Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS GLERCIO MELO PINHO REPRESENTANTE: CINTHYA APARECIDA BRAGA DE PINHO
RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA., FUND. CHESF DE ASSIST. E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA EM ATENDIMENTO HOSPITALAR DE URGÊNCIA E NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO COMPROVADA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA QUANTO AO ATO MÉDICO (ART. 14, § 4º, DO CDC). LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. ATENDIMENTO E PROTOCOLO DE SEPSE DEVIDAMENTE ADOTADOS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821618-87.2020.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por inicialmente ajuizada por CARLOS GLERCIO MELO PINHO (falecido no curso do processo) por meio de sua representante legal, a filha CINTHYA APARECIDA BRAGA DE PINHO, em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF), alegando a ocorrência de falha na prestação de serviço médico-hospitalar e negativa indevida de cobertura securitária. Sustenta a parte autora que, em maio de 2019, o requerente — idoso e com histórico de múltiplos Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs) — buscou atendimento de urgência junto ao hospital promovido com sintomas infecciosos. Aduziu que, em razão de entraves administrativos e suposta inadimplência informada pela operadora de saúde, o atendimento teria sido retardado, permanecendo o paciente em um corredor por aproximadamente seis horas sem assistência adequada, o que teria agravado seu estado clínico e gerado profundo abalo moral. Pugna pela indenização das rés ao pagamento de danos morais de R$ 80.000,00. Regularmente citada, a FUNDAÇÃO CHESF (FACHESF) apresentou contestação (Id 39626060), arguindo preliminares e, no mérito, sustentou que o plano de saúde estava suspenso por inadimplência real do beneficiário, tendo havido notificação prévia. Afirmou a inexistência de conduta ilícita, destacando que o atendimento de urgência não foi negado, mas apenas a internação eletiva/contínua em razão da situação contratual. Citado, o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A apresentou contestação (Id 64316460), refutando a narrativa de negligência. Alegou que o paciente passou pela triagem e foi classificado com "pulseira amarela" (sem risco iminente de morte) e recebeu assistência medicamentosa e diagnóstica imediata, conforme protocolos internos de sepse, independentemente do impasse com a operadora de saúde. Em resposta, a parte autora apresentou réplica (Id 69653360 e 69653393), rebatendo as teses das defesas e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, todavia, a ausência da autora inviabilizou a tentativa de acordo (Id 63590366). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor (Id 59775124), com a devida habilitação de sua sucessora. Instadas a especificarem as provas (Id 69802457), a autora requereu a própria oitiva (Id 70004076), enquanto a ré FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF peticionou reforçando o pedido de improcedência e o demandado HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA requereu prova pericial e juntada dos prontuários médicos do autor (Id 71351857). Deferido o pedido (Id 75529768), o réu apresentou os prontuários (Id 77050270). Nomeado perito (Id 91064687), e realizada perícia médica indireta (análise de prontuário), com laudo apresentado (Id 105879264). Agendada audiência de instrução, a parte autora restou ausente e, ante a matéria da lide, foi decretada a incompetência do juízo com remessa dos autos para o Núcleo 4.0 de Saúde (Id 122726642), o qual também declarou sua incompetência, determinando a devolução dos autos. Recebidos os autos, foi dado seguimento ao processo com encerramento da instrução (Id 132114766). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve negligência, imperícia ou omissão por parte do hospital e da operadora de saúde na condução do atendimento do de cujus em maio de 2019, bem como se tal conduta ensejou danos morais passíveis de reparação. Dos autos, denota-se a juntada de imagens do atendimento do de cujus (Id 29820357), todavia, consta identificação de unidade hospitalar diversa da ré, vez que a imagem do Id 29820357, p. 4, contém a identificação ‘Memorial São Francisco', ao passo que a ré é HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. Quanto à imagem do Id 29820047, apesar de indicar suposto horário de entrega da refeição, não há identificação quanto à unidade hospitalar em que o fato ocorreu, assim como não há como identificar a data exata do registro. Sobre o atendimento prestado pelo réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, o laudo médico apresentado (Id 29820046) demonstra a ocorrência de atendimento médico em 04/05/2019. Pela parte ré, constam nos autos o Resumo da Classificação de Risco (Id 64316466), o qual atesta que o paciente deu entrada às 20:18 do dia 03/05/2019, sendo acolhido pelo enfermeiro Diego Henrique Silva da Costa e classificado com a cor amarela (urgente), com sinais vitais estabilizados. Há registros das prescrições medicamentosas (Ids 64316464 e 64316467) que comprovam o tratamento clínico iniciado na noite de 03/05/2019, com a administração de medicamentos e solicitação de exames laboratoriais e de imagem. Já o documento de Id 64316469 (Conta Aberta) demonstra que o Hospital réu realizou procedimentos na modalidade particular, sem a exigência de caução prévia para o socorro de urgência. Ainda, o Hospital réu juntou aos autos o prontuário de atendimento do autor (Id 77050295, 77050296), os quais confirmam que o mesmo deu entrada no atendimento de urgência em 03/05/2019, com solicitação de internação em 03/05/2019, condição de internado em 04/05/2019 e alta médica datada de 06/05/2019 (Id 77050295, p. 1-3). Somado a isso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamentos, boletos e conversas junto à operadora do plano de saúde FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF (Id 29820356, 29820355, 29820354, 29820353, 29820352, 29820351, 29820350, 29820043, 29820035), os quais confirmam a inadimplência da parte autora em relação ao plano de saúde à época dos fatos narrados na exordial. Dito isto, realizada a prova técnica, o Laudo Pericial Judicial (Id 105879264), após análise do prontuário médico e dos registros de atendimento, concluiu que as equipes médica e multiprofissional do Hospital Nossa Senhora das Neves adotaram medidas adequadas à estabilização do quadro clínico do paciente. Consta no laudo pericial que, ao ingressar na urgência no dia 03/05/2019 com quadro de hematúria e hipotensão, o paciente foi imediatamente assistido, tendo sido puncionado acesso venoso e iniciada antibioticoterapia endovenosa (Ciprofloxacino), além da abertura do protocolo de sepse com coleta de culturas em tempo hábil. Diferentemente do alegado na exordial, o Laudo Médico Judicial (Id 105879264) esclareceu que não houve agravamento do quadro clínico em decorrência da não internação imediata em leito de enfermaria, asseverando que: "Apesar das dificuldades relacionadas à internação e à transferência para outra unidade hospitalar, não foram identificadas falhas imputáveis ao hospital" e que as limitações observadas foram decorrentes de fatores externos — entraves administrativos do plano e falta de vagas no SUS — não sendo atribuíveis à equipe assistencial. No que tange à responsabilidade da operadora de saúde FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, a prova documental acostada pela autora (Id 29820043) demonstra que a suspensão do plano decorreu de inadimplência, o que voltou a ocorrer ao longo do ano de 2019, após o primeiro atendimento informado (Id 39998620). Tal situação reflete exercício regular de direito nos limites da Lei nº 9.656/1998, desde que garantido o atendimento de urgência e emergência, o qual, conforme Id 77050295, 77050296, foi devidamente prestado pelo Hospital réu no presente caso. No tocante à responsabilidade civil do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, embora objetiva quanto à atividade empresarial, depende da comprovação de culpa quanto ao ato médico, por se tratar de responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC c/c art. 951 do CC). In casu, a perícia técnica não vislumbrou erro médico ou falha nos cuidados da equipe médica. Ao contrário, atestou que o paciente evoluiu clinicamente estável durante a estadia na urgência, recebendo alta para continuidade de tratamento em domicílio por opção e condição clínica favorável no momento (Id 64316465). Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade subjetiva, o STJ tem firmado o entendimento de que se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) No caso presente, não restou comprovada a conduta de imprudência, negligência ou imperícia por parte das promovidas. A prova pericial e documental afastou a existência de erro médico ou falha assistencial. Conforme o Laudo Pericial (Id 105879264), a evolução do paciente e seu posterior óbito, em 03/05/2022, na cidade de Fortaleza/CE (Id 59775124), decorreram naturalmente de suas graves patologias neurológicas preexistentes, e não de ato ou omissão das rés no fato noticiado no ano de 2019. A dor e o sofrimento alegados pela representante legal, embora compreensíveis diante da fragilidade de saúde do seu genitor à época, não decorreram de ato ilícito dos réus, mas de infortúnios inerentes à própria gravidade da patologia do autor. Assim, inexistindo, pois, prova de negligência ou de dano causado por conduta culposa dos promovidos, a improcedência é medida que se impõe. ISSO POSTO, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça (Id 29878200), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso existam custas a recolher ou haja pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução para a classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Não havendo custas a recolher ou pedido de cumprimento, arquive-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito