Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: JOSE VANDERLEI FIRMINO - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800576-79.2021.8.15.0761 [Contratos Bancários]
Vistos. BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de JOSE VANDERLEI FIRMINO - ME, também qualificado, alegando, em síntese, ser credor da parte ré em virtude de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro. No curso do processo, após a efetivação da citação da parte promovida (ID 97789075), a parte autora protocolizou petição sob o ID 98278326, reiterada no ID 131070943, informando a perda do interesse no prosseguimento da demanda e requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência, conforme certificado no ID 114893587, a parte ré não apresentou oposição no prazo legal. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Embora o § 4º do referido artigo condicione a desistência à anuência do réu após o oferecimento da contestação ou da citação, observa-se que, no presente caso, a parte promovida foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido do autor e permaneceu silente. A doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que o silêncio do réu, devidamente intimado para se manifestar sobre a desistência, implica aceitação tácita do pedido. Verifica-se, portanto, que não há qualquer óbice à homologação pretendida, uma vez que a vontade da parte autora em não prosseguir com o feito foi expressamente manifestada e a parte ré não ofereceu resistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência e de constituição de patrono nos autos pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito