Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO DA ASSEMBLEIA DE DEUS DE EDUCACAO SOCIOCULTURAL-CADESC-PB
REU: MEGA BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851436-11.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais ajuizada pelo CENTRO DA ASSEMBLEIA DE DEUS DE EDUCAÇÃO SOCIOCULTURAL-CADESC-PB em face de MEGA BRINQUEDOS LTDA, na qual a autora afirma, em síntese, que adquiriu da ré um playground infantil conforme transação comercial firmada em 21 de julho de 2023, no valor total de R$ 5.599,20 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), comprovada por Nota Fiscal de emissão em 25 de julho de 2023 (ID 121742124) e por comprovantes de pagamento via PIX (ID 121742125), sendo um pagamento de R$ 5.000,00 em 21 de julho de 2023 e outro de R$ 599,20 em 24 de julho de 2023. A autora afirma que, passados mais de dois anos da compra, o produto jamais foi entregue, a despeito de inúmeras tentativas de cobrança, configurando inadimplemento absoluto e violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o objeto tinha destinação social relevante, voltado ao lazer de crianças da comunidade atendida pela associação filantrópica, de modo que o descumprimento frustrou a legítima confiança da consumidora e comprometeu a atuação beneficente da entidade. Portanto, pede-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência total da ação para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, consistentes na restituição de R$ 5.599,20, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação, e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos encargos sucumbenciais. Após complementação de prova da hipossuficiência, houve deferimento parcial do pedido, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, determinando providências para citação da ré e especificação de provas. Após o pagamento das custas (IDs 124828271 e 124828275) e das despesas postais (IDs 125411130 e 125411133), foi expedida carta de citação para a ré (ID 125502134). Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia pelo despacho de ID 155182316 e reiterada pelo despacho de ID 156364063. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre examinar as questões preliminares e prejudiciais que condicionam o julgamento. Da revelia e seus efeitos A ré MEGA BRINQUEDOS LTDA foi regularmente citada por carta com AR digital, entregue em 28 de outubro de 2025 (ID 127587790), conforme comprovante dos Correios. Decorrido o prazo legal de 15 dias para contestação, a ré quedou-se inerte, não apresentando qualquer peça de defesa. A revelia foi decretada nos despachos de IDs 155182316 e 156364063. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a ausência de contestação importa em revelia e gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, é preciso assinalar que tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta, alcançando apenas as alegações de fato formuladas pela parte autora, e não as consequências jurídicas delas decorrentes nem a subsunção dos fatos ao direito aplicável. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo: Assim, os fatos narrados pela autora em sua petição inicial são reputados verdadeiros em face da revelia da ré, dispensando-se produção probatória quanto a essas questões. Não se transfere, porém, a presunção de veracidade para o enquadramento jurídico desses fatos nem para a demonstração de eventuais consequências que dependam de prova específica, como o dano moral à pessoa jurídica, que tem regime jurídico-probatório próprio, conforme se analisará na fundamentação de mérito. Registre-se que o art. 345, inciso IV, do CPC ressalva que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade quando a pretensão autoral for manifestamente indivisível ou quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, hipóteses que não se configuram no caso concreto, em que se discute relação de consumo envolvendo interesses patrimoniais disponíveis. MÉRITO Presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A revelia está configurada, a matéria é precipuamente de direito, e as provas documentais já acostadas aos autos, especialmente a Nota Fiscal, os comprovantes de pagamento, o estatuto social, atas e documentos contábeis, são suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido de julgamento antecipado formulado pela autora (ID 156731651) merece acolhimento, pelo que passo ao exame do mérito. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes configura, inequivocamente, relação de consumo. A autora, ao adquirir o playground infantil como destinatária final do produto, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A ré, MEGA BRINQUEDOS LTDA, exerce atividade de comercialização de brinquedos e equipamentos, qualificando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. O art. 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente técnico. No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre do próprio conjunto probatório documental, que demonstra a aquisição e o pagamento integral do produto sem a contraprestação, e a hipossuficiência técnica da autora em relação à fornecedora. Acolho a inversão do ônus da prova, que, todavia, redunda em favor da própria autora, considerando que a revelia da ré já importou presunção de veracidade dos fatos. Do inadimplemento absoluto Passo ao exame minucioso do acervo probatório dos autos, realizando o cotejo entre as provas documentais e as alegações das partes. A Nota Fiscal Eletrônica nº 4084 (DANFE, ID 121742124) demonstra que, em 25 de julho de 2023, a ré emitiu documento fiscal relativo à venda de um "PLAYGROUND GRANDE" (código MP0118) para a autora, no valor total de R$ 5.599,20, com indicação de que se tratava de venda de mercadoria adquirida de terceiros. A Nota Fiscal registra o local de entrega como "Rua Ayrton Senna, 235, Cristo Redentor, Casserengue-PB", apontando para o destino social do equipamento. O valor unitário do produto é de R$ 6.999,00, com destaque de R$ 1.399,80 de desconto, resultando no valor líquido de R$ 5.599,20. Este documento corrobora integralmente a alegação autoral de que houve aquisição do playground, com data e valor precisos. Os comprovantes de pagamento (ID 121742125) evidenciam que a autora efetuou dois pagamentos via PIX em favor da MEGA BRINQUEDOS LTDA (CNPJ 20.513.026/0001-40): o primeiro, no valor de R$ 5.000,00, em 21 de julho de 2023, com a descrição "PAGTO FORNECEDOR"; o segundo, no valor de R$ 599,20, em 24 de julho de 2023, também da mesma conta de origem. Ambos os pagamentos foram creditados no BANCO INTER, instituição destino da ré. Esses comprovantes comprovam de forma inequívoca o pagamento integral do preço ajustado, no montante total de R$ 5.599,20. A carta de citação (ID 125502134) e o AR digital (ID 127587790) comprovam que a ré foi regularmente citada e, conforme certidão dos Correios de 28 de outubro de 2025, recebeu a comunicação processual. A ausência de contestação, diante da citação válida, opera a revelia e a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 344 do CPC. Diante disso, constata-se que todos os documentos convergem, de forma uníssona e coerente, para demonstrar que a autora adquiriu o playground, pagou integralmente o preço e jamais recebeu o produto. A ré, regularmente citada e revel, não produziu nenhuma prova que pudesse infirmar esse conjunto, nem sequer apresentou versão alternativa para os fatos. O inadimplemento é, portanto, absoluto e incontroverso. Da rescisão contratual O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura expressamente ao consumidor, em caso de recusa de cumprimento da oferta pelo fornecedor, a faculdade alternativa de exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Eis o teor do dispositivo: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. No caso, a recusa ao cumprimento da oferta é inequívoca, considerando que não há outros elementos de prova que afastem a situação evidente, qual seja: a ausência de entrega do produto após dois anos da compra e pagamento integral. A autora optou, em sua petição inicial, pela rescisão do contrato, pleiteando a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, o que encontra amparo no inciso III do art. 35 do CDC. O artigo 475 do Código Civil também ampara a pretensão autoral, ao estabelecer que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. A conduta da ré, ao receber integralmente o preço e não entregar o produto, configura inadimplemento absoluto, que frustra a própria finalidade do contrato e autoriza sua resolução. Ademais, a conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC). A boa-fé objetiva impõe às partes comportamento leal e cooperativo durante toda a relação contratual, desde as tratativas até a execução. Receber o pagamento integral e simplesmente não entregar o produto, sem qualquer justificativa ou comunicação, constitui violação frontal ao dever de lealdade contratual e configura abuso de direito. Da devolução dos valores Quanto à forma de restituição, cabe analisar se a devolução deve ser simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro para o caso de cobrança indevida, hipótese em que o consumidor paga quantia superior à devida em razão de erro do fornecedor. No caso concreto, não se trata de cobrança indevida, mas de inadimplemento contratual: a autora pagou o preço ajustado e não recebeu o produto. A restituição, neste contexto, decorre da resolução do contrato e visa ao restabelecimento do status quo ante, não à punição por cobrança indevida. Não há, nos autos, prova de má-fé da ré que justifique a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. A revelia importa presunção de veracidade dos fatos alegados, mas não supre a demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta apta a autorizar a repetição em dobro. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a devolução em dobro prevista no CDC exige a demonstração de má-fé objetiva do fornecedor, não sendo automática diante do mero inadimplemento contratual. Dessa forma, a restituição deve ser simples, no valor de R$ 5.599,20 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), com correção monetária a contar de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), e juros de mora desde a citação (23 de outubro de 2025, data da expedição da carta), nos termos do art. 405 do Código Civil, que determina que os juros de mora contam-se da citação inicial. Danos Morais Do regime jurídico do dano moral da pessoa jurídica A autora, CENTRO DA ASSEMBLEIA DE DEUS DE EDUCAÇÃO SOCIOCULTURAL-CADESC-PB, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, conforme seu Estatuto Social (ID 121742126). A Súmula 227 do STJ reconhece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, é fundamental distinguir o dano moral da pessoa natural do dano moral da pessoa jurídica, pois o regime jurídico é substancialmente diverso. A pessoa natural é titular de honra subjetiva (dignidade, autoestima, sentimentos íntimos) e de honra objetiva (reputação, consideração social). O dano moral da pessoa natural pode ser presumido (in re ipsa) em diversas situações, como na violação de direitos da personalidade, independentemente de prova de prejuízo concreto. A pessoa jurídica, por sua vez, é titular apenas de honra objetiva, ligada ao bom nome, à credibilidade e à reputação no meio social e negocial. Não possui sentimentos, emoções ou autoestima que possam ser lesionados. Assim, a mera alegação de inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica. É necessário que o descumprimento contratual tenha tido repercussão externa negativa, capaz de abalar o conceito da entidade no mercado ou perante a coletividade que atende. O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, resolve-se no campo patrimonial e não no campo extrapatrimonial, salvo prova específica do abalo à honra objetiva. No caso em exame, a autora alega que o inadimplemento da ré gerou "grave frustração e constrangimento" e que "impediu que a comunidade atendida tivesse acesso a um equipamento essencial ao convívio, recreação e dignidade das crianças" (ID 121742123, p. 5). Todavia, não produziu nenhuma prova de que esses transtornos tenham se refletido externamente em abalo à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade institucional. A autora não juntou aos autos registro de reclamações em órgãos de defesa do consumidor (PROCON, consumidor.gov.br) que demonstrem a repercussão negativa do inadimplemento; notícias na imprensa ou em redes sociais que exponham a associação a constrangimento público em razão do descumprimento contratual; cancelamento de parcerias, perda de doadores ou de contribuições voluntárias em decorrência do inadimplemento; documentos contábeis ou administrativos que demonstrem redução de receitas, afastamento de associados ou qualquer prejuízo concreto à imagem institucional; e testemunhas que possam atestar o abalo à reputação da entidade perante a comunidade. A mera alegação de frustração das crianças atendidas ou de prejuízo à função social da associação, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, é juridicamente insuficiente para configurar dano moral. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no caso, o dano moral.
Diante do exposto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda do playground infantil firmado entre as partes, com fundamento no art. 35, III, do CDC e art. 475 do CC; b) CONDENAR a ré MEGA BRINQUEDOS LTDA a pagar à autora CENTRO DA ASSEMBLEIA DE DEUS DE EDUCAÇÃO SOCIOCULTURAL-CADESC-PB a quantia de R$ 5.599,20 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), a título de restituição dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento (21/07/2023 e 24/07/2023) até a citação e, a partir desta data, a incidência exclusiva da taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 405 e Tema Repetitivo 1368 do STJ; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, fixo os honorários do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação material, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, a serem suportados pela ré. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital ou, se for o caso, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição