Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806210-32.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. PRELIMINARMENTE A controvérsia instaurada nos autos não se confunde com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.414, que tem por objeto a definição de parâmetros para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado sob a ótica do direito do consumidor, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação, à eventual indução do consumidor a erro quanto à modalidade contratual e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidade do pacto. No presente caso, entretanto, a discussão jurídica apresenta fundamento diverso e autônomo, centrando-se na validade da contratação realizada em nome de menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para a prática de atos que importem disposição ou oneração patrimonial do incapaz. A ssim, a controvérsia não envolve a regularidade da modalidade contratual sob a perspectiva do dever de informação ou da transparência na oferta do produto financeiro, mas sim a capacidade para a prática do ato jurídico e os limites da representação legal do menor. Dessa forma, ausente identidade entre a questão jurídica discutida nos presentes autos e aquela submetida à afetação no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.414), não há razão para a suspensão do processo, devendo o feito prosseguir regularmente. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e tratar-se de beneficiária de prestação assistencial de natureza alimentar. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso II, do CPC, por envolver interesse de menor absolutamente incapaz.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de instituição financeira, objetivando a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a tese de nulidade contratual está fundada na alegada ausência de autorização judicial para contratação de empréstimo em nome de menor, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Contudo, observa-se, ao menos em juízo de cognição sumária, que a contratação foi realizada pela própria representante legal da autora, não havendo, por ora, alegação de fraude, falsidade ou vício de consentimento. A controvérsia instaurada refere-se à validade jurídica do negócio celebrado pelo representante legal, matéria que demanda análise mais aprofundada, inclusive quanto às circunstâncias da contratação, eventual crédito do valor contratado e destinação dos recursos, aspectos que recomendam a prévia oitiva da parte ré. Embora os descontos incidam sobre benefício de natureza alimentar, não se verifica, neste momento processual inicial, prova suficiente de irregularidade manifesta apta a justificar a suspensão liminar do contrato sem a formação do contraditório mínimo, especialmente considerando que a própria representante legal figura como responsável pela contratação impugnada. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado em grau suficiente para o deferimento da medida excepcional pretendida, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de contestação e melhor instrução do feito. Intimem-se. No mais, na conformidade da sistemática do Código de Processo Civil, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição. Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação. Assim, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após, dê-se vistas ao MP. Cumpridas todas as diligências, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito