FOLK STOCK MAN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SUELEN LUIZ
OAB/SC 56520·CPF·Representa: Autor
SUELEN LUIZ
OAB/SC 56520·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2026, 14:05
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 11:50
Publicação
26/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834940-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE novo mandado de citação no endereço indicado na petição do Id 123454630. Antes, porém, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas de diligência. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:49
deferimento
13/03/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 09:50
Publicação
03/09/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834940-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, por ser medida excepcionalíssima, cabível apenas quando esgotados os meios de busca do endereço do citando. Segue o resultado com a consulta de endereço no SISBAJUD, proveniente da ordem do id. 117114694. Manifeste-se a parte autora em 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834940-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE novo mandado de citação no endereço indicado na petição do Id 123454630. Antes, porém, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas de diligência. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:49
deferimento
13/03/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 09:50
Publicação
03/09/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834940-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, por ser medida excepcionalíssima, cabível apenas quando esgotados os meios de busca do endereço do citando. Segue o resultado com a consulta de endereço no SISBAJUD, proveniente da ordem do id. 117114694. Manifeste-se a parte autora em 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 07:31
Indeferimento
29/08/2025, 10:15
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:10
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 07:45
Publicação
31/07/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834940-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO, em parte, o pedido retro, para consultar apenas o SISBAJUD, por considerá-lo, a princípio, suficiente na localização de endereços. Segue em anexo o extrato referente à ordem de consulta ao sistema. Após cinco dias, retornem conclusos para consulta ao sistema. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834940-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO, em parte, o pedido retro, para consultar apenas o SISBAJUD, por considerá-lo, a princípio, suficiente na localização de endereços. Segue em anexo o extrato referente à ordem de consulta ao sistema. Após cinco dias, retornem conclusos para consulta ao sistema. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 07:22
Deferimento em Parte
28/07/2025, 11:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 09:09
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 11:12
Publicação
21/03/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:43
Petição (Contraminuta)
09/02/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 07:33
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 100658050 - diligência necessária à expedição de mandado de pagamento, a qual não se confunde com o recolhimento das custas judiciais). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
25/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2024, 08:12
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:12
deferimento
21/11/2024, 18:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 07:54
Petição (Contraminuta)
27/06/2024, 10:24
Publicação
11/06/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834940-38.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito