Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
REU: ANUENTES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801451-44.2024.8.15.0761 [Novação] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALCIONE MENDES ARAUJO e outros (Anuentes) em face da sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico objeto da lide, anulou o processo e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Argumentam que, embora este juízo tenha reconhecido na fundamentação que o valor atribuído à causa era inferior ao real proveito econômico, não procedeu à retificação de ofício no dispositivo. Pugnam, ainda, pelo reconhecimento expresso da legitimidade dos anuentes para recorrer e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em apreço, após detida análise das razões recursais e do teor da sentença embargada, verifico que não assiste razão aos embargantes, uma vez que o provimento jurisdicional atacado não padece de qualquer dos vícios elencados na legislação processual. Da inexistência de omissão quanto ao valor da causa Alega a parte embargante que houve omissão quanto à retificação do valor da causa. Sem razão. A sentença foi clara ao extinguir o feito sem resolução do mérito por vício insanável na constituição da relação processual, fundamentada em graves indícios de fraude apurados no âmbito da "Operação Retomada". O comentário feito na fundamentação acerca das custas processuais e do valor da causa serviu apenas como um dos elementos de reforço argumentativo para demonstrar o comportamento atípico da associação autora e a provável manipulação do sistema judiciário. A retificação do valor da causa de ofício é uma faculdade do magistrado (art. 292, § 3º, do CPC) quando necessária para o adequado recolhimento de custas ou fixação de competência. No entanto, no presente caso, a sentença anulou todo o processo ab initio. Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico e extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição, a alteração do valor da causa para patamares milionários, como sugerido pelos embargantes, revelar-se-ia inócua e contraproducente aos fins da celeridade processual, especialmente diante de uma lide que este juízo considerou fraudulenta. Ademais, os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da causa constante na exordial (R$ 1.000,00), o que se mostra adequado à natureza da extinção sem mérito. Se a parte entende que a verba honorária deve ser majorada ou calculada sobre base distinta, a via adequada para a reforma do mérito da decisão é o recurso de apelação, e não os embargos de declaração, que não possuem caráter de revisão de critério jurídico adotado pelo juízo. Da ausência de interesse e legitimidade recursal por falta de sucumbência Quanto ao pedido de reconhecimento de legitimidade para recorrer, verifica-se que a sentença foi integralmente favorável aos "Anuentes". A decisão acolheu a tese de fraude, anulou os descontos indevidos e extinguiu o processo que lhes era prejudicial. Conforme a doutrina e jurisprudência pacíficas, o interesse recursal pressupõe a sucumbência, ou seja, que a decisão tenha causado algum prejuízo à parte ou que não tenha concedido tudo o que foi pleiteado. No caso, os embargantes obtiveram o provimento máximo esperado: a cessação do ato lesivo ao seu patrimônio. O mero inconformismo com o valor dos honorários ou com a manutenção do valor da causa não configura omissão sanável via aclaratórios, mas tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Do pedido de Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de justiça gratuita, anoto que, diante da extinção do processo e da condenação exclusiva da associação autora ao pagamento das custas e honorários, não houve qualquer ônus financeiro imposto aos embargantes neste grau de jurisdição que justifique a análise do benefício neste momento. Caso interponham recurso de apelação, o pedido poderá ser apreciado pelo relator ou por este juízo em sede de admissibilidade, se necessário. Nota-se que o embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar dos critérios fixados, o que é vedado em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é apenas integrativa ou aclaratória. Se a parte entende que o juízo incorreu em error in iudicando ao não retificar o valor da causa ou ao fixar honorários em patamar que considera baixo, deve manejar o recurso próprio para a instância superior. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito