Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803945-28.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO HONDA S/A em face de EMERSON FRANCISCO BESERRA DOS SANTOS, em que houve a efetivação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id 156367363) no montante de R$ 2.537,54. O executado compareceu aos autos (ids 154718621 e 156392728) arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando que a quantia possui natureza salarial, sendo fruto de seu trabalho como Guarda Municipal da Prefeitura de Campina Grande. Alegou, ainda, que o bloqueio compromete o sustento de sua família. Instado a comprovar suas alegações (id 136873648), o executado colacionou aos autos contracheques dos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 (id 156392733), certidão de nascimento de seu filho menor (id 156392732), comprovantes de transferências para pagamento de despesas básicas (id 156392731) e termo aditivo de contrato de locação residencial (id 156392734). Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados e à possibilidade de manutenção da penhora sobre ativos financeiros do devedor. Compulsando detidamente os documentos apresentados, verifico que a pretensão do executado merece acolhimento imediato. Os contracheques de id 156392733 demonstram que o executado é servidor público municipal, auferindo remuneração líquida mensal compatível com o montante bloqueado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e salários por possuírem natureza alimentar. No caso concreto, a urgência do desbloqueio se impõe para garantir o sustento da família do executado, especialmente diante da prova da existência de dependente menor e despesas essenciais de moradia. Observo, por meio do sistema SISBAJUD, que foram bloqueados os valores de R$ 2.252,97 em conta mantida junto ao Bradesco e R$ 174,32 em conta mantida junto ao Nubank, sendo que o autor comprovou que esta última é utilizada para transferências destinadas ao sustento de seu filho. Também verifico o bloqueio de R$ 110,03 em conta da Caixa Econômica Federal e R$ 0,22 em conta do Banco Inter, os quais, por se mostrarem irrisórios, também foram objeto de desbloqueio. Destaco que não se mostra razoável aguardar a manifestação da outra parte quando se trata de verba estritamente salarial necessária à subsistência imediata, sendo evidente o direito pleiteado e o risco de dano irreparável à dignidade da família do devedor. A prova documental acostada é robusta o suficiente para fundamentar a convicção deste Juízo sem a necessidade de oitiva prévia do credor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos nos autos. Procedi o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.537,54. Os comprovantes de desbloqueio encontram-se em anexo a esta decisão, inclusive o protocolo de encerramento da ordem de repetição ("teimosinha"), medida adotada especificamente para evitar novos bloqueios indevidos sobre verbas alimentícias. Quanto aos demais pedidos formulados no id 154718621, determino que aguardem o contraditório para análise oportuna. Fica intimado o exequente para tomar ciência desta decisão, bem como para se manifestar sobre os requerimentos de id 154718621, especialmente quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito