fins de baixa definitiva e arquivamento, em estrita observância ao que foi decidido pela instância superior. O reconhecimento da coisa julgada material pelo Tribunal de Justiça encerra a prestação jurisdicional sobre o conflito, restando a este magistrado apenas o cumprimento do comando de extinção sem resolução de mérito. Posto isso, em observância ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, conforme fixado em sede recursal (20% sobre o valor atualizado da causa), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito