Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821594-88.2022.8.15.2001.
AUTOR: DENISE MARQUES DA SILVA
REU: GIZELIA APARECIDA ALVES NUNES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM LIMINAR C/C PERDAS E DANOS ajuizada por DENISE MARQUES DA SILVA em desfavor de GIZÉLIA APARECIDA ALVES, devidamente qualificadas. A parte autora alega, em suma, que é legítima proprietária do imóvel situado na Rua Etelvina Macena de Mendonça, nº 630, Ap 901, Bloco C, Edf. Fit Jardim Botânico, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58.040-530. Relata a autora que, em 20 de maio de 2016, celebrou com a ré um Instrumento Particular de Permuta de Imóvel, pelo valor total de R$ 260.000,00, cujas condições de pagamento envolviam a entrega de um veículo Fiat Palio avaliado em R$ 30.000,00, o pagamento de R$ 80.000,00 em duas parcelas em espécie e, primordialmente, a obrigação da ré em proceder à transferência do financiamento bancário para sua titularidade no prazo de 60 dias. Afirma que a ré não transferiu o imóvel e o financiamento bancário para seu nome no prazo convencionado. Ademais, informa que a ré também não vem cumprindo com as prestações do financiamento, estando a Requerente inadimplente perante a Caixa Econômica Federal, recebendo cobranças diárias e tendo seu nome negativado. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, sua reintegração liminar na posse do imóvel descrito nos autos, em razão do inadimplemento contratual da ré. Ao final, requer a declaração da rescisão do contrato por culpa da ré, a sua reintegração na posse do imóvel, a condenação da demandada ao pagamento da multa contratual de 20% prevista na Cláusula 9ª do ajuste, além de indenização por perdas e danos no montante de R$ 100.000,00. Devidamente citada por edital após diversas tentativas infrutíferas de localização, a ré GIZÉLIA APARECIDA ALVES NUNES compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação e reconvenção. Em sua defesa, a requerida sustentou a inexistência de descumprimento contratual, argumentando que o prazo de 60 dias previsto na Cláusula 3ª, item 1, referia-se à lavratura da escritura definitiva após a quitação integral do preço, e não à transferência do financiamento bancário. Aduziu que sempre agiu com boa-fé, tendo assumido e adimplido as parcelas do financiamento habitacional, inclusive regularizando atrasos pontuais, de modo que o contrato permanece com os encargos em dia. Em sede de reconvenção, a ré postulou a rescisão do negócio jurídico em virtude de onerosidade excessiva. Alegou que a execução do contrato tornou-se insustentável em razão do aumento desproporcional das prestações do financiamento habitacional, que saltaram de aproximadamente R$ 892,00 para patamares próximos a R$ 1.900,00 mensais, o que teria rompido o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Requereu, assim, a resolução contratual com base na teoria da imprevisão e a restituição integral dos valores pagos à autora, os quais totalizariam, em valores atualizados, a quantia de R$ 211.758,86. A autora apresentou impugnação à contestação e reconvenção ao ID 98628277. Durante a fase de instrução, foi realizada audiência em 24 de fevereiro de 2025, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, tendo as partes declarado não possuírem mais provas a produzir. A tutela de urgência requerida pela autora foi indeferida ao ID 110527985. Justiça gratuita deferida em favor da parte ré (ID 123933153). Resposta à contestação da reconvenção (ID 156938722). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso dos autos, a gratuidade judiciária foi deferida à parte autora em decisão inicial e, posteriormente, concedida à parte ré/reconvinte após a apresentação de documentos comprobatórios de renda. Ambas as partes apresentaram impugnações recíprocas quanto a tais benefícios. A parte ré sustenta que a autora possui outros imóveis e condições financeiras para arcar com as custas, citando inclusive acordos vultosos realizados em outros processos. Por outro lado, a parte autora questiona a hipossuficiência da ré, alegando o descumprimento de obrigações e a capacidade de pagamento. Entretanto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe ao impugnante comprovar de forma cabal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.[...] 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017). Na hipótese vertente, a autora colacionou sua declaração de Imposto de Renda, que corrobora a alegação de hipossuficiência atual. De igual modo, a ré/reconvinte apresentou comprovantes de pro labore na ordem de R$ 2.700,00 mensais, montante que, perante a jurisprudência pátria, não afasta a presunção de necessidade do benefício frente ao valor da causa e das custas processuais. As partes não cuidaram de comprovar, de modo eficaz e inequívoco, a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, limitando-se a alegações genéricas e presunções sobre patrimônio imobiliário sem liquidez imediata demonstrada. Desta forma, mantenho os benefícios concedidos a ambos os litigantes e repilo as preliminares suscitadas. MÉRITO O cerne da lide principal reside na pretensão da autora em obter a declaração judicial de rescisão do Instrumento Particular de Permuta de Imóvel firmado com a ré, sob a alegação de inadimplemento culposo decorrente da não transferência do financiamento bancário no prazo ajustado e de atrasos no pagamento das prestações habitacionais perante a Caixa Econômica Federal. Compulsando o acervo probatório e as cláusulas do negócio jurídico, verifica-se que o pleito rescisório não merece acolhimento, ante a ausência de prova de descumprimento contratual apto a ensejar o desfazimento da avença nos moldes do art. 475 do Código Civil. A análise minuciosa da Cláusula 3ª, item 1, do referido contrato de permuta, revela que o prazo de 60 dias invocado pela autora na petição inicial refere-se, em sua literalidade, à obrigação de lavratura da escritura pública de compra e venda, ato este que deveria ocorrer após a entrega de todos os documentos e certidões necessários. O instrumento contratual é silente quanto a um prazo específico e peremptório para que a ré promovesse a alteração da titularidade do contrato de financiamento bancário junto à instituição financeira. A tentativa da autora de estender o prazo destinado à escrituração definitiva para a complexa transação de transferência de dívida bancária constitui interpretação extensiva indevida, ferindo o princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica. Além disso, a própria autora reconheceu, em sede de réplica, que as parcelas do financiamento habitacional se encontram atualmente adimplidas, circunstância que afasta a alegação de inadimplemento substancial. A ré demonstrou, ainda, ter realizado expressivo aporte financeiro inicial, consistente na entrega de veículo avaliado em R$ 30.000,00 e no pagamento de R$ 80.000,00 em espécie, além de manter o pagamento das prestações do financiamento ao longo dos anos. Nesse contexto, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da conservação dos negócios jurídicos, bem como a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual a resolução contratual constitui medida excepcional, inaplicável quando a obrigação foi cumprida em sua maior parte ou quando eventual mora foi posteriormente sanada. A dissolução do contrato após cerca de seis anos de posse ininterrupta pela ré, baseada em uma divergência interpretativa sobre prazos administrativos de transferência de mútuo, revela-se medida desproporcional e violadora da função social do contrato. A jurisprudência deste Tribunal reforça que a mera impontualidade superada ou divergências acessórias não autorizam a rescisão quando ausente o inadimplemento substancial: Direito civil. Apelação. Rescisão contratual cumulada com indenização. Inadimplemento contratual temporário. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Princípio da manutenção dos contratos. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Kallyane Suedna Aires de Queiroz contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que, nos autos de "Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência", ajuizada em face a Josilda Santos Miguel Colaço e Wagner Anderson Colaço de Souza, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. A autora alegou inadimplemento contratual em contrato particular de cessão de financiamento imobiliário, com pedido de rescisão contratual, aplicação de cláusula penal e reintegração de posse, em razão do atraso no pagamento das parcelas do financiamento e de débitos de IPTU. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual dos cessionários configura fundamento suficiente para a resolução do contrato particular de cessão de financiamento; (ii) estabelecer se a mora dos cessionários, embora existente, foi superada e, portanto, não caracteriza inadimplemento relevante à luz da teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato particular de cessão de financiamento, embora ineficaz perante a instituição financeira, possui validade inter partes, gerando obrigações recíprocas entre os contratantes. 4. A mora dos cessionários foi pontual e temporária, com posterior adimplemento das parcelas do financiamento e regularização do débito tributário (IPTU), não se verificando inadimplemento atual ou reiterado. 5. A dificuldade dos cessionários em acessar os boletos de pagamento junto à instituição financeira contribuiu para a impontualidade, afastando a caracterização de conduta negligente ou dolosa. 6. Não houve comprovação pela autora de tentativa de resolução administrativa do impasse, tampouco da má-fé dos cessionários, sendo desproporcional a pretensão de rescisão contratual. 7. Aplica-se ao caso a teoria do adimplemento substancial, que impede a resolução do contrato quando o inadimplemento for mínimo, pontual e não comprometer a finalidade do negócio jurídico. 8. A manutenção do contrato prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da função social e da conservação dos negócios jurídicos, conforme os artigos 421, 422 e 475 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A validade do contrato particular de cessão de financiamento subsiste entre as partes contratantes, ainda que sem anuência da instituição financeira. 2. A mera impontualidade no pagamento de parcelas, posteriormente adimplidas, não autoriza a rescisão contratual quando ausente inadimplemento substancial. 3. A teoria do adimplemento substancial impede a resolução do contrato quando o inadimplemento for mínimo e superado, devendo prevalecer a boa-fé objetiva e a manutenção do vínculo contratual. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 475; CPC, arts. 85, § 11º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.692/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18.12.2017. (0817993-94.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025) Direito civil. Apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel com obrigação de construção. Adimplemento substancial. Inexistência de inadimplemento grave. Impossibilidade de rescisão contratual. Manutenção do contrato. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por C.E. Construtora LTDA. contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal de resolução contratual e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a construtora à obrigação de finalizar a obra no prazo de 180 dias. O contrato envolvia promessa de compra e venda de imóvel atrelado à construção de unidade residencial, com valor contratado de R$ 420.000,00. A parte autora alegava inadimplemento contratual dos compradores e pleiteava a rescisão do contrato, indenização e aplicação de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento substancial dos apelados a justificar a resolução contratual; (ii) apurar a validade de aditivo contratual que teria elevado o valor da avença; (iii) estabelecer o direito à indenização e aplicação de cláusula penal pelo suposto descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adimplemento substancial impede a resolução do contrato quando a parte inadimplente já cumpriu a maior parte de sua obrigação, como forma de preservar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 4. Os apelados efetuaram o pagamento de R$ 129.000,00 até a data contratualmente exigida, frente à obrigação de R$ 130.000,00, o que representa inadimplemento ínfimo e incapaz de caracterizar descumprimento grave do contrato. 5. A construtora não comprovou a existência de aditivo contratual que elevasse o valor da avença para R$ 435.000,00, não havendo assinatura das partes nem documentos que corroborem a alegação. 6. Não ficou comprovada a entrega do imóvel avaliado em R$ 200.000,00, oferecido como parte do pagamento, tampouco a configuração de mora relevante por parte dos apelados. 7. A pretensão de rescisão contratual, indenização e cláusula penal é desproporcional diante da pequena inadimplência apurada, violando os princípios da boa-fé e da conservação dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento ínfimo não configura descumprimento contratual relevante capaz de justificar a resolução contratual. 2. O adimplemento substancial obsta a aplicação de cláusula penal e a rescisão contratual, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Cabe à parte que alega modificação contratual comprovar a existência de aditivo válido e eficaz, o que não ocorreu nos autos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CPC/2015, arts. 85, § 11º; 86; 98, § 1º; 373, I; 489, § 1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.692/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/12/2017. (0816891-66.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Dessa forma, inexistindo descumprimento contratual grave, bem como diante da regularização das obrigações pecuniárias e do cumprimento substancial da avença, impõe-se a improcedência do pedido de rescisão contratual e, por consequência, do pleito de reintegração de posse. Como corolário lógico da manutenção do negócio jurídico, a posse exercida pela ré permanece qualificada como posse justa, fundamentada em título contratual plenamente eficaz. Ainda, mantido o vínculo contratual por ausência de culpa da compradora, resta igualmente improcedente o pedido de aplicação da multa penal de 20%. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS PERDAS E DANOS Quanto ao pleito indenizatório no montante de R$ 100.000,00, observa-se que a autora formulou pedido genérico, desprovido de qualquer lastro probatório concreto que demonstre a ocorrência de danos materiais efetivos ou lucros cessantes mensuráveis. A petição inicial limita-se a alegar a existência de prejuízos decorrentes da negativação de seu nome e de supostas impossibilidades de negociação bancária, contudo, não carreou aos autos documentos que quantifiquem financeiramente tais perdas ou que demonstrem o nexo de causalidade direto entre a conduta da ré e um dano patrimonial específico. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, as perdas e danos não podem ser presumidas; devem ser cabalmente demonstradas, abrangendo apenas o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar, conforme preceituam os arts. 402 e 403 do Código Civil. A ausência de liquidez e de especificação do dano alegado conduz à improcedência da pretensão, conforme entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECALL PREVENTIVO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. ATO DE COMPLIANCE SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR MERA ALEGAÇÃO ABSTRATA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa revendedora de equipamentos médicos, que sustenta ter sofrido prejuízos financeiros em razão de recall preventivo realizado pela fabricante Philips Medical Systems Ltda., aprovado e supervisionado pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Debate-se se o recall, de natureza preventiva e devidamente regulado pela autoridade sanitária, configura ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar e se há prova dos alegados danos materiais (lucros cessantes) atribuídos à paralisação das atividades comerciais da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recall foi realizado como medida preventiva, em conformidade com normas da ANVISA e com o dever legal de segurança e informação ao consumidor.
Trata-se de exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não se configurando ato ilícito. 4. O ordenamento e a jurisprudência do STJ não admitem dano presumido em hipóteses de recall. A comunicação e adoção de providências corretivas constituem comportamento exigido do fornecedor, não ensejando, por si, obrigação de indenizar. 5. A autora não produziu prova mínima dos alegados prejuízos: ausência de documentos que demonstrem contratos frustrados, cancelamentos, paralisação comercial, ou perdas mensuráveis. Lucros cessantes exigem demonstração objetiva e não podem ser presumidos ou fundados em meras conjecturas (art. 373, I, CPC). 6. A suspensão temporária decorreu de ato administrativo do regulador, e o risco regulatório integra a atividade empresarial do setor. Não comprovados dano específico nem nexo causal direto com conduta da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses fixadas: a) O recall preventivo, realizado em cumprimento a normas sanitárias e ao dever de informação, constitui exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito. b) Dano material e lucros cessantes não são presumidos em razão de recall; exigem demonstração concreta, específica e documental. c) Ausente prova de prejuízo efetivo e de nexo causal direto, afasta-se a responsabilidade civil do fornecedor. (0837564-65.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) Dessa forma, ausente prova do dano efetivamente suportado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO A lide secundária, inaugurada pela reconvinte GIZÉLIA APARECIDA ALVES NUNES, busca a resolução do negócio jurídico por fundamento jurídico distinto, amparando-se na tese de onerosidade excessiva decorrente da variação expressiva das prestações do financiamento habitacional, as quais teriam se tornado insuportáveis ao seu orçamento. Contudo, após detida análise das circunstâncias do caso, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da aplicação da Teoria da Imprevisão, previstos nos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil. A aplicação do art. 478 do Código Civil exige a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. No presente caso, a variação do valor das parcelas do financiamento, que saltaram de aproximadamente R$ 892,00 para cerca de R$ 1.900,00, não pode ser classificada como evento extraordinário ou imprevisível. O contrato de financiamento habitacional firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, cujas obrigações de pagamento foram assumidas pela ré por meio da permuta, possui natureza de longo prazo, com previsão de 420 meses (35 anos) de amortização, sendo atrelado ao Sistema de Amortização Constante (SAC) e corrigido pela Taxa Referencial (TR). Em contratos dessa magnitude e duração, a oscilação das taxas de juros e dos índices de correção monetária constitui risco ordinário e previsível do negócio jurídico. As variações econômicas do mercado financeiro são inerentes à própria natureza do financiamento imobiliário atrelado a índices flutuantes, devendo ser antecipadas pelas partes no momento da celebração do ajuste. Admitir a rescisão do contrato principal por este motivo implicaria subverter a lógica da autonomia da vontade e comprometer a segurança jurídica das relações contratuais de trato sucessivo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.) Ademais, a própria conduta da ré/reconvinte afasta a caracterização da impossibilidade de cumprimento, uma vez que ela demonstrou ter envidado esforços para manter as prestações em dia, inclusive regularizando pendências vultosas. A manutenção dos pagamentos, ainda que sob alegação de dificuldade financeira, demonstra que a base objetiva do negócio não foi destruída a ponto de autorizar a intervenção judicial resolutiva. O princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, vez que o contrato foi firmado livremente entre as partes, sendo os riscos da variação do encargo habitacional plenamente conhecidos ou cognoscíveis à época. Consequentemente, como ambas as partes falharam em comprovar justa causa jurídica para a rescisão motivada, o negócio jurídico deve ser preservado em sua integralidade, rejeitando-se a pretensão reconvencional de desfazimento da avença e restituição de valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por DENISE MARQUES DA SILVA em face de GIZÉLIA APARECIDA ALVES NUNES, mantendo hígido o contrato particular firmado entre as partes; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por GIZÉLIA APARECIDA ALVES NUNES em face de DENISE MARQUES DA SILVA. Diante da sucumbência recíproca integral e do julgamento de improcedência de ambas as lides, cada parte arcará com as custas processuais de suas respectivas pretensões (ação principal e reconvenção), nos termos do art. 86, caput, do CPC Condeno a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO