Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: TAMIRIS PAULINA DE MENEZES GOMES ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM 8926
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Repetição de indébito. Danos morais. Cobrança sob a rubrica “mora cred pess”. Encargos moratórios de empréstimo pessoal contratado por via eletrônica. Inadimplemento. Saldo insuficiente. Exercício regular de direito. Ausência de ato ilícito. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face de instituição financeira, ao reconhecer a regularidade de descontos lançados sob a rubrica “MORA CRED PESS”, relacionados a operações de crédito pessoal e renegociações de dívida supostamente contratadas por meio eletrônico. A parte autora alegou inexistência de contratação, ilicitude dos descontos e falha no dever de informação, pleiteando devolução em dobro e indenização por danos morais. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) definir se os descontos identificados como “MORA CRED PESS” decorrem de contratação válida e inadimplemento contratual ou se configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões De Decidir: 3. contratação de operações de crédito e renegociações de dívida por meio eletrônico, mediante uso de senhas e tokens, possui validade jurídica reconhecida, quando demonstrada nos autos por instrumentos contratuais e registros bancários. 4. A rubrica “MORA CRED PESS” corresponde à incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa) decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais com débito em conta, não se caracterizando como tarifa autônoma ou serviço independente. 5. A existência de saldo insuficiente na data de vencimento das parcelas configura mora do consumidor, legitimando a cobrança automática dos encargos contratuais quando do ingresso posterior de valores na conta corrente. 6. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, porém sem demonstração de defeito na prestação do serviço. 7. Comprovada a contratação e o inadimplemento, a cobrança decorre do exercício regular de direito, afastando-se a configuração de ato ilícito prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cobrança de encargos moratórios sob a rubrica “mora crédito pessoal” em hipóteses de inadimplemento de empréstimo com débito em conta, afastando repetição de indébito e danos morais. IV. Dispositivo e Tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS” constitui encargo moratório decorrente do inadimplemento de empréstimo pessoal contratado por meio eletrônico. 2. O inadimplemento por insuficiência de saldo em conta autoriza a incidência de encargos de mora, não configurando cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. 3. A inexistência de ato ilícito afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. __________________________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 487, I; 85, §2º e §11; 98, §3º; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802077-30.2025.815.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0806797-17.2025.815.0251, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível. TAMIRIS PAULINA DE MENEZES GOMES interpôs Recurso de Apelação contra a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, conforme determina o artigo 98, § 3º, do CPC.” (ID 42850459) Em suas razões recursais (ID 42850462), a autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Destaca a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica "MORA CRED PESS" em sua conta corrente, a falha no dever de informação e a falta de transparência da instituição financeira, ressaltando a sua condição de vulnerabilidade na relação consumerista. Contrarrazões ofertadas (ID 42850465). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Adianta-se que o apelo da promovente deve ser desprovido. A parte demandante alega, em sua petição inicial (ID 42850433), não ter contratado serviço ou operação que justificasse os lançamentos em sua conta corrente, reputando ilícitos os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Em razão disso, a autora ajuizou a presente ação objetivando a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 24.122,44, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de contestação (ID 42850447), o banco réu afirmou a regularidade das cobranças, asseverando que a rubrica "MORA CRED PESS" não possui natureza de tarifa de serviço autônoma, mas sim de encargos moratórios (juros de mora e multa) incidentes sobre o atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais e renegociações de dívidas efetivamente celebradas pela autora via canais eletrônicos (Mobile Banking). A magistrada de primeiro grau, na sentença (ID 42850459), julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que: “Da análise técnica dos autos, verifica-se que o banco réu colacionou os instrumentos contratuais correspondentes às renegociações de dívida nº 462449617 e nº 507083347 (IDs 110908260 e 110908261). Esses documentos detalham que a contratação ocorreu via dispositivos eletrônicos, mediante uso de senhas e tokens de segurança, procedimentos que possuem validade jurídica reconhecida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0809947-77.2025.8.15.0001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de encargos moratórios que incidem automaticamente quando o correntista possui parcelas de empréstimo vencidas e não pagas por insuficiência de saldo na data programada para o débito. Em diversas ocasiões, a conta apresentou saldos negativos, como se observa nas movimentações de janeiro de 2020 e dezembro de 2020, o que caracteriza o inadimplemento de algumas parcelas na data do vencimento. É importante observar que esses débitos, lançados sob a rubrica “MORA CRED PESS”, não possuem natureza de tarifa de serviço autônoma ou opcional. São registrados automaticamente no sistema assim que ingressam recursos na conta corrente da consumidora, operando o desconto da parcela vencida devidamente acrescida dos encargos moratórios, quais sejam, juros de mora e multa, resultantes do período de atraso. Pois bem. Preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, é imprescindível a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, por consequência, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante se verifica dos autos, especialmente dos extratos bancários acostados (IDs 42850438 e 42850451), em relação à cobrança denominada “MORA CRED PESS”, é possível verificar que a autora, Tamiris Paulina de Menezes Gomes, obteve proveito econômico decorrente das renegociações de dívidas nº 462449617 e nº 507083347, regularmente contratadas via dispositivos eletrônicos. Nos extratos anexados aos autos, nota-se que, após a liberação do crédito, ocorreu o inadimplemento de parcelas nas datas de vencimento programadas por insuficiência de saldo na conta corrente. Essa impontualidade ensejou a cobrança legítima dos encargos moratórios assim que novos recursos ingressaram na conta. Como destacado no julgado de primeiro grau, a cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS” não possui natureza de tarifa de serviço autônoma ou opcional.
Trata-se de encargos de mora (juros e multa) incidentes de forma automática sobre as parcelas de empréstimo vencidas e não pagas, com expressa previsão contratual de desconto em conta. Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRED PESS”, uma vez que, pela prova dos autos, restou demonstrada a higidez da contratação eletrônica e o atraso imputável à própria consumidora. Com isso, configurado o exercício regular de direito da instituição financeira, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE NA DATA DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a correntista alegou desconhecer débitos lançados em sua conta sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os lançamentos identificados como “Mora Crédito Pessoal” configuram cobrança indevida por serviço não contratado, apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais, ou se correspondem a encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal regularmente contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam a existência de operações de crédito pessoal realizadas pela correntista, com registros de empréstimos e descontos periódicos referentes às parcelas contratadas. 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” incide nas situações em que, na data prevista para o débito da parcela do empréstimo, a conta bancária não apresenta saldo suficiente para a quitação do compromisso, caracterizando atraso no pagamento e autorizando a incidência de encargos moratórios. 5. O lançamento questionado não constitui serviço autônomo ou cobrança independente, mas encargo inerente ao inadimplemento de obrigação pecuniária assumida em contrato de crédito. 6. Demonstrada a existência de empréstimos e a ocorrência de mora no pagamento das parcelas, revela-se legítima a cobrança dos encargos correspondentes, inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou prática abusiva. 7. Inexistindo ilicitude na cobrança, afastam-se os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “mora crédito pessoal” constitui encargo moratório decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal com débito em conta. 2. A incidência de encargos moratórios quando inexistente saldo suficiente na data do vencimento das parcelas não configura cobrança indevida nem falha na prestação do serviço bancário. 3. Ausente ilicitude na cobrança decorrente de inadimplemento contratual, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020773020258150211, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE NA DATA DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual o correntista alegou desconhecer débitos lançados em sua conta sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os lançamentos identificados como “MORA CREDITO PESSOAL” configuram cobrança indevida por serviço não contratado, apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais, ou se correspondem a encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal regularmente contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam a existência de operações de crédito pessoal realizadas pelo correntista, com registros de empréstimos e descontos periódicos referentes às parcelas contratadas. 4. A rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” incide nas situações em que, na data prevista para o débito da parcela do empréstimo, a conta bancária não apresenta saldo suficiente para a quitação do compromisso, caracterizando atraso no pagamento e autorizando a incidência de encargos moratórios. 5. O lançamento questionado não constitui serviço autônomo ou cobrança independente, mas encargo inerente ao inadimplemento de obrigação pecuniária assumida em contrato de crédito. 6. Demonstrada a existência de empréstimos e a ocorrência de mora no pagamento das parcelas, revela-se legítima a cobrança dos encargos correspondentes, inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou prática abusiva. 7. Inexistindo ilicitude na cobrança, afastam-se os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” constitui encargo moratório decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal com débito em conta. 2. A incidência de encargos moratórios quando inexistente saldo suficiente na data do vencimento das parcelas não configura cobrança indevida nem falha na prestação do serviço bancário. 3. Ausente ilicitude na cobrança decorrente de inadimplemento contratual, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.882/2020, art. 2º, inciso III; CPC, art. 85, § 11. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08067971720258150251, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Destarte, reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em desfavor do promovente, impõe-se a improcedência da ação, justamente pela inexistência de ato ilegal que culmine em violação dos direitos da personalidade da parte autora. À luz dos fundamentos ora esposados, entendo que não merece amparo o recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença do juízo a quo. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser o suplicante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora