Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 161740825 Por AUDREY KRAMY ARARUNA GONCALVES Em 01/07/2026 10:00:23 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851757-80.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MATHEUS MELLO PERUFO, ambos qualificados nos autos. Sustenta a instituição financeira autora que a parte ré celebrou contrato de utilização de cartão de crédito, sendo-lhe disponibilizado o cartão de final 7868, bandeira Visa, produto Gol Smiles Infinite, com vencimento da fatura para todo dia primeiro do mês. Alega que o requerido utilizou o cartão de crédito, e, no entanto, deixou de honrar com o pagamento integral das despesas contraídas, operando-se a acumulação do saldo devedor e o consequente cancelamento do cartão. Aduz o autor que o saldo devedor, atualizado até a data da propositura da ação, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, perfaz a quantia de R$ 42.417,98. Pugnou pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do referido montante, acrescido dos encargos legais e contratuais até o efetivo desembolso. Em cumprimento ao despacho de Id 98156577, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 98430918). Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC II (Id 100347116), todavia, o promovido não foi citado para comparecimento (Id 105239758). Após tentativas de citação (Id 119278347, 125447554, 125910152) e indicação de novos endereços para citação (Id 123369060), houve a efetiva citação, conforme Id 127402557, entregue e recebida em 13/10/2025. Decorrido o prazo, não foi apresentada defesa pelo promovido, sendo decretada sua revelia e anunciando o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 136442672). Em serguida, a parte autora peticionou no Id 156923291, requerendo nova diligência citatória por Oficial de Justiça em endereço diverso. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que, compulsando os autos, verifica-se decisão de Id 136442672, a qual, fundamentada no Aviso de Recebimento (AR) positivo (Id 127402557), decretou a revelia da parte promovida e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Na referida oportunidade, compreendeu-se que a relação processual havia se triangularizado de forma válida, com a entrega da correspondência citatória no endereço localizado em Santa Maria/RS. Ocorre que, melhor compulsando os autos, constata-se que a citação foi realizada em local diverso do constante na documentação atrelada à inicial, notadamente a fatura do cartão de crédito objeto da lide (Id 98076011), na qual o endereço de domicílio registrado pelo réu perante a instituição financeira situa-se na cidade de João Pessoa/PB. Ainda, denota-se que não houve tentativa de citação no endereço constante nos documentos e cadastro da empresa ré. Somado a isso, a própria parte autora, após a decisão que anunciou o julgamento antecipado, protocolou nova petição no Id 156923291, requerendo a citação do réu por Oficial de Justiça em endereço situado nesta Capital (R. Doutor Severino Procópio, nº 447, Expedicionários), procedendo inclusive ao recolhimento das custas para a respectiva diligência. Ressalte-se que a citação é o ato pelo qual se integra o réu à lide, sendo pressuposto indispensável para a validade do processo e para a observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, necessária a tentativa de citação do réu através dos endereços constantes nos autos, seja nos documentos que instruem a inicial, seja no endereço indicado posteriormente na Petição de Id 156923291. Pelo exposto, em homenagem aos princípios da cooperação e da prevenção de nulidades: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar parcialmente a decisão de Id 136442672, tornando sem efeito a decretação da revelia e o anúncio do julgamento antecipado do mérito. 2. Converto o julgamento em diligência, a fim de garantir a regular formação da relação processual. 3. Defiro o pedido formulado pela parte autora no Id 156923291, devendo ser realizada a tentativa de citação no endereço mais recente indicado pela autora, e, em caso negativo, no endereço informado na exordial. 4. Em consequência, expeça-se Mandado de Citação e Intimação para ser cumprido no endereço constante no Id 156923291, qual seja, Rua Doutor Severino Procopio, 447 - Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP 58.041-200. 5. Sendo infrutífera a diligência, expeça-se o competente Mandado de Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial, qual seja, Avenida Presidente Afonso Pena, 214, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58035-030. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito