Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAISES CARLA GUEDES FERNANDES DUTRA
REU: EDNA MARIA APARECIDA DANTAS DOS SANTOS SOUSA, SAULO MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829809-39.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por THAISES CARLA GUEDES FERNANDES DUTRA em desfavor de EDNA MARIA APARECIDA DANTAS DOS SANTOS SOUSA (MIMI BUFFET) e SAULO MENDONCA DE SOUSA (S.M. BUFFET). Narra a autora que contratou os Réus para fornecimento de um buffet para o seu casamento, ocorrido em dezembro de 2021, mediante o pagamento pactuado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). No entanto, relata que o serviço prestado foi marcado por falhas substanciais de qualidade e execução, como a falta de comida para os convidados, deterioração de salgados, o não fornecimento da mesa de frios contratada, a substituição unilateral de pratos entre outros. Embora tomadas medidas para localização e citação dos réus, as tentativas foram frustradas, autorizando este juízo a citação por edital (ID 101824229). Decorrido o prazo, ante a ausência de manifestação pelas partes (114003754), foi nomeado curador dos ausentes o Defensor Público que requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, especificando expressamente: “de acordo com as provas produzidas nos autos” (124757364). Instada à especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte autora permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O caso versa sobre contrato de prestação de serviços de buffet para cerimônia de casamento, cuja falha na execução motivou a presente ação indenizatória, tratando-se de típica relação de consumo, incidindo-se sobre ele o Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se aqui que a pretensão deduzida decorre de falha na prestação de serviços ocorrida em 23/12/2021. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. Considerando que a presente ação foi distribuída em novembro de 2022, observa-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal, não havendo qualquer decurso prescricional apto a obstar o exame do mérito. Apelação cível. Prestação de serviços de buffet em festa de casamento. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Incidência do CDC. Hipótese em que não se cogita de reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação, mas de pretensão à reparação dos danos materiais e morais causados por fato do serviço, cuja prescrição é quinquenal. Aplicação do art. 27, CDC. Decadência não configurada. Os autores se desincumbiram do ônus de provar que o serviço de buffet que contrataram com a ré, para o dia de seu casamento, não foi prestado a contento, causando danos que devem ser ressarcidos. A ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10014798020198260281 SP 1001479-80.2019.8.26.0281, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 05/03/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Quanto à formação da relação processual, verifico que foram realizadas sucessivas tentativas de citação pessoal dos réus, todas infrutíferas. O juízo procedeu à expedição de mandados para os endereços informados, bem como à realização de pesquisas em sistemas eletrônicos, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização dos demandados. Diante da frustração das diligências razoáveis para encontrar os réus, restou autorizada a citação por edital, nos termos do Código de Processo Civil. Regularmente citado por edital, o polo passivo quedou-se inerte, vindo a ser nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Nessa conformidade, diante da ausência de defesa específica pelos réus e em sendo a citação válida (ainda que ficta), decreto a revelia dos demandados, com fundamento no art. 344 do CPC, apenas ressalvando que, em razão da natureza ficta da citação, não se aplicam, no caso, os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade das alegações fáticas da inicial. Com efeito, à luz do disposto no art. 345 do CPC, bem como da orientação consolidada na jurisprudência, a citação por edital, por não assegurar ciência efetiva ao réu, impede a automática presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, impondo-se ao demandante o ônus de comprovar devidamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, isto também não elimina o ônus da prova dos réus quanto à comprovação da adequada prestação dos serviços, conforme estabelecem os arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, dos quais não se incumbiram. Declarada a revelia em seu aspecto formal, o julgamento deve se apoiar no conjunto probatório produzido nos autos. A documentação juntada, composta por contrato de prestação de serviços, comprovantes de pagamento e conversas entre as partes por aplicativo de mensagens, revela-se robusta e coerente, demonstrando que os serviços contratados para o evento realizado em 23/12/2021 não foram executados de acordo com o pactuado. O contrato previa expressamente a disponibilização de mesa de frios, não fornecida pelos réus, bem como a prestação de buffet de qualidade adequada e nos termos contratados. Todavia, as provas evidenciam que diversos alimentos foram servidos em condições inadequadas, com relatos de salgados azedos e impróprios ao consumo, fato que atinge diretamente a segurança dos consumidores, contrariando o art. 8º do CDC. Constata-se, assim, manifesta falha na prestação do serviço, configurando inadimplemento contratual e violação dos arts. 14, 20 e 22 do CDC. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, a prova documental (contratos e pagamentos) e a verossimilhança da narrativa da Autora, que não foi refutada por qualquer elemento de prova dos Réus, são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito. Em razão do descumprimento das obrigações contratuais e da má qualidade dos alimentos servidos, restaram configurados danos materiais e morais indenizáveis. Os danos materiais correspondem aos valores pagos especificamente pelos serviços não prestados (notadamente a mesa de frios) e pelos serviços prestados de forma defeituosa, valores que devem ser restituídos de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé por parte dos réus em grau que justifique repetição em dobro. Embora o contrato mencione a quantia pleiteada, a autora não demonstrou o efetivo pagamento na sua totalidade, inequivocamente demonstra apenas o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), comprovados pelos documentos de IDs 66149489 e 66149496, razão pela qual, apenas o dispêndio comprovado deve ser restituído. Quanto aos danos morais, entendo configurado o abalo, considerando que se trata de evento único e de elevada carga emocional, qual seja, o casamento dos autores, cuja celebração foi parcialmente comprometida pela prestação de serviço inadequada, expondo os convidados a alimentos impróprios e gerando constrangimento aos nubentes. A jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral em situações análogas, em que a falha na prestação de serviços em eventos sociais atinge interesses existenciais e a dignidade dos consumidores. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO SERVIÇO. BUFFET EM FESTA DE CASAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFISSÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos - Embora consagrada orientação de que o inadimplemento contratual, em regra, não revele ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoque relevante constrangimento em plena festa de casamento do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJ-MG - AC: 10106190005343001 Cambuí, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Diante da gravidade da falha, do contexto do evento, da repercussão social e da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a fixação de indenização por dano moral em valor moderado, suficiente para compensar o abalo experimentado pelos autores e, ao mesmo tempo, exercer função pedagógica perante os réus.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA dos réus, nos termos da fundamentação, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais, consistentes na restituição simples dos valores pagos pelos serviços não prestados ou prestados inadequadamente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pela taxa Selic a contar das datas dos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), atualizado pela taxa Selic a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem da assinatura digital via sistema. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 15 dias a manifestação da parte interessa, visto que “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente”, nos termos do art. 523 do CPC. Não havendo pronunciamento nos autos, arquivem-se, sem prejuízo de futuro desarquivamento. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito