Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800471-90.2026.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.MANOEL HERCULANO BARBOSA propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da ASPECIR PREVIDENCIA, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$ 7.179,90 (sete mil, cento e setenta e nove reais e noventa centavos). 2.Em sua petição inicial (ID 156184684), alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 89,90, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3.Com a petição inicial, a autora juntou procuração (ID 156184696) e documentos (ID 156184697) e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4.Brevemente relatados, DECIDO. 5.Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova 6.INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em setembro de 2024, conforme extrato bancário de ID 156184697 - Pág. 23. Logo, a análise do requisito do periculum in mora resta prejudicada pelo expressivo lapso temporal transcorrido entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação, que ocorreu somente em março de 2026. O perigo de dano que autoriza a medida antecipatória deve ser iminente e atual. Na hipótese, a aceitação passiva dos descontos por cerca de 18 (dezoito) meses afasta a natureza urgente da medida, evidenciando que a parte pode aguardar a regular instrução processual e o estabelecimento do contraditório sem que haja perecimento do direito ou agravamento insuportável do prejuízo que já se protraiu no tempo. A demora na busca da tutela jurisdicional mitiga a urgência alegada, não restando preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para o provimento inaudita altera parte. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – FRAUDE/GOLPE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência. No caso, ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.(TJ-MT - AI: 10118565820238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito