Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO DA SILVA BRAGA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES E DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELA PARTE AUTORA NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
réu: Tema 1.300 STJ “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”. Na contestação, o banco réu apenas apresentou a instrução de leitura das microfichas, a explicação sobre o funcionamento do sistema PASEP e os extratos já conhecidos. O banco não apresentou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A defesa de mérito ocorreu de maneira genérica. O Juízo determinou a realização de perícia técnico-contábil. O laudo pericial (ID 109527864) atestou a existência de falhas na atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP do autor, e concluiu que o saldo remanescente atualizado até março de 2025 corresponde a R$ 997,68 (pelo INPC) ou R$ 1.009,04 (pela TJLP). No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), a edição da Lei 9.365/96 determinou que, a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam receber atualização monetária pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto nos arts. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8º A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 194, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça, na análise sobre o FGTS — cujos parâmetros gerais de atualização se aplicam por analogia às contas individuais de PIS/PASEP —, já se manifestou a respeito da inviabilidade de o Judiciário substituir o critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) As manifestações apresentadas pelo autor e pelo réu (ids 111000043 e 110983123) foram devidamente analisadas. Após cuidadosa verificação, constata-se que os argumentos apresentados não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo. As objeções do promovente e do promovido se limitam a questionar a validade do laudo de maneira genérica e a pugnar por novos esclarecimentos. As impugnações que se limitam a discordar da metodologia configuram mera irresignação com o resultado, e não se mostram fundamentos hábeis a afastar a presunção de veracidade e a credibilidade técnica do laudo oficial, especialmente diante dos esclarecimentos periciais de id 114340796. O laudo pericial, ao contrário, revelou-se minucioso ao aplicar a metodologia de atualização da conta individual do PASEP em conformidade com a rigorosa legislação que rege o Fundo. Com base na clareza, na precisão e na consistência da metodologia aplicada no laudo, e pela ausência de vícios que comprometam a confiança nos cálculos apresentados, as impugnações não merecem acolhimento. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art. 156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 1.009,04 (um mil e nove reais e quatro centavos) atualizados para março de 2025 pela TJLP. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico do autor, situação que se enquadra em meros aborrecimentos cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer contrariedade da vida, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento indevido daquele que o pede. No presente caso, embora indiscutível que o promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, o que resulta em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No presente caso, malgrado tenha o(a) autor(a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 0808069-38.2019.8.15.2003) Deste modo, não merece acolhimento o pedido indenizatório por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801878-40.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IVANILDO DA SILVA BRAGA, devidamente qualificado, contra o BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora narrou que laborou por décadas no serviço público e que, ao sacar as cotas do PASEP (inscrição nº 1.011.715.021-2) referentes à sua aposentadoria em 08/08/2018, deparou-se com o saldo de uma quantia irrisória. Atribuiu o fato à má gestão do Banco do Brasil, à ausência de aplicação correta dos rendimentos legais e a saques indevidos em sua conta. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às diferenças não creditadas a serem apuradas ao longo da demanda, bem como danos morais em R$ 10.000,00. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida (id 29690584). A parte ré apresentou contestação (id 35322997) com preliminares e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirmou que aplicou a correção monetária de forma devida e que o autor recebeu os valores. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação (id 36788041). Deferida a produção de prova pericial contábil, o perito juntou laudo pericial aos autos (id 109527864) e concluiu que restava na conta PASEP do autor saldo remanescente que, atualizado para março de 2025, corresponde a R$ 997,68 (novecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) com atualização pelo INPC, ou R$ 1.009,04 (um mil e nove reais e quatro centavos) com atualização pela TJLP. O Juízo intimou as partes para manifestação sobre o laudo pericial. O réu juntou parecer técnico (id 110983123) enquanto o promovente apresentou manifestação questionando as conclusões do laudo (id 112561808). O perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos apresentados, informando que a metodologia seguiu rigorosamente a legislação do fundo PASEP (id 114340796). Intimados para tomarem ciência dos esclarecimentos periciais e requererem o impulsionamento do feito, o banco réu reiterou a tese de prescrição, enquanto o autor pleiteou a procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade da justiça deferida ao promovente, sob a alegação de que o autor não comprovou a incapacidade financeira, não merece acolhimento. No presente caso, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de contrariar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária concedida (id 28714372), conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ – LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150 e colocou fim à divergência apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo da pretensão de ressarcimento pelos danos causados é de 10 anos, conforme o Código Civil; e que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual do PASEP, com reconhecimento da teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento de maneira efetiva acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 08/08/2018, momento em que realizou o saque em virtude da aposentadoria. A presente demanda foi ajuizada em 03/03/2020. Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, destaco a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, afasto as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, diante da decisão do STJ nos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, publicados no DJe de 21.09.2023. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), para distribuição entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, cabe ao Banco do Brasil S/A atividade de manutenção da conta dos beneficiários, o processamento das solicitações de saque e o pagamento correspondente, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, os repasses e recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil cessaram. A partir de então, o Poder Público limitou-se a atualizar os valores depositados até aquele momento, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide consiste em saber se o banco réu administrou mal o saldo da conta PASEP da parte autora, seja por atualizações erradas, seja por saques indevidos, o que configura falha na prestação de serviço bancário e causa prejuízo material. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou posição pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal entende que a relação não é de consumo, pois o serviço bancário em questão não é fornecido ao consumidor comum de forma ampla, mas a um grupo específico. Transcrevo abaixo um trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL). Apesar dos argumentos da parte ré, verifico que a questão se resolve pela análise das provas, conforme determina o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A tese fixada determina que cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor com relação aos saques em caixa de agência do banco
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o banco réu a restituir à parte autora os valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.009,04 (um mil e nove reais e quatro centavos), conforme laudo pericial judicial de id 109527864. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de abril de 2025 e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. O valor total da condenação deverá ser apurado na própria fase de Cumprimento de Sentença, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos mediante a juntada aos autos pela parte autora, de planilha com evolução e atualização descritiva do débito, mês a mês, com base nos parâmetros fixados nesta sentença. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito