Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0800431-27.2017.8.15.0611 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Promovente: CAMBUCI S/A Promovido(a): SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 24 de março de 2026. LUIS EDUARDO FERNANDES DA COSTA PONTES Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:27
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:26
Recebimento
20/03/2026, 19:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADO: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADO: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: RACHEL LUCENA TRINDADE - PB016664
GUSTAVO CARNEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADOS: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
DINARA PRISCILA BIDÔ EUFRAUZINO - PB020651
JURANDI EUFRAUSINO DE SOUSA - PB026034
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADO: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADO: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0800431-27.2017.8.15.0611 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Promovente: CAMBUCI S/A Promovido(a): SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 24 de março de 2026. LUIS EDUARDO FERNANDES DA COSTA PONTES Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:27
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:26
Recebimento
20/03/2026, 19:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADO: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADO: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: RACHEL LUCENA TRINDADE - PB016664
GUSTAVO CARNEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADOS: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
DINARA PRISCILA BIDÔ EUFRAUZINO - PB020651
JURANDI EUFRAUSINO DE SOUSA - PB026034
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADO: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADO: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADO: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 166/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001157/PB (2025/0278111-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: CAMBUCI S/A
ADVOGADO: AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM - PB013314
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:30
Ato ordinatório
28/09/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:09
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:35
Procedência
18/08/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 22:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2022, 12:12
Documento (Certidão)
05/04/2022, 12:11
Retificação de movimento
04/02/2022, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2022, 12:00
Documento (Certidão)
04/02/2022, 11:57
Documento (Certidão)
26/01/2022, 08:33
Mero expediente
24/11/2021, 21:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2021, 12:52
Documento (Certidão)
23/11/2021, 12:51
Mero expediente
18/05/2021, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:46
Conclusão (para julgamento)
29/01/2021, 08:11
Decurso de Prazo
05/11/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 23:36
Mudança de Classe Processual
08/10/2020, 23:34
Mero expediente
04/09/2020, 22:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2020, 21:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:02
Trânsito em julgado
24/07/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:01
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:10
Decurso de Prazo
27/05/2020, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2020, 14:09
Decurso de Prazo
18/03/2020, 04:47
Decurso de Prazo
18/03/2020, 04:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2020, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)