Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAIANA SOUZA DOS SANTOS
REU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801262-66.2024.8.15.0761 [Novação]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA DO NASCIMENTO PIRES em face da sentença proferida nestes autos, a qual anulou todo o processo e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da relação processual. Na decisão embargada, restou consignado que a presente demanda integrava um conjunto de ações destinadas à homologação de supostos acordos extrajudiciais envolvendo associação e centenas de pessoas espalhadas por diversos Estados da Federação, sem qualquer vínculo territorial com esta comarca, circunstância que evidenciou a utilização indevida da jurisdição local. Após análise detida do conjunto documental, verificou-se que a pretensão deduzida nos autos consistia essencialmente na obtenção de autorização judicial para a realização de descontos associativos em folha de pagamento, providência que, por sua própria natureza, prescinde da intervenção do Poder Judiciário, podendo ser realizada mediante simples manifestação de vontade do interessado junto ao órgão pagador competente. Ademais, a decisão consignou a existência de graves indícios de irregularidades na formação das declarações de vontade apresentadas, com possível vício de consentimento e manipulação da vontade dos supostos associados, circunstância que levou à conclusão de que o negócio jurídico subjacente poderia ser inexistente ou inválido. Diante desse cenário, foi declarada a nulidade de todo o processo, com fundamento nos arts. 104 e seguintes do Código Civil, e determinada a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, além da expedição de ofícios para suspensão dos descontos e da remessa de cópias dos autos aos órgãos competentes para apuração das irregularidades. Na mesma decisão, a associação autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Nos presentes embargos de declaração, a embargante sustenta, em síntese, a necessidade de retificação do valor da causa, afirmando que a demanda envolveria aproximadamente duzentos anuentes e que o montante global dos descontos poderia alcançar valor superior a três milhões de reais, requerendo, por conseguinte, que os honorários advocatícios sejam calculados no percentual de 20% sobre o montante de R$ 3.242.980,00. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, que não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do conteúdo do julgado, salvo quando a correção do vício apontado conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo de maneira detalhada as razões que conduziram à anulação do processo e à consequente extinção da demanda. A pretensão deduzida nos embargos não se dirige à correção de eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão, mas sim à modificação do valor da causa e, por consequência, à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença. Todavia, tal pretensão é manifestamente incabível na via dos embargos de declaração. O valor da causa foi fixado na petição inicial em R$ 1.000,00, tendo sido regularmente recolhidas as custas processuais com base nesse montante. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, eventual impugnação ao valor da causa deve ser apresentada pela parte ré em preliminar de contestação, ocasião em que o magistrado poderá proceder à sua correção. No presente caso, entretanto, a discussão acerca do valor da causa não foi suscitada oportunamente no curso da fase de conhecimento, tampouco constitui objeto de omissão ou erro material na sentença. Assim, não é juridicamente possível promover a alteração do valor da causa por meio de embargos de declaração, sobretudo após a prolação da sentença que extinguiu o processo. Permitir tal providência implicaria verdadeira reabertura da discussão processual já encerrada, em flagrante afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. De igual modo, não prospera o pedido de execução imediata de honorários advocatícios formulado nos embargos. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar e constituam direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, sua execução deve ocorrer na forma prevista para o cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 513 e seguintes do mesmo diploma legal. Além disso, a base de cálculo dos honorários fixados na sentença corresponde ao valor da causa constante dos autos, não sendo admissível a criação artificial de novo parâmetro econômico por simples alegação da parte em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que a tentativa de alterar substancialmente o valor da causa após a prolação da sentença, com o objetivo de ampliar de forma desproporcional a base de cálculo dos honorários advocatícios, revela-se incompatível com a lógica do sistema processual civil e com a própria finalidade dos embargos de declaração. Tal pretensão, se acolhida, implicaria a criação de verdadeiro título executivo artificial, desvinculado dos limites objetivos da decisão judicial proferida, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Cumpre destacar, ainda, que a própria sentença embargada reconheceu a existência de indícios de manipulação do sistema judicial e de possível fraude processual envolvendo a propositura de demandas em massa nesta comarca, circunstância que motivou a remessa de cópias dos autos aos órgãos competentes para apuração dos fatos. Nesse contexto, admitir a alteração superveniente do valor da causa com base em alegações unilaterais da parte, sem qualquer correspondência com os limites objetivos da demanda originalmente proposta, representaria medida incompatível com o dever de cautela e com a preservação da integridade da atividade jurisdicional. Dessa forma, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Diante o exposto, REJEITO os embargos de declaração mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Esclareço que eventual execução dos honorários advocatícios fixados na sentença deverá observar os limites estabelecidos no próprio título judicial, bem como o procedimento próprio do cumprimento de sentença, caso requerido pela parte interessada. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Após, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito