Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CUMSEN 0801150-68.2022.8.15.0761 - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimem-se, as partes por meio de seus advogados da audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2026 às 11:20. Obersação na certidão em anexo o agendamento estar errado onde lê 05/05/2026 às 11:20 - Leia-se 07/05/2026 às 11:20, link da audiência abaixo. SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 Gurinhém, 15 de abril de 2026 Assinatura Digital
16/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - CUMSEN 0801150-68.2022.8.15.0761 - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimem-se, as partes por meio de seus advogados da audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2026 às 11:20. Obersação na certidão em anexo o agendamento estar errado onde lê 05/05/2026 às 11:20 - Leia-se 07/05/2026 às 11:20, link da audiência abaixo. SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 Gurinhém, 15 de abril de 2026 Assinatura Digital
16/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - CUMSEN 0801150-68.2022.8.15.0761 - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimem-se, as partes por meio de seus advogados da audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2026 às 11:20. Obersação na certidão em anexo o agendamento estar errado onde lê 05/05/2026 às 11:20 - Leia-se 07/05/2026 às 11:20, link da audiência abaixo. SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 Gurinhém, 15 de abril de 2026 Assinatura Digital
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EXPEDIENTE - CUMSEN 0801150-68.2022.8.15.0761 - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimem-se, as partes por meio de seus advogados da audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2026 às 11:20. Obersação na certidão em anexo o agendamento estar errado onde lê 05/05/2026 às 11:20 - Leia-se 07/05/2026 às 11:20, link da audiência abaixo. SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 Gurinhém, 15 de abril de 2026 Assinatura Digital
16/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - CUMSEN 0801150-68.2022.8.15.0761 - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimem-se, as partes por meio de seus advogados da audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2026 às 11:20. Obersação na certidão em anexo o agendamento estar errado onde lê 05/05/2026 às 11:20 - Leia-se 07/05/2026 às 11:20, link da audiência abaixo. SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 Gurinhém, 15 de abril de 2026 Assinatura Digital
16/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - CUMSEN 0801150-68.2022.8.15.0761 - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimem-se, as partes por meio de seus advogados da audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2026 às 11:20. Obersação na certidão em anexo o agendamento estar errado onde lê 05/05/2026 às 11:20 - Leia-se 07/05/2026 às 11:20, link da audiência abaixo. SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 Gurinhém, 15 de abril de 2026 Assinatura Digital
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 11:54
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/04/2026, 11:48
Documento (Certidão)
15/04/2026, 11:46
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXISANDRO BARBOSA PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801150-68.2022.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ALEXISANDRO BARBOSA PEREIRA, na qual se alega excesso de execução decorrente de erro nos parâmetros de atualização monetária e juros aplicados pelo exequente. Em síntese, o exequente iniciou a fase executiva (ID 80624359) pleiteando a quantia de R$ 16.762,10. Intimado para pagamento voluntário, o banco executado efetuou o depósito integral do valor a título de garantia do juízo (ID 83198226) e apresentou impugnação (ID 83198219), sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 10.073,90, apontando um excesso de R$ 6.688,20. O impugnante argumenta que o credor inobservou o título judicial quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, bem como equivocou-se na atualização individualizada dos danos materiais. Houve a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu patrono no valor total incontroverso de R$ 10.073,90 (IDs 83623367 e 83622019). O exequente manifestou-se no ID 125621832, pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção de seus cálculos. A Contadoria Judicial devolveu os autos por incerteza quanto aos parâmetros (ID 111663669). É o relatório. Decido. A matéria em debate é exclusivamente de direito e está devidamente instruída com as planilhas de ambas as partes e os comprovantes de depósito, comportando julgamento imediato. Compulsando o título judicial transitado em julgado (Sentença de ID 71292418 e Acórdão de ID 80623214), verifica-se que os parâmetros fixados para a condenação foram: Dano Material: Repetição dobrada dos descontos indevidos (últimos 05 anos), com juros de 1% ao mês da citação e correção monetária pelo INPC. Dano Moral: R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento. Ao analisar a planilha de cálculo do exequente (ID 80624360), constata-se erro material evidente. O credor aplicou correção monetária sobre a indenização por danos morais retroativamente a 03/05/2017. Contudo, o arbitramento ocorreu apenas em 03/04/2023. A aplicação de correção monetária antes do arbitramento viola frontalmente a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio dispositivo da sentença exequenda, gerando um enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, o executado logrou demonstrar que a atualização deve incidir sobre cada desconto individualmente, a partir de cada desembolso, conforme planilha de ID 83198221, que se mostra em estrita consonância com a cronologia dos extratos bancários juntados ao processo. Por outro lado, o impugnante apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, reconheço o excesso de execução apontado e homologo o valor de R$ 10.073,90 como o montante total devido na data do depósito judicial. Considerando que o banco efetuou o depósito de R$ 16.762,10 em 24/11/2023, e que o valor devido (R$ 10.073,90) já foi integralmente levantado pela parte credora através dos alvarás de IDs 83623367 e 83622019, a obrigação está plenamente satisfeita. Remanesce na conta judicial o valor excedente de R$ 6.688,20 (acrescido dos rendimentos da conta judicial), o qual deve ser restituído à instituição financeira devedora. No tocante aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, sendo a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, são devidos honorários em favor do advogado do executado sobre o excesso reconhecido, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Recurso Repetitivo Tema 410). Diante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer o excesso de execução e fixar como valor devido o montante de R$ 10.073,90, atualizado até a data do depósito. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (ou seja, sobre o valor do excesso de R$ 6.688,20), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). DETERMINO a expedição de alvará em favor do BANCO BRADESCO S.A. para o levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo (Conta nº 2900126385480), com os juros e correções proporcionais da própria conta. Após a expedição do alvará e o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos. GURINHÉM, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXISANDRO BARBOSA PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801150-68.2022.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ALEXISANDRO BARBOSA PEREIRA, na qual se alega excesso de execução decorrente de erro nos parâmetros de atualização monetária e juros aplicados pelo exequente. Em síntese, o exequente iniciou a fase executiva (ID 80624359) pleiteando a quantia de R$ 16.762,10. Intimado para pagamento voluntário, o banco executado efetuou o depósito integral do valor a título de garantia do juízo (ID 83198226) e apresentou impugnação (ID 83198219), sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 10.073,90, apontando um excesso de R$ 6.688,20. O impugnante argumenta que o credor inobservou o título judicial quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, bem como equivocou-se na atualização individualizada dos danos materiais. Houve a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu patrono no valor total incontroverso de R$ 10.073,90 (IDs 83623367 e 83622019). O exequente manifestou-se no ID 125621832, pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção de seus cálculos. A Contadoria Judicial devolveu os autos por incerteza quanto aos parâmetros (ID 111663669). É o relatório. Decido. A matéria em debate é exclusivamente de direito e está devidamente instruída com as planilhas de ambas as partes e os comprovantes de depósito, comportando julgamento imediato. Compulsando o título judicial transitado em julgado (Sentença de ID 71292418 e Acórdão de ID 80623214), verifica-se que os parâmetros fixados para a condenação foram: Dano Material: Repetição dobrada dos descontos indevidos (últimos 05 anos), com juros de 1% ao mês da citação e correção monetária pelo INPC. Dano Moral: R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento. Ao analisar a planilha de cálculo do exequente (ID 80624360), constata-se erro material evidente. O credor aplicou correção monetária sobre a indenização por danos morais retroativamente a 03/05/2017. Contudo, o arbitramento ocorreu apenas em 03/04/2023. A aplicação de correção monetária antes do arbitramento viola frontalmente a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio dispositivo da sentença exequenda, gerando um enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, o executado logrou demonstrar que a atualização deve incidir sobre cada desconto individualmente, a partir de cada desembolso, conforme planilha de ID 83198221, que se mostra em estrita consonância com a cronologia dos extratos bancários juntados ao processo. Por outro lado, o impugnante apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, reconheço o excesso de execução apontado e homologo o valor de R$ 10.073,90 como o montante total devido na data do depósito judicial. Considerando que o banco efetuou o depósito de R$ 16.762,10 em 24/11/2023, e que o valor devido (R$ 10.073,90) já foi integralmente levantado pela parte credora através dos alvarás de IDs 83623367 e 83622019, a obrigação está plenamente satisfeita. Remanesce na conta judicial o valor excedente de R$ 6.688,20 (acrescido dos rendimentos da conta judicial), o qual deve ser restituído à instituição financeira devedora. No tocante aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, sendo a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, são devidos honorários em favor do advogado do executado sobre o excesso reconhecido, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Recurso Repetitivo Tema 410). Diante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer o excesso de execução e fixar como valor devido o montante de R$ 10.073,90, atualizado até a data do depósito. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (ou seja, sobre o valor do excesso de R$ 6.688,20), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). DETERMINO a expedição de alvará em favor do BANCO BRADESCO S.A. para o levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo (Conta nº 2900126385480), com os juros e correções proporcionais da própria conta. Após a expedição do alvará e o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos. GURINHÉM, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:22
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 07:37
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:42
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 22:37
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 10:41
Publicação
29/09/2025, 01:22
Publicação
29/09/2025, 01:22
Publicação
29/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801150-68.2022.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Ante o expediente de ID 111663663, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os cálculos da execução haja vista serem meramente aritméticos. Ultrapassado o prazo sem o cumprimento da diligência, arquivem-se os autos. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801150-68.2022.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Ante o expediente de ID 111663663, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os cálculos da execução haja vista serem meramente aritméticos. Ultrapassado o prazo sem o cumprimento da diligência, arquivem-se os autos. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801150-68.2022.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Ante o expediente de ID 111663663, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os cálculos da execução haja vista serem meramente aritméticos. Ultrapassado o prazo sem o cumprimento da diligência, arquivem-se os autos. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito