Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO DESTERRO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808661-77.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODONTOPREV S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao plano odontológico e condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante consolidado de R$ 1.477,40. A parte embargante alega a ocorrência de omissão na sentença sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre a incidência da prescrição quinquenal. Sustenta que, como a ação foi ajuizada em dezembro de 2023, todos os descontos efetuados antes de dezembro de 2018 estariam prescritos, impondo-se a reforma do julgado para limitar a condenação. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios na decisão de primeiro grau e sustentando que o recurso visa à rediscussão do mérito. O corréu Banco Bradesco S.A. também apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, por essa razão, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, as alegações da parte embargante não merecem acolhimento, diante da ausência de qualquer um dos vícios estruturais que autorizam a modificação da decisão judicial. Não se verifica no caso concreto a alegada omissão quanto ao tema da prescrição. A omissão que legitima a oposição de embargos de declaração ocorre apenas quando a decisão deixa de se manifestar sobre questão relevante que fora submetida ao debate processual pelas partes ou sobre matéria de ordem pública pendente de análise necessária. Ao examinar os autos, verifica-se que a parte ré, em sua peça contestatória, limitou-se a sustentar a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral ou dever de indenizar, sem formular qualquer alegação de prescrição. A alegação de prescrição quinquenal só foi formulada em sede de embargos de declaração, configurando clara inovação recursal. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, ela não pode ser invocada por meio de embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente, com o objetivo de alterar o mérito de uma sentença na qual o valor da condenação por danos materiais já foi expressamente fixado de forma global com base nos danos comprovados nos autos. A pretensão de modificar a extensão da condenação fixada de forma específica na sentença, sob a alegação de omissão por matéria não debatida no momento oportuno, desvirtua a finalidade dos aclaratórios, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. A rediscussão do mérito da decisão e a alteração do entendimento do juízo devem ser buscadas pela via recursal adequada, e não pela estreita via dos embargos de declaração. Portanto, constatada a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 157859685 em todos os seus termos e fundamentos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito