Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800135-86.2026.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. M.M.A.deM., neste ato representado por sua genitora, a sra. JANAINA SILVA DE ALCÂNTARA, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$10.763,20 (Dez mil setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se observa a urgência necessária para a concessão da medida liminar pleiteada. A própria petição inicial informa que os descontos mensais do contrato em questão tiveram início em fevereiro de 2025, ou seja, doze parcelas já foram descontadas. A manutenção dos descontos por um lapso temporal tão significativo, que perdura por um ano, sem que a parte autora tenha buscado a tutela jurisdicional anteriormente, enfraquece a alegação de iminência e irreversibilidade do dano que justifique uma intervenção imediata e sem a oitiva da parte contrária. O periculum in mora pressupõe um risco atual, grave e iminente, que não possa aguardar o trâmite regular do processo, sob pena de ineficácia da tutela final. A situação apresentada, embora represente uma oneração contínua, tem se prolongado por um período considerável, demonstrando que não há a urgência extrema apta a ensejar a concessão da tutela de urgência antes do estabelecimento do contraditório. O decurso do tempo entre o início dos descontos e a propositura da presente demanda impede o reconhecimento do caráter urgente do pleito de suspensão imediata dos descontos. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito