Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800339-67.2025.8.15.0191 DECISÃO Relatório
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GERALDO COSTA JÚNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e TIM S.A. O autor alega, na petição inicial (ID 108436928), que é oficial de justiça e foi surpreendido com cobranças e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos que desconhece. Afirma que jamais contratou os serviços associados às linhas telefônicas de nº (84) 981798888 e (84) 981513305, atribuídas à ré VIVO, nem a linha (84) 996612510, atribuída à ré TIM. Sustenta que as contratações foram fraudulentas, pois foram realizadas com código de área do Rio Grande do Norte e endereço de faturamento em Agrestina/PE, locais com os quais não possui qualquer vínculo. Diante da negativação indevida, o autor registrou boletim de ocorrência e tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pediu a declaração de inexistência dos débitos, a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 108438075). A decisão de ID 110520169, proferida em 03 de maio de 2025, deferiu a tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em relação aos débitos discutidos na inicial. Na mesma oportunidade, foi decretada a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A ré TIM S.A. apresentou contestação (ID 112490980), argumentando, em síntese, que também foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que configuraria excludente de sua responsabilidade. Informou que a linha telefônica em questão foi cancelada e os débitos desconstituídos por mera liberalidade. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais, visto que a simples cobrança indevida não gera o dever de indenizar, e juntou telas sistêmicas para comprovar suas alegações. Posteriormente, a TIM S.A. comunicou o cumprimento da decisão liminar (ID 112980281). A ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) também foi citada e apresentou sua contestação (ID 113671390). No curso do processo, a ré TIM S.A. protocolou petições informando o cumprimento de um acordo celebrado com a parte autora. O documento de ID 125257984, de 15 de outubro de 2025, comprova a baixa de todos os débitos e a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Em seguida, a petição de ID 126270496, de 03 de novembro de 2025, informa o pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cumprindo integralmente a obrigação de pagar acordada. O processo, portanto, encontra-se resolvido em relação à ré TIM S.A., em razão da transação, e pendente de saneamento e instrução em relação à ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). É o necessário a relatar. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, bem como decisão de saneamento e organização do processo quanto à parte remanescente da demanda. Da Homologação do Acordo e Extinção do Processo em Relação à TIM S.A. A parte autora e a ré TIM S.A. celebraram acordo para pôr fim ao litígio entre elas, conforme se depreende das petições de ID 125257984 e ID 126270496. Tais documentos demonstram que a empresa promoveu a baixa dos débitos e efetuou o pagamento de R$ 3.500,00, cumprindo as obrigações de fazer e de pagar que foram objeto da composição. A transação é um negócio jurídico que visa à extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas e, uma vez celebrada, produz efeitos imediatos entre as partes. A homologação judicial confere ao acordo o título de executivo judicial e põe fim ao processo em relação aos transatores. No presente caso, as partes são maiores e capazes, o objeto do acordo é lícito e a forma utilizada não contraria a legislação. O cumprimento integral da avença foi devidamente comprovado pela ré TIM S.A. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, resultando na extinção do processo, com resolução do mérito, em relação à ré TIM S.A., com base no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Superada a questão relativa à ré TIM S.A., o processo deve prosseguir em face da ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). III. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora, GERALDO COSTA JÚNIOR, e a ré, TIM S.A., e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE AS PARTES desta decisão. Considerando a contestação apresentada sob ID 113671390 pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a fase de instrução ou para julgamento antecipado do mérito. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito em exercício de substituição