Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONILDO DE OLIVEIRA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816189-32.2026.8.15.2001 Vistos etc. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto. Em que pese o art. 105, § 1º do C.P.C dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração e a declaração de pobreza acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma Zapsign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL. ICP-BRASIL. INEFICÁCIA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A procuração outorgada por meio de plataforma de assinatura eletrônica privada (ZapSign), sem certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não atende aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica exigidos pela Lei nº 11.419/2006 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ausência de mandato válido configura vício insanável, o que impede o conhecimento do recurso por inexistência de representação processual, nos termos do item I da Súmula nº 383 do C. TST. Recurso não conhecido. (TRT-18 - ROT: 00003303220255180054, Relator.: MARCELO NOGUEIRA PEDRA, Data de Julgamento: 19/12/2025, 3ª TURMA - Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL PRESERVADO – PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA ZAPSIGN – PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08574764720238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Waldir Marques, Data de Julgamento: 23/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Dessa forma, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, proceder com a emenda da petição inicial, acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.