Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: LUIS MAXIMINO DOS SANTOS, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO:Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CAROLINA LEITE - PB20576-A, PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - PB21210-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. FGTS DEVIDO. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CARGA HORÁRIA E QUALIFICAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. VEDAÇÃO DE AUMENTO POR ISONOMIA PELO JUDICIÁRIO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO RESTRITA DOS EFEITOS DO TEMA 916/STF. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS A contratação temporária nula por ausência de concurso público e desvirtuamento de finalidade gera apenas o direito ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. É indevido o pagamento de piso salarial nacional a servidor temporário sem a devida comprovação de carga horária e qualificação, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0800013-88.2021.8.15.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT]
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 24980064) e por LUIS MAXIMINO DOS SANTOS (ID 24980070), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras (ID 24980046), que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. De início, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos inominados interpostos. O recurso do ESTADO DA PARAÍBA (ID 24980064) e o recurso de LUIS MAXIMINO DOS SANTOS (ID 24980070) foram protocolados tempestivamente, conforme se extrai das certidões e movimentações processuais dos autos. As partes possuem legitimidade e interesse recursal, sendo o Estado da Paraíba sucumbente na parte que o condenou ao pagamento do FGTS, e o Autor sucumbente quanto aos pedidos de diferenças salariais e demais verbas indenizatórias indeferidas. No que tange ao preparo, o Estado da Paraíba é isento de custas, por força de lei. Por sua vez, o Autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício deferido em primeiro grau e que se estende a esta instância, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O Autor/Recorrente, LUIS MAXIMINO DOS SANTOS, suscita em suas razões recursais, ainda que de forma implícita e condicionada, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que, caso esta Turma entenda como insuficiente a prova de sua carga horária, deveria o feito ser convertido em diligência para que o Estado da Paraíba fosse compelido a juntar tal documentação, sob a alegação de que o ônus probatório recairia sobre o ente público. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento processual civil brasileiro, em seu artigo 373, distribui o ônus da prova de maneira clara: ao autor, incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I); ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em análise, a pretensão de receber diferenças salariais com base no piso nacional do magistério exige, como premissa fática essencial, a demonstração da carga horária semanal efetivamente laborada, pois o valor do piso é calculado de forma proporcional, conforme estabelece o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. Portanto, a comprovação da jornada de trabalho era um fato constitutivo do direito alegado pelo Autor, e o ônus de produzir essa prova era seu. Embora tenha sido intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Autor quedou-se inerte, requerendo o julgamento antecipado da lide, presumindo que a documentação já acostada era suficiente. A inversão do ônus da prova não é automática e, no caso, não se vislumbram os requisitos para sua aplicação, especialmente porque não se trata de uma prova de produção impossível ou excessivamente difícil para o Autor, que poderia, por exemplo, ter requerido a exibição de documentos em posse do réu no momento processual oportuno. Ademais, e de forma decisiva, a sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças salariais não apenas pela ausência de prova da carga horária, mas, fundamentalmente, com base em argumentos de direito, notadamente a inaplicabilidade do regime do piso nacional aos servidores temporários, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, mesmo que a carga horária fosse comprovada, o resultado da lide, neste ponto, permaneceria o mesmo, o que demonstra a ausência de prejuízo processual ao recorrente, requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Considerando que ambos os recursos atacam capítulos distintos da sentença, passo à análise individualizada de cada um, mantendo a coerência da fundamentação que, ao final, resultará na manutenção integral do julgado. O ente estatal se insurge exclusivamente contra a condenação ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O argumento central do Recorrente é o de que o vínculo mantido com o Autor, ainda que prolongado, possuía natureza jurídico-administrativa, regido por normas de direito público, o que afastaria a incidência de direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o FGTS. A tese do Estado, embora parta de uma premissa correta – a de que o vínculo era administrativo –, chega a uma conclusão equivocada, pois desconsidera a consequência jurídica principal reconhecida na sentença: a nulidade absoluta da contratação. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra para o ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso público. O inciso IX do mesmo artigo prevê uma exceção: a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso dos autos, o Autor foi contratado em 2009 e permaneceu prestando serviços como professor até 2019, ou seja, por uma década. A sentença indicou com clareza a causa da nulidade do contrato, que foi celebrado sem o instrumento formal (contrato verbal) e, portanto, sem a justificação do excepcional interesse públicos, tornando o ato de contratação uma burla manifesta ao princípio da reserva legal e à regra do concurso público. Essa situação de flagrante inconstitucionalidade atrai a incidência da sanção prevista no § 2º do mesmo artigo 37: a nulidade do ato. A controvérsia sobre os efeitos financeiros de um contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 916), no qual foi fixada a seguinte tese: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A lógica do precedente é clara: a nulidade do contrato impede o reconhecimento de todos os direitos que decorreriam de um vínculo válido. No entanto, por uma questão de justiça material e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da força de trabalho do servidor, são assegurados dois direitos mínimos: o pagamento da contraprestação pelo serviço efetivamente prestado (saldo de salários) e o depósito do FGTS. O FGTS, nesse contexto, não é tratado como uma verba de natureza celetista, mas como uma garantia social mínima estendida ao trabalhador que se viu em uma relação jurídica nula por culpa do Poder Público. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao reconhecer a nulidade da contratação e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito, está em perfeita sintonia com o entendimento vinculante da nossa Corte Suprema. As alegações do Estado Recorrente, que se baseiam em precedentes anteriores a essa definição ou que não se aplicam à hipótese específica de nulidade contratual, não têm o condão de afastar a correta aplicação do direito ao caso concreto. O Autor, por sua vez, busca a reforma da sentença para ver acolhidos os pedidos de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério e o pagamento de férias e décimo terceiro salário. Nenhum dos pleitos, contudo, merece prosperar. O Recorrente defende que, por exercer a função de professor, faria jus à remuneração estabelecida pela Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A sentença recorrida rechaçou o pedido com base em dois fundamentos principais, ambos corretos. Primeiramente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido consistente em diferenciar os regimes jurídicos aplicáveis aos servidores efetivos e aos contratados temporariamente. No julgamento da ADI 6.196, a Corte reforçou o entendimento de que a remuneração dos servidores temporários pode ser estabelecida por meio de ato administrativo próprio do ente federativo, não havendo uma obrigação constitucional de equiparação com os vencimentos dos servidores de carreira. Aplicar o piso salarial, neste caso, seria uma forma de conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. Além disso, a controvérsia sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos professores temporários é de tamanha relevância e complexidade que o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua repercussão geral no ARE 1.487.739 (Tema 1.308), cujo mérito ainda está pendente de julgamento. A existência de um tema de repercussão geral sobre a matéria indica que não há, no momento, um direito consolidado e pacífico em favor da pretensão do Autor, o que torna a decisão do juízo a quo, de indeferir o pedido, a mais prudente e alinhada ao estado atual da jurisprudência. Em segundo lugar, como já abordado na análise da preliminar, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de apresentar provas robustas sobre sua carga horária detalhada para cada período e sua qualificação profissional específica, elementos indispensáveis para a apuração de eventuais diferenças salariais, caso a tese de direito lhe fosse favorável. Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto, seja pela ausência de amparo jurídico na jurisprudência atual, seja pela insuficiência probatória. O Autor/Recorrente pleiteia, ainda, o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, argumentando que as sucessivas renovações do contrato desvirtuaram a natureza do vínculo. Aqui, é fundamental fazer a correta distinção entre os precedentes do Supremo Tribunal Federal. O direito a férias e décimo terceiro salário para servidores temporários foi reconhecido no RE 1.066.677 (Tema 551), mas apenas em duas hipóteses: (I) se houver previsão legal ou contratual expressa; ou (II) se for comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações. Ocorre que o caso dos autos não trata de um mero desvirtuamento de um contrato que, em sua origem, era válido. O caso trata, como já exaustivamente fundamentado, de uma nulidade absoluta do vínculo desde o seu nascedouro, por violação direta à regra do concurso público para uma função de caráter permanente. Para esta hipótese específica de nulidade, o precedente aplicável é o RE 765.320 (Tema 916), que, como visto, limita expressamente os efeitos financeiros ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS. Não se pode confundir as duas situações. Uma coisa é um contrato temporário válido que se prolonga indevidamente; outra, um contrato nulo desde sempre. A consequência jurídica de cada uma é distinta, conforme a pacífica jurisprudência do STF. A sentença de primeiro grau realizou essa diferenciação com precisão cirúrgica, aplicando ao caso a tese correta (Tema 916) e, por consequência lógica, indeferindo as verbas de férias e décimo terceiro, que não estão abarcadas por este precedente. Considerando o não provimento de ambos os recursos, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. No sistema dos Juizados, a condenação em honorários só ocorre em segundo grau e é devida pelo recorrente vencido, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a sucumbência de ambas as partes em seus respectivos recursos, cada uma deverá arcar com os honorários em favor do patrono da parte contrária.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Recorrente ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (FGTS), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Condeno o Recorrente LUIS MAXIMINO DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente aos pedidos por ele recorridos e que foram indeferidos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão de ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#D