Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: JAIME GONCALVES BORBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800321-85.2021.8.15.0191 [Rescisão / Resolução]
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural cumulada com Despejo e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de JAIME GONÇALVES BORBA, ambos devidamente qualificados. O Autor narrou ter firmado contrato verbal de arrendamento rural, por prazo indeterminado, com o Réu, para uso de pasto em sua propriedade, a "Fazenda Salvino Neto", localizada em Olivedos/PB. Alegou que notificou o Réu, primeiramente via aplicativo (Id 41741681) e, posteriormente, por notificação extrajudicial válida (Ids 68756652/68756653, de 14/07/2022), manifestando a intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, com a criação de rebanho bovino. Requereu a rescisão contratual e o despejo. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por vício na formalidade da primeira notificação (Id 51480749). Citado, o Réu apresentou Contestação cumulada com Reconvenção (Id 72387715). Na defesa, arguiu a tese de que a retomada para uso próprio seria simulada, visando a venda do imóvel a um terceiro de nome Edivandro Silva Marinho. Em reconvenção, pugnou: a) pelo deferimento de tutela de urgência para consignação dos valores do arrendamento; b) pela declaração do seu direito de preferência na aquisição do imóvel, com base no art. 513 do Código Civil e art. 92 do Estatuto da Terra; e c) pela condenação do Autor Reconvindo em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, decorrentes de alegados abalos emocionais. O Autor manifestou-se em Réplica e Contestação à Reconvenção (Id 77424266), rechaçando a alegação de simulação, destacando que a intenção de retomada era legítima e demonstrada pela posse de Guia de Trânsito Animal (Id 41741682). Impugnou o direito de preferência, pois não havia proposta de venda, e defendeu a improcedência do pedido de danos morais. Em 01/07/2024, após a comprovação da notificação extrajudicial válida, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel (Id 92843659). O Réu interpôs Agravo de Instrumento, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu os efeitos da decisão de despejo, por considerar necessária maior dilação probatória para dirimir as controvérsias fáticas quanto à suposta simulação e ao direito de preferência. Retornando os autos, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 30/10/2025, foi analisado o pleito de preclusão apresentado pela defesa do Autor. Observou-se que a decisão de Id 82876137, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, foi publicada em 18/01/2024, esgotando-se o prazo em 23/02/2024. O rol de testemunhas do Réu foi apresentado apenas em 04/03/2024 (Id 86572802), sendo, portanto, intempestivo. Foi acolhida a preclusão da prova testemunhal do Réu (Id 126054045, p. 2). A parte Autora, de forma superveniente, dispensou a oitiva de suas testemunhas. Em momento anterior à audiência de instrução, o Autor noticiou fato superveniente: a desocupação voluntária, total e definitiva da propriedade pelo Réu em 05/06/2025 (Id 124058859). O Autor requereu a extinção do feito por perda do objeto, mas com a condenação do Réu em sucumbência pelo princípio da causalidade. O Réu, por sua vez, refutou a perda do objeto e negou a desocupação total, insistindo na continuidade do processo para julgamento da reconvenção (Id 124098250). O feito foi declarado como apto para julgamento antecipado de mérito, com a conclusão à prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento de Mérito O processo encontra-se maduro para julgamento, conforme determinado em audiência, tendo em vista que a controvérsia remanescente é eminentemente de direito, após o encerramento da dilação probatória. A prova testemunhal do Réu foi preclusa, e o Autor dispensou a sua, o que implica que a lide deve ser resolvida com base na prova documental produzida nos autos, inclusive os fatos supervenientes e as alegações que persistem na reconvenção. Embora o Autor tenha pugnado pela extinção sem resolução do mérito em razão da desocupação voluntária do imóvel, o pedido deve ser analisado sob a perspectiva do mérito. Isso porque a desocupação voluntária, após anos de tramitação processual e resistência injustificada do Réu, configura, na verdade, o reconhecimento superveniente do pleito autoral, impondo-se o julgamento de procedência para declarar a rescisão e o direito do Autor, conforme o princípio da causalidade e no mérito, em função da resistência inicial do Réu, que forçou o ajuizamento e a instrução processual para dirimir as teses defensivas. 2. Da Ação Principal: Rescisão Contratual e Despejo A ação principal visa a rescisão do contrato verbal de arrendamento rural e o despejo subsequente do arrendatário em razão da retomada para uso próprio, conforme faculta o Estatuto da Terra. O Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), estabelece, em seu art. 22, § 2º, que: Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). No caso em tela, demonstrou o Autor ter efetuado a notificação extrajudicial válida em 14/07/2022 (Ids 68756652/68756653), cumprindo a formalidade legal de comunicar a intenção de retomada para uso direto com a antecedência mínima de 6 (seis) meses. Portanto, a partir de 15/01/2023, o direito do Autor de reaver a posse do bem para explorá-lo pessoalmente se consolidou. A alegação do Réu de que a retomada seria simulada para venda a terceiro (tendo em vista seu suposto direito de preferência), não se sustenta no conjunto probatório, que se limitou à fase documental e a uma instrução oral não concluída por força da perda do prazo para arrolamento de testemunhas por parte do réu. Ademais, o Réu, ao insistir na tese de simulação, assumiu o ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da venda simulada ou o qualquer tipo de combinado com o Sr. Edivandro Marinho. As provas documentais apresentadas pelo Autor, como a Guia de Trânsito Animal (Id 41741682), indicam formalmente sua intenção de manter rebanho no local. A desocupação voluntária do imóvel pelo Réu, noticiada em 25/09/2025 pelo Autor (Id 124058859), embora questionada pelo Réu de forma genérica (Id 124098250), demonstra o cumprimento tardio da obrigação decorrente da rescisão contratual, esvaziando o aspecto coercitivo do despejo, mas não retirando o interesse de mérito da declaração da rescisão. Reconheço, portanto, que o direito do Autor à rescisão do contrato e à retomada da posse para uso próprio se aperfeiçoou com a notificação válida e o decurso do prazo legal estipulado no Decreto nº 59.566/66. Desta forma, os pedidos formulados na inicial são procedentes, declarando-se rescindido o contrato de arrendamento rural para permitir a retomada do imóvel pelo arrendador. 3. Da Reconvenção O Réu/Reconvinte formulou três pedidos principais em sua reconvenção: consignação em pagamento, declaração de direito de preferência e indenização por danos morais. 3.1. Do Direito de Preferência (Aquisição) O direito de preferência garantido ao arrendatário (Lei nº 4.504/64, art. 92, § 3º) destina-se exclusivamente à hipótese de alienação do imóvel, no caso de o arrendador manifestar a intenção de vender a propriedade a terceiros. Conforme analisado, o motivo legítimo invocado pelo Autor para a denúncia do contrato foi a retomada para exploração direta, o que é causa de extinção do contrato (Decreto nº 59.566/66, art. 32, VIII), que afasta o direito de preferência de aquisição. O Réu não comprovou a simulação de venda. Sua tese de que haveria uma venda oculta a pessoa de Edivandro Silva Marinho não foi corroborada por nenhuma prova, especialmente após a perda do direito à dilação probatória testemunhal. Portanto, inexistindo comprovação do interesse na alienação do imóvel ou de simulação na intenção de retomada para uso próprio, o pedido de declaração do direito de preferência deve ser julgado improcedente. 3.2. Da Consignação em Pagamento O pedido de consignação em pagamento dos valores de aluguel visava garantir a permanência do Réu no imóvel. Com a procedência da ação principal, que declara a rescisão do contrato de arrendamento rural e o direito à retomada do imóvel, o vínculo contratual que justificava o aluguel mensal foi extinto. Ademais, o Juízo, na decisão de Id 92843659, já havia considerado o pedido de tutela de urgência na reconvenção relativa à consignação prejudicado pelo deferimento do despejo, embora este tenha sido suspenso em sede recursal. Uma vez declarada a rescisão do contrato principal, cessa qualquer obrigação posterior de consignar valores de aluguel. Assim, o pedido de consignação em pagamento se mostra improcedente em razão da rescisão do contrato principal. 3.3. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais se baseou em alegações de "comentários" promovidos pelo Autor e por terceiro. A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, o Autor apenas buscou a satisfação de seu direito à retomada do imóvel, assegurado pela legislação agrária, após notificação formal. O simples exercício regular de um direito, através do ajuizamento de uma ação judicial legítima (cuja procedência ora se reconhece), não configura ato ilícito passível de gerar danos morais. As alegações do Réu sobre ofensas à honra e moral não foram provadas em nenhuma fase do processo. Portanto, o pedido de reparação extrapatrimonial é julgado improcedente. 4. Dos Ônus Sucumbenciais Considerando a procedência do pedido principal e a improcedência da reconvenção, impõe-se a condenação do Réu, sucumbente em ambos os pleitos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A condenação em sucumbência é justificada pelo princípio da causalidade, pois foi a resistência injustificada do Réu em desocupar o imóvel após a notificação formal válida que deu origem à necessidade da propositura da presente ação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e 10% (dez por cento) sobre o valor da Reconvenção, devidos pelo Réu, observada a gratuidade da justiça a ele deferida na decisão de Id 92843659. Por fim, faz-se necessário registrar que este juízo afasta a análise do pleito de perda do objeto da parte autora em face da existência do pleito reconvencional. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL para declarar rescindido o contrato verbal de arrendamento rural mantido entre as partes, outorgando ao Autor SALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR o direito de retomada do imóvel rural "Fazenda Salvino Neto", na Zona Rural do Município de Olivedos/PB, nos termos do Decreto nº 59.566/66 c/c Lei nº 4.504/64, ratificando a posse do Autor em razão da desocupação voluntária noticiada. Deverá o promovido retirar, acaso ainda existente, os animais do pasto (gado) ficando com a obrigação de manter a propriedade no seu estado de conservação. Prazo de 05 dias. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO apresentada por JAIME GONÇALVES BORBA. Em face da sucumbência quase integral do Réu/Reconvinte em ambas as demandas, condeno JAIME GONÇALVES BORBA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos da lei, em observância à Justiça Gratuita deferida. Determino a expedição de alvará em favor do Autor para levantamento dos valores de aluguéis consignados em juízo, conforme já decidido em Id 92843659. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. SOLEDADE/PB, 30 de outubro de 2025. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito