Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001993-38.2005.8.15.0381 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156639231) opostos por SEVERINO EMMANOEL SANTOS e ELIZABETH SOUTO DA SILVA SANTOS, em face da decisão interlocutória de ID 156350146, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de cancelamento de penhora sob o fundamento de inexistência de materialidade da constrição no registro público competente. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição, aduzindo que, diversamente do consignado no decisum combatido, haveria prova da constituição da penhora nos autos, citando especificamente o Auto de Penhora lavrado por Oficial de Justiça em 17/12/2010 (ID 38154613). Argumentam que a ausência de averbação registral não retira a existência do ato constritivo judicial e que a manutenção de qualquer resquício de ônus, ainda que fundado em termo aditivo contratual, prejudica o direito de propriedade, especialmente diante da extinção definitiva do feito. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 158795144. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, entendo que o recurso não merece acolhimento, visto que a decisão fustigada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do caderno processual civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). A insurgência dos embargantes repousa na premissa de que este Juízo teria ignorado a existência do Auto de Penhora constante no ID 38154613. Todavia, a fundamentação da decisão de ID 156350146 é clara e precisa ao enfrentar a realidade fática e jurídica do imóvel matriculado sob o nº 6.579 no Cartório de Registro de Imóveis de Sapé/PB. Conforme restou consignado, a certidão de inteiro teor colacionada aos autos (ID 156311245) demonstra, de forma inequívoca, que não houve a averbação da penhora decorrente deste processo na margem da referida matrícula ou das transcrições imobiliárias que lhe deram origem. É imperativo distinguir a existência do ato processual de penhora da sua eficácia perante terceiros e da sua materialização no fólio real. Embora tenha ocorrido a lavratura de auto por Oficial de Justiça no ano de 2010, tal ato, por si só, não se convolou em ônus real registrado. A jurisdição, ao ser provocada para determinar o "cancelamento" ou a "baixa" de um gravame, atua sobre uma realidade existente no registro público. Se o Oficial de Registro de Imóveis certifica que a matrícula está livre de tal constrição judicial específica deste processo, a expedição de um mandado judicial de cancelamento de penhora revela-se um ato juridicamente inócuo e administrativamente impossível de ser cumprido, ante a inexistência do objeto a ser cancelado. Ademais, deve-se ressaltar o efeito jurídico da extinção do processo sem resolução de mérito, operada pela sentença de ID 56768901 (confirmada pela sentença de ID 83905052), cujo trânsito em julgado restou certificado no ID 69796415. O feito foi extinto com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do inequívoco abandono da causa pela parte exequente. No sistema processual brasileiro, a extinção da execução sem a satisfação do crédito e por culpa do exequente acarreta a imediata cessação de eficácia de todos os atos executivos e constritivos anteriormente deferidos. Em outras palavras, com o trânsito em julgado da sentença de extinção por abandono, "caem por terra" todas as determinações interlocutórias de cunho restritivo. A penhora, ainda que formalizada por auto, perde qualquer substrato jurídico de validade. Se não houve o aperfeiçoamento da publicidade da constrição mediante o registro no cartório imobiliário competente antes da extinção, não há o que o Juízo desconstituir agora, visto que a ordem judicial que amparava a penhora não mais subsiste no mundo jurídico. Quanto à alegação de que a matrícula registra um "termo aditivo contratual" vinculado à relação jurídica originária, tal anotação possui natureza eminentemente negocial/administrativa entre as partes e a serventia extrajudicial. Se tal registro não decorreu de uma ordem de penhora deste Juízo, não cabe a este magistrado, em sede de processo já extinto, imiscuir-se em questões de natureza administrativa-registral que devem ser resolvidas pela via da dúvida registral ou em ação autônoma de cancelamento de registro, caso os proprietários entendam que o ônus contratual é indevido. A competência deste juízo executivo exauriu-se com a entrega da prestação jurisdicional de extinção e a determinação de desbloqueio daquilo que efetivamente havia sido bloqueado por sua ordem, o que já foi objeto de análise e deliberação nos despachos de ID 84449194 e ID 104212982. Portanto, a decisão embargada não é omissa, mas sim coerente com o estado do processo e com a prova documental produzida. O inconformismo da parte embargante denota nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão e obter uma tutela que transcende os limites da regularização processual, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. A inexistência de penhora averbada é fato inconteste e a extinção do processo por abandono fulminou a eficácia de qualquer ato constritivo precário que tenha sido realizado no passado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 156639231, mantendo integralmente a decisão de ID 156350146 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que não restam outras diligências a serem adotadas por este Juízo e que a jurisdição foi plenamente esgotada, cumpra-se o comando final da decisão embargada, procedendo-se ao imediato arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito