Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO MIGUEL GALINDO GOMES, DJALMA VALDEVINO DE ARAUJO, EDMUNDO AUGUSTO DE ANDRADE, JOAO LEITE SOBRINHO NETO, JOSE DE ARIMATEA GUIMARAES, LAURENTINO ALVES MAIA, LUCIO RODRIGUES GOMES
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0871335-92.2025.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença individual em face da GEAP Autogestão em Saúde. Por meio da decisão de ID 156187983, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que os Exequentes realizassem o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. Os Exequentes protocolaram a petição de ID 157937885, pela qual comunicaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808115-75.2026.8.15.0000. Na oportunidade, os Promoventes requereram o exercício do juízo de retratação, sustentando que o cumprimento de sentença não configura nova ação, mas simples fase procedimental voltada à satisfação de direito já reconhecido. Argumentaram que a exigência de novas custas implica bitributação, uma vez que a atividade jurisdicional já foi custeada na fase de conhecimento. DECIDO. O exercício do juízo de retratação é admitido pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil sempre que o magistrado considerar pertinentes as razões do recurso interposto. No caso, os Exequentes demonstraram na petição de ID 157937885 que a exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença contraria a sistemática do processo sincrético. De fato, a natureza jurídica do cumprimento de sentença é de mera fase processual e não de ação autônoma. Por ser um desdobramento do procedimento já iniciado, entende-se que as custas pagas na fase de conhecimento abrangem todos os atos necessários à satisfação do direito. Exigir novo pagamento para a execução do julgado implicaria duplicidade de cobrança pelo mesmo serviço judiciário. As custas judiciais possuem natureza tributária de taxa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, sua cobrança exige estrita observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. No Estado da Paraíba, não há lei específica que institua fato gerador para a incidência de taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao afastar a exigência de custas nessa etapa, inclusive em cumprimentos individuais de sentenças coletivas. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Exigência de custas iniciais. Natureza de fase processual. Ausência de lei estadual específica. Ilegalidade da cobrança. Recurso provido. I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de cumprimento provisório de sentença (nº 0806614-34.2025.8.15.2001) que determinou a intimação da parte promovente para efetuar o pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de fundamento legal para a cobrança de custas na fase de cumprimento provisório da sentença, por considerar tratar-se de uma etapa processual, e não de um processo autônomo. II. Questão em discussão Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir-se a natureza jurídica do cumprimento provisório de sentença (se ação autônoma ou fase processual); e (ii) estabelecer se, no âmbito do Estado da Paraíba, é legalmente exigível o recolhimento de custas processuais iniciais para a instauração do cumprimento de sentença ante a ausência de previsão em lei formal. III. Razões de decidir As custas judiciais possuem natureza tributária, enquadrando-se no conceito de taxas, cuja exigência depende de lei formal que as estabeleça, conforme o princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I). No âmbito do Estado da Paraíba, inexiste previsão legal específica que determine o recolhimento de custas e taxa judiciária para a fase de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, configura mera fase do procedimento, e não um processo autônomo, sendo a prestação do serviço jurisdicional já remunerada pelas custas processuais pagas na fase de conhecimento. A ausência de fato gerador legalmente previsto afasta a possibilidade de cobrança de novas custas processuais para a instauração da fase de execução. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida para afastar a cobrança das custas iniciais no cumprimento provisório de sentença. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, possui natureza de fase processual, e não de processo autônomo ou incidente, sendo remunerado pelas custas recolhidas na fase de conhecimento." "2. A ausência de lei estadual que estabeleça expressamente o fato gerador para a cobrança de custas e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença impede a exigência de novas verbas, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I. CPC, art. 520. CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STF (Reconhecimento da natureza tributária das custas judiciais). TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800325-50.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2020. TJPB, Agravo de Instrumento nº 0813042-89.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. LILIAN FRANSINETTI CORREIA CANANÉA, 2ª Câmara Cível, j. 25/10/2023. TJPB, Agravo de Instrumento nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 14/09/2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPB - 0818136-47.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2025) Assim, diante da inexistência de fundamento legal e da orientação consolidada pela Corte Estadual, a decisão de ID 156187983 deve ser reformada para dispensar os Promoventes do recolhimento de novas custas.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, permitido pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a determinação de recolhimento de custas processuais contida na decisão de ID 156187983. Reconheço a inexigibilidade de novas custas para o processamento deste feito, por se tratar de mera fase processual de cumprimento de sentença, pelo que determino o prosseguimento regular do cumprimento de sentença. Proceda a escrivania à diligência junto ao setor responsável, a fim de promover a baixa da guia de custas. Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0808115-75.2026.8.15.0000, comunicando o teor desta decisão, para fins de aplicação do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa, 03 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito