Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800307-87.2025.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JEDNA MARIA DOS SANTOS em face da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 109367877), a autora, segurada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustenta ter sido surpreendido pela constatação de descontos mensais indevidos em seus proventos. Afirma que jamais firmou qualquer contrato de associação ou autorizou a referida entidade a proceder com retenções em sua verba alimentar. Aduz que a prática configura ato ilícito, causando-lhe prejuízos de ordem material, que totalizam R$ 1.665,66, e danos extrapatrimoniais em razão da natureza alimentar da verba subtraída. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela cessação imediata dos descontos, e, no mérito, pela repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A análise exauriente dos elementos fáticos e probatórios coligidos ao caderno processual, sob a ótica da recente evolução jurisprudencial e administrativa que envolve as "contribuições associativas" em benefícios previdenciários, impõe o reconhecimento de uma questão prejudicial de competência absoluta, de natureza ratione personae, que obsta o julgamento do mérito por este juízo estadual. A controvérsia jurídica em debate transcende a simples análise da validade do negócio jurídico bilateral entre o segurado e a associação promovida. O cerne da lide repousa na higidez do ato administrativo de averbação e operacionalização do desconto realizado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Como é cediço, a retenção em folha de pagamento de benefícios previdenciários para mensalidades de associações possui lastro normativo no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Todavia, a execução de tais descontos é de responsabilidade estrita da autarquia federal, a quem incumbe o dever de custódia e fiscalização da regularidade da autorização, zelando pela integridade dos proventos dos segurados. O cenário fático nacional, notadamente após a deflagração da Operação "Sem Desconto", revelou a existência de um vício sistêmico e fraudulento em larga escala, envolvendo diversas entidades associativas — entre as quais se inclui a ABAPEN — voltado à apropriação indevida de valores de aposentados mediante o cadastramento de vínculos associativos inexistentes. Tais investigações evidenciaram que as falhas nos mecanismos de controle e segurança do INSS, ao permitir a averbação de descontos sem a devida conferência da higidez do consentimento, atraem a responsabilidade objetiva da autarquia federal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por omissão no dever de vigilância e fiscalização dos convênios celebrados com as entidades. Nesse prisma, sobreveio fato processual e político-jurídico de magnitude insuperável: a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, de um Acordo de Cooperação Técnica e Operacional celebrado entre o INSS, a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB. Este instrumento visa especificamente a reparação dos segurados lesados por descontos associativos indevidos ocorridos no período de março de 2020 a março de 2025. O acordo estabelece diretrizes para a responsabilização administrativa e o ressarcimento integral dos valores pelo próprio INSS. A existência deste acordo, chancelado pela Corte Suprema, altera substancialmente a natureza da demanda. Não mais se sustenta a tese de que a lide é puramente civil e restrita a particulares. O INSS figura como garantidor e, por força do acordo mencionado, como ente responsável pelo ressarcimento na esfera administrativa. A manutenção da tramitação exclusivamente em face da ABAPEN perante a Justiça Estadual gera um risco iminente de prolação de decisões conflitantes e de duplicidade de ressarcimento (bis in idem), caso o autor venha a ser contemplado pelo fluxo de devolução federal. A legitimidade passiva do INSS nestes casos é patente e necessária, pois a pretensão do autor atinge o ato administrativo de retenção de valores em folha sob gestão da autarquia. A responsabilidade do ente público é, no mínimo, subsidiária, decorrente de sua culpa in vigilando, o que exige a sua presença no polo passivo para que o provimento jurisdicional seja pleno e eficaz. Conforme se observa no Histórico de Créditos de ID 108213034, os descontos incidem sobre benefício gerido e pago pela autarquia previdenciária federal. Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, a inclusão de uma autarquia federal no polo passivo de demanda judicial desloca a competência para a Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Trata-se de competência absoluta e improrrogável, que prevalece sobre a competência da Justiça Estadual. A complexidade da fraude sistêmica e a necessidade de aferir a conduta administrativa da autarquia federal, somadas à existência de acordo homologado no STF para a solução da controvérsia no âmbito federal, tornam imperativo que a lide seja apreciada pela Justiça Federal, foro adequado para dirimir questões que envolvam o patrimônio e a responsabilidade civil de entes federais.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, ante o manifesto interesse jurídico e a necessidade de integração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao polo passivo da lide, dada a sua responsabilidade institucional e o acordo homologado perante o Supremo Tribunal Federal para a devolução de descontos indevidos. Em consequência, com fulcro no artigo 64, § 1º e § 3º, c/c artigo 45, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DETERMINO A REMESSA destes autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações de estilo, encaminhando-se o feito via sistema à Distribuição da Justiça Federal competente. INTIMO neste ato. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito