Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0806274-74.2025.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta por WALDEMAR CAROLINO DE ABREU NETO em face de EDESIO MENDES BRAGA. Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado conforme os termos do id nº 132032636. É O RELATÓRIO. DECIDO: O art. 98, do CPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse passo, vê-se que o CPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual. Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte. Na situação em apreço, a parte autora se qualifica na petição inicial como funcionário público e não demonstrou ser pessoa totalmente hipossuficiente economicamente para arcar com as despesas do processo, não merecendo acolhimento o pedido de concessão do benefício integral da justiça gratuita. De outro lado, quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais formulado na petição de id. 132032636, o art. 98, do CPC, em seu parágrafo 6º, fixou que a gratuidade processual poderá consistir no parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse passo, vê-se que o CPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, parcelar o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento das despesas processuais, mas no seu parcelamento, em função da capacidade econômica da parte.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 6º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual ao autor, a qual consistirá apenas no parcelamento do valor das despesas processuais iniciais. Assim, autorizo o parcelamento do valor das despesas processuais iniciais em 05 (cinco) vezes. Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito