Juntada de informação15/05/2026, 19:04
Expedição de Outros documentos.15/05/2026, 19:02
Expedição de Edital.24/04/2026, 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Outras Decisões05/12/2025, 10:35
Conclusos para despacho17/11/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2025.12/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842337-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para providenciar o pagamento da diligencias do Oficial de Justiça, referenete a intimação da penhora, para os fins do artigo 841, caput, do Código de Processo Civil. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/11/2025, 10:05
Juntada de Certidão10/11/2025, 10:02
Deferido o pedido de03/11/2025, 19:54
Determinada diligência03/11/2025, 19:54
Conclusos para despacho03/11/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 15:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2025.09/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA, OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a penhora salarial da executada BEATRIZ CAMPELO PEREIRA e mantenho por todos os seus fundamentos a decisão de ID 121498928. Noutro norte, o STJ adotou entendimento no sentido de que é possível a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, desde que atendido o princípio da razoabilidade (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016). De outro lado, o TJPB entende que é razoável a reiteração do pedido de acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, se decorrido mais de 2 (dois) anos da última tentativa infrutífera, conforme jurisprudência in verbis: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de reiteração de penhora online - Possibilidade - Tentativa de bloqueio infrutífera ocorrida há mais de dois anos - Razoabilidade - Pretensão à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para penhora de bens do executado - Viabilidade - Atuação subsidiária do juiz - Necessidade - Decisão em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil - Provimento monocrático do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. Mostra-se razoável permitir nova penhora via sistema Bacenjud nos casos em que a última tentativa de bloqueio infrutífera se deu há mais de dois anos.; - As mudanças na legislação introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 612 do CPC, impondo ao magistrado nova conduta na realização desse mister, com a utilização dos meios eletrônicos postos a sua disposição. - "O mesmo entendimento adotado para o BACEN JUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfaz. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022119320158150000, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 09-10-2015 – sem grifo no original). No caso em apreço, considerando que a última consulta realizada ao sistema SISBAJUD ocorreu há menos de 2 (dois) anos, indefiro o pleito de reiteração da ordem de bloqueio. Por fim, defiro o pedido do exequente quanto à avaliação e expropriação judicial do veículo FORD/F 4000 P, placa QFP7227 de propriedade do executado OCA COMERCIO E R E EPP (ID 110659380). Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, informar o endereço para cumprimento da diligência. Com a informação, expeça-se mandado de penhora e avaliação judicial do veículo (ID 110659380). P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/10/2025, 04:03
Outras Decisões06/10/2025, 18:15
Conclusos para despacho06/10/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição05/10/2025, 23:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:26
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMPELO PEREIRA em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:26
Decorrido prazo de EMILIA CAMPELO PEREIRA em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:26
Decorrido prazo de OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA, OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que não houve a satisfação integral do crédito exequendo. Diante disso, o exequente requereu bloqueio de 30% dos proventos do executado (ID 119289593). Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor. De fato, recentemente o Superior Tribunal de Justiça mitigou tal entendimento, permitindo a penhora do salário no percentual de até 30%. No entanto, o cabimento da referida penhora está condicionado à comprovação nos autos de que o percentual restante dos proventos do executado atenderá às suas necessidades e a de sua família. Ausente tal comprovação, prevalece a impenhorabilidade dos proventos, nos moldes do Art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADADE DOS RENDIMENTOS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. O CPC/15 prevê, no art. 833, IV e § 2º, que os salários são impenhoráveis, mas permite a penhora quando se tratar de execução de prestação alimentícia ou no caso de importâncias que excedem a 50 salários mínimos mensais. O caso concreto não se enquadra nas exceções previstas em lei. Deve-se ponderar que a penhora de 30% dos vencimentos interfere no mínimo patrimonial, desfavorecendo o executado, reduzindo parte considerável do valor de seus rendimentos, caracterizando ofensa à dignidade humana, tornando gravosa a execução em seu desfavor. Depreende-se do conjunto probatório, que o agravado aufere proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 5.000,00. A considerar que esta seria a sua única fonte de renda, é evidente que a penhora de 30% deste montante compromete o mínimo existencial. Não há nos autos comprovação de outra fonte de renda que permita aferir a real condição financeira do mesmo. Havendo notícia de outros rendimentos e demonstração de que o bloqueio de parte deles não comprometa a subsistência da executada, o pedido de penhora dos proventos poderá ser novamente analisado pelo juízo a quo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00120190420218190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTA CORRENTE EM QUE SÃO AUFERIDOS SALÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 30% DE BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA UTILIDADE. - Os salários encontram-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015. Tal guarita concedida à hipótese de impenhorabilidade citada tem por fim assegurar a subsistência digna do devedor - A impenhorabilidade poderá ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora - Cabe a credora a comprovação de que o bloqueio de numerário ou desconto em salário não prejudicarão o sustento da devedora ou de sua família - O princípio da utilidade, que rege a execução e o cumprimento de sentença, prevê que a expropriação patrimonial que não culminar em qualquer benefício ao credor não é justificável e, portanto, não deverá ser autorizada. (TJ-MG - AI: 10000210712899001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II - O STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou compreensão no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que não se verifica no caso em apreço. III - A penhora dos rendimentos não deve se limitar à existência de margem consignável, estando limitada apenas pela manutenção da dignidade do executado. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07180333020208070000 DF 0718033-30.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 10%. No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá as necessidades básicas do executado. Dessa forma, INDEFIRO tal pedido. Desse modo, INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA, OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que não houve a satisfação integral do crédito exequendo. Diante disso, o exequente requereu bloqueio de 30% dos proventos do executado (ID 119289593). Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor. De fato, recentemente o Superior Tribunal de Justiça mitigou tal entendimento, permitindo a penhora do salário no percentual de até 30%. No entanto, o cabimento da referida penhora está condicionado à comprovação nos autos de que o percentual restante dos proventos do executado atenderá às suas necessidades e a de sua família. Ausente tal comprovação, prevalece a impenhorabilidade dos proventos, nos moldes do Art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADADE DOS RENDIMENTOS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. O CPC/15 prevê, no art. 833, IV e § 2º, que os salários são impenhoráveis, mas permite a penhora quando se tratar de execução de prestação alimentícia ou no caso de importâncias que excedem a 50 salários mínimos mensais. O caso concreto não se enquadra nas exceções previstas em lei. Deve-se ponderar que a penhora de 30% dos vencimentos interfere no mínimo patrimonial, desfavorecendo o executado, reduzindo parte considerável do valor de seus rendimentos, caracterizando ofensa à dignidade humana, tornando gravosa a execução em seu desfavor. Depreende-se do conjunto probatório, que o agravado aufere proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 5.000,00. A considerar que esta seria a sua única fonte de renda, é evidente que a penhora de 30% deste montante compromete o mínimo existencial. Não há nos autos comprovação de outra fonte de renda que permita aferir a real condição financeira do mesmo. Havendo notícia de outros rendimentos e demonstração de que o bloqueio de parte deles não comprometa a subsistência da executada, o pedido de penhora dos proventos poderá ser novamente analisado pelo juízo a quo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00120190420218190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTA CORRENTE EM QUE SÃO AUFERIDOS SALÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 30% DE BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA UTILIDADE. - Os salários encontram-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015. Tal guarita concedida à hipótese de impenhorabilidade citada tem por fim assegurar a subsistência digna do devedor - A impenhorabilidade poderá ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora - Cabe a credora a comprovação de que o bloqueio de numerário ou desconto em salário não prejudicarão o sustento da devedora ou de sua família - O princípio da utilidade, que rege a execução e o cumprimento de sentença, prevê que a expropriação patrimonial que não culminar em qualquer benefício ao credor não é justificável e, portanto, não deverá ser autorizada. (TJ-MG - AI: 10000210712899001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II - O STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou compreensão no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que não se verifica no caso em apreço. III - A penhora dos rendimentos não deve se limitar à existência de margem consignável, estando limitada apenas pela manutenção da dignidade do executado. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07180333020208070000 DF 0718033-30.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 10%. No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá as necessidades básicas do executado. Dessa forma, INDEFIRO tal pedido. Desse modo, INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA, OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que não houve a satisfação integral do crédito exequendo. Diante disso, o exequente requereu bloqueio de 30% dos proventos do executado (ID 119289593). Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor. De fato, recentemente o Superior Tribunal de Justiça mitigou tal entendimento, permitindo a penhora do salário no percentual de até 30%. No entanto, o cabimento da referida penhora está condicionado à comprovação nos autos de que o percentual restante dos proventos do executado atenderá às suas necessidades e a de sua família. Ausente tal comprovação, prevalece a impenhorabilidade dos proventos, nos moldes do Art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADADE DOS RENDIMENTOS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. O CPC/15 prevê, no art. 833, IV e § 2º, que os salários são impenhoráveis, mas permite a penhora quando se tratar de execução de prestação alimentícia ou no caso de importâncias que excedem a 50 salários mínimos mensais. O caso concreto não se enquadra nas exceções previstas em lei. Deve-se ponderar que a penhora de 30% dos vencimentos interfere no mínimo patrimonial, desfavorecendo o executado, reduzindo parte considerável do valor de seus rendimentos, caracterizando ofensa à dignidade humana, tornando gravosa a execução em seu desfavor. Depreende-se do conjunto probatório, que o agravado aufere proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 5.000,00. A considerar que esta seria a sua única fonte de renda, é evidente que a penhora de 30% deste montante compromete o mínimo existencial. Não há nos autos comprovação de outra fonte de renda que permita aferir a real condição financeira do mesmo. Havendo notícia de outros rendimentos e demonstração de que o bloqueio de parte deles não comprometa a subsistência da executada, o pedido de penhora dos proventos poderá ser novamente analisado pelo juízo a quo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00120190420218190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTA CORRENTE EM QUE SÃO AUFERIDOS SALÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 30% DE BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA UTILIDADE. - Os salários encontram-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015. Tal guarita concedida à hipótese de impenhorabilidade citada tem por fim assegurar a subsistência digna do devedor - A impenhorabilidade poderá ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora - Cabe a credora a comprovação de que o bloqueio de numerário ou desconto em salário não prejudicarão o sustento da devedora ou de sua família - O princípio da utilidade, que rege a execução e o cumprimento de sentença, prevê que a expropriação patrimonial que não culminar em qualquer benefício ao credor não é justificável e, portanto, não deverá ser autorizada. (TJ-MG - AI: 10000210712899001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II - O STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou compreensão no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que não se verifica no caso em apreço. III - A penhora dos rendimentos não deve se limitar à existência de margem consignável, estando limitada apenas pela manutenção da dignidade do executado. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07180333020208070000 DF 0718033-30.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 10%. No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá as necessidades básicas do executado. Dessa forma, INDEFIRO tal pedido. Desse modo, INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA, OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que não houve a satisfação integral do crédito exequendo. Diante disso, o exequente requereu bloqueio de 30% dos proventos do executado (ID 119289593). Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor. De fato, recentemente o Superior Tribunal de Justiça mitigou tal entendimento, permitindo a penhora do salário no percentual de até 30%. No entanto, o cabimento da referida penhora está condicionado à comprovação nos autos de que o percentual restante dos proventos do executado atenderá às suas necessidades e a de sua família. Ausente tal comprovação, prevalece a impenhorabilidade dos proventos, nos moldes do Art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADADE DOS RENDIMENTOS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. O CPC/15 prevê, no art. 833, IV e § 2º, que os salários são impenhoráveis, mas permite a penhora quando se tratar de execução de prestação alimentícia ou no caso de importâncias que excedem a 50 salários mínimos mensais. O caso concreto não se enquadra nas exceções previstas em lei. Deve-se ponderar que a penhora de 30% dos vencimentos interfere no mínimo patrimonial, desfavorecendo o executado, reduzindo parte considerável do valor de seus rendimentos, caracterizando ofensa à dignidade humana, tornando gravosa a execução em seu desfavor. Depreende-se do conjunto probatório, que o agravado aufere proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 5.000,00. A considerar que esta seria a sua única fonte de renda, é evidente que a penhora de 30% deste montante compromete o mínimo existencial. Não há nos autos comprovação de outra fonte de renda que permita aferir a real condição financeira do mesmo. Havendo notícia de outros rendimentos e demonstração de que o bloqueio de parte deles não comprometa a subsistência da executada, o pedido de penhora dos proventos poderá ser novamente analisado pelo juízo a quo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00120190420218190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTA CORRENTE EM QUE SÃO AUFERIDOS SALÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 30% DE BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA UTILIDADE. - Os salários encontram-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015. Tal guarita concedida à hipótese de impenhorabilidade citada tem por fim assegurar a subsistência digna do devedor - A impenhorabilidade poderá ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora - Cabe a credora a comprovação de que o bloqueio de numerário ou desconto em salário não prejudicarão o sustento da devedora ou de sua família - O princípio da utilidade, que rege a execução e o cumprimento de sentença, prevê que a expropriação patrimonial que não culminar em qualquer benefício ao credor não é justificável e, portanto, não deverá ser autorizada. (TJ-MG - AI: 10000210712899001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II - O STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou compreensão no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que não se verifica no caso em apreço. III - A penhora dos rendimentos não deve se limitar à existência de margem consignável, estando limitada apenas pela manutenção da dignidade do executado. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07180333020208070000 DF 0718033-30.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 10%. No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá as necessidades básicas do executado. Dessa forma, INDEFIRO tal pedido. Desse modo, INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/08/2025, 07:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)25/08/2025, 21:41
Decorrido prazo de EMILIA CAMPELO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMPELO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:58
Conclusos para despacho11/08/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 13:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.31/07/2025, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842337-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 27 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/07/2025, 10:51
Juntada de diligência27/07/2025, 10:50
Juntada de diligência27/07/2025, 10:44
Outras Decisões24/07/2025, 09:06
Conclusos para despacho22/07/2025, 07:28
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 16:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA, OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA e OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP. No que se refere ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens dos executados junto ao CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, observa-se que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil. Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão. A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada. Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:<https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens>) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o petitório de pesquisa e indisponibilidade de todos os possíveis bens dos executados junto ao CNIB e SREI (ID 115619215) e DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA, OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA e OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP. No que se refere ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens dos executados junto ao CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, observa-se que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil. Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão. A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada. Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:<https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens>) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o petitório de pesquisa e indisponibilidade de todos os possíveis bens dos executados junto ao CNIB e SREI (ID 115619215) e DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA, OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA e OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP. No que se refere ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens dos executados junto ao CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, observa-se que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil. Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão. A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada. Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:<https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens>) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o petitório de pesquisa e indisponibilidade de todos os possíveis bens dos executados junto ao CNIB e SREI (ID 115619215) e DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA, OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA e OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP. No que se refere ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens dos executados junto ao CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, observa-se que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil. Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão. A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada. Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:<https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens>) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o petitório de pesquisa e indisponibilidade de todos os possíveis bens dos executados junto ao CNIB e SREI (ID 115619215) e DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 12:59
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)15/07/2025, 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada15/07/2025, 11:49
Conclusos para despacho09/07/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.25/06/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202520/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842337-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado18/06/2025, 10:53
Juntada de diligência18/06/2025, 10:52
Juntada de diligência18/06/2025, 10:43
Deferido o pedido de13/06/2025, 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line13/06/2025, 14:45
Conclusos para despacho23/04/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 12:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: OBS: REALIZADO BLOQUEIO VIA RENAJUD. I. a parte para providenciar o pagamento das diligências para expedição do mandado de penhora e avaliação DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, DEFIRO o pedido de ID 109953397, quanto a realização de pesquisa junto ao RENAJUD e a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. Proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Em caso de localização d09/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/04/2025, 13:18
Juntada de diligência08/04/2025, 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line02/04/2025, 20:51
Conclusos para despacho01/04/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.26/03/2025, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842337-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado20/03/2025, 09:16
Determinada diligência25/02/2025, 10:50
Conclusos para despacho30/01/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202403/12/2024, 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.03/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842337-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado29/11/2024, 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line27/11/2024, 12:40
Conclusos para despacho29/10/2024, 20:03
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 13:49
Publicado Despacho em 27/08/2024.27/08/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O presente feito se trata de execução de título extrajudicial e não de processo em fase de cumprimento de sentença. Logo, diante da rejeição dos embargos à execução, deve os presentes autos seguirem os atos executórios à disposição do exequente para satisfação do débito. Além disso, já foram os executados citados e intimados, ainda que via edital, para pagam26/08/2024, 00:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)13/08/2024, 14:41
Conclusos para despacho12/08/2024, 11:11
Decorrido prazo de OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:39
Decorrido prazo de EMILIA CAMPELO PEREIRA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:39
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMPELO PEREIRA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:39
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.24/04/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202424/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0842337-95.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ n23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0842337-95.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ n23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0842337-95.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ n23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0842337-95.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ n23/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado22/04/2024, 09:31
Juntada de outros documentos08/01/2024, 12:54
Publicado Despacho em 30/11/2023.30/11/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em virtude da oposição de Embargos vinculados à Execução (processo n. 0838293-23.2023.8.15.2001), suspendam-se os autos. Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em virtude da oposição de Embargos vinculados à Execução (processo n. 0838293-23.2023.8.15.2001), suspendam-se os autos. Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em virtude da oposição de Embargos vinculados à Execução (processo n. 0838293-23.2023.8.15.2001), suspendam-se os autos. Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em virtude da oposição de Embargos vinculados à Execução (processo n. 0838293-23.2023.8.15.2001), suspendam-se os autos. Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição29/11/2023, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução20/11/2023, 20:51
Conclusos para decisão27/10/2023, 17:45
Juntada de diligência27/10/2023, 17:43
Juntada de Petição de cota13/07/2023, 20:02
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 16:46
Nomeado curador22/05/2023, 11:29
Conclusos para despacho19/05/2023, 14:34
Juntada de informação19/05/2023, 14:33
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 09:42
Juntada de informação16/03/2023, 08:52
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 08:51
Ato ordinatório praticado16/03/2023, 08:50
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMPELO PEREIRA em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 03:25
Decorrido prazo de OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 03:25
Decorrido prazo de EMILIA CAMPELO PEREIRA em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 03:25
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 03:25
Publicado Edital em 23/08/2021.23/08/2021, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202120/08/2021, 00:17
Expedição de Edital.19/08/2021, 14:19
Juntada de Petição de petição18/08/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 22:49
Juntada de Petição de petição08/10/2020, 16:36
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 18:57
Juntada de Certidão07/10/2020, 18:50
Juntada de Petição de petição07/10/2020, 10:27
Expedição de Outros documentos.29/09/2020, 17:53
Juntada de Certidão29/09/2020, 17:49
Cancelada a movimentação processual29/09/2020, 17:45
Proferido despacho de mero expediente24/09/2020, 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/08/2020, 08:37
Juntada de Petição de diligência27/08/2020, 08:37
Conclusos para despacho24/08/2020, 19:53
Juntada de Petição de petição21/08/2020, 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/08/2020, 09:21
Juntada de Petição de diligência20/08/2020, 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/08/2020, 17:34
Juntada de Petição de diligência17/08/2020, 17:34
Expedição de Mandado.16/07/2020, 00:35
Expedição de Mandado.16/07/2020, 00:35
Expedição de Mandado.16/07/2020, 00:35
Juntada de Petição de petição07/04/2020, 16:39
Expedição de Outros documentos.02/04/2020, 23:45
Juntada de certidão02/04/2020, 23:43
Proferido despacho de mero expediente21/11/2019, 17:15
Conclusos para despacho04/11/2019, 12:42
Juntada de Petição de petição15/08/2019, 16:19
Expedição de Outros documentos.07/08/2019, 15:49
Juntada de certidão07/08/2019, 15:48
Proferido despacho de mero expediente06/08/2019, 15:33
Conclusos para despacho31/07/2019, 12:45
Juntada de Petição de petição14/09/2018, 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/08/2018, 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2018, 12:01
Expedição de Mandado.14/08/2018, 10:56
Expedição de Mandado.14/08/2018, 10:56
Juntada de certidão13/08/2018, 17:15
Juntada de Petição de petição11/05/2018, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2018, 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/05/2018, 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/04/2018, 14:32
Expedição de Mandado.18/04/2018, 16:30
Expedição de Mandado.18/04/2018, 16:30
Expedição de Mandado.18/04/2018, 16:30
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/09/2017, 12:21
Conclusos para despacho30/08/2017, 14:07
Distribuído por sorteio29/08/2017, 21:01